sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Espécies de procedimento para atuação extrajudicial do Ministério Público


NOTÍCIA DE FATO – NF
- conceito: comunicação de fato que possa atrair a atuação do Parquet
- previsão normativa: Resolução 174/2017 do CNMP
- prazo: 30 dias, prorrogável por mais 90 dias uma única vez
- formas:
a. representação (simples comunicação levada por alguém ao MP)
b. peças de informação (documentos extraídos de um procedimento oficial, tendo cunho investigatório)
c. notícia (comunicada pela imprensa ou originária de um boato; o promotor instaura a Notícia de Fato de ofício)
- pode buscar diligências preliminares (não pode requisitar)
- arquivamento:
- ocorre diretamente na Promotoria, com exceção das peças acusatórias, que deverão ser encaminhadas ao Conselho Superior do Ministério Público ou Câmaras de Coordenação e Revisão, para homologação (art. 9°, LACP)
- antes de arquivar, deve-se notificar o representado para recorrer; importante também dar oportunidade ao interessado para contrarrazoar (Res. 23/2007 do CNMP)
- hipóteses de arquivamento:
        (a) impertinência temática
(b) questões já apreciadas em outro procedimento (poderá ser o caso de apensamento)
(c) insuficiência de elementos
(d) legalidade da situação
(e) evidente prescrição
(f) insignificância do objeto

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PA
- conceito: procedimento destinado a atividades de acompanhamento e fiscalização de políticas públicas, de instituições públicas, bem como do cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta; a investigar interesses individuais indisponíveis (não pode para difusos e coletivos) e, de forma residual, a atividades não sujeitas ao inquérito civil público
- previsão normativa: art. 129, VI, CF e art. 26, I, da LONMP)
- prazo: para casos de fiscalização, o seu desenvolvimento será contínuo; a prorrogação ocorrerá a cada ano; o prazo poderá ser reduzido por norma local

- arquivamento: quando esgotado o seu objeto

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL – PPIC
- conceito: procedimento precedente ao inquérito civil público, instaurado no intuito de angariar mais elementos probatórios para a definição do objeto da investigação e/ou da adequação do investigado. Embora precedente ao ICP, não necessariamente se caracterizará como uma fase predecessora e obrigatória, podendo ser dispensável (ou seja, pode-se instaurar diretamente o ICP).
- previsão normativa: os mesmo do PA, por se espécie deste + Res. n° 23/2007 do CNMP.
- prazo: 90 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo (pode ser restringido por norma de cada MP)
- encerramento:
        - três destinos possíveis
                (a) arquivamento (os elementos colhidos descartam a atuação do MP)
# se os elementos forem insuficientes tanto para arquivamento como para ajuizamento da ACP, será o caso de conversão em ICP
# submete-se a homologação do CSMP ou das CCR do MPF
(b) ação civil pública (estando presentes elementos suficientes para o ajuizamento da ação, será dispensável o ICP; o PPIC servirá como instrumento probatório para a futura ação)
(c) conversão em ICP (para caso de se ter obtido as informações necessárias ou no caso de vencimento do prazo do ICP)

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – ICP
- conceito: instrumento exclusivo do Ministério Público destinado a investigar fato passível de ensejar futuro ajuizamento de Ação Civil Pública (pertinência temática).
- previsão legal: art. 129, III, CF; arts. 8° e 9° da LACP; art. 90 do CPC; art. 201, V, ECA etc.
- instrumentos de investigação:
        (a) obtenção de informações do investigado (oitiva em declarações/requisição)
        (b) requisição de documentos e de informações
        (c) prova pericial
        (d) compartilhamento de provas (prova emprestada penal)
        (e) quebra de sigilo bancário e fiscal
#MP pode requisitar diretamente os dados bancários e fiscais da Administração Pública
#nos demais casos, a obtenção da decisão judicial poderá ser alcançada por meio de produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC) ou de simples requerimento ao juízo, de forma semelhante ao inquérito policial para a expedição de um mandado de busca e apreensão
#a medida independe de processo judicial (art. 3°, § 2°, LC 105/2001)
#requisitos: apuração de ocorrência de ilicitude + necessidade
- prazo: 1 ano (art. 9°, Res. 23 do CNMP), sendo que este prazo pode ser reduzido por norma local. É cabível prorrogação.
- sigilo: por imposição legal (sigilo bancário, fiscal) ou por conveniência das investigações.
        #poderá ser total ou parcial
- conclusão:
        (a) com o ajuizamento da ACP
        (b) com arquivamento
                i. inexistência do fato investigado
                ii. autoria indefinida
                iii. insuficiência de provas (já esgotadas as investigações)
                iv. solução do problema (ex.: assinatura de TAC)
        #é possível o arquivamento parcial
- desarquivamento: novas provas, desde que não transcorridos o prazo de 6 meses contados da data do arquivamento     



Obra consultada: MASSON, Cleber; VILHENA JR., Ernani. Prática Penal, Civil e Tutela Coletiva Ministério Público. São Paulo: Método, 2019.

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