Aponte
os traços característicos da concessão florestal, bem como sua natureza
jurídica, seu objeto e as condições para sua efetivação.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente,
Lei n. 6938/1981, criou diretrizes destinadas a todas as unidades federativas
com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental
propícia à vida, tendo também como escopo viabilizar um desenvolvimento econômico sustentável por meio do crescimento
econômico aliado ao respeito ao meio ambiente.
Dentre os diversos
instrumentos previsto na legislação
para atingir esta finalidade, destaca-se a concessão
florestal (art. 9°, XIII).
A lei n. 11.284/2006,
que trata da gestão de florestas públicas, conceitua o instituto como “delegação onerosa, feita pelo poder
concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração
de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa
jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de
licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e
por prazo determinado”.
Trata-se,
portanto, de contrato administrativo
firmado entre a pessoa jurídica de direito público interno, que tem o domínio
sobre a floresta, e o particular, devendo-se selecionar a proposta mais
vantajosa por meio de um procedimento
licitatório, o que atrai a aplicação das normas da Lei n. 8.666/1993 (art.
7°).
As concessões
florestais terão como objeto a exploração de produtos e serviços
florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta
pública, descrita no Plano Anual de Outorga Florestal, devendo a unidade ser registrada
no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão
florestal (art. 9° e 14).
Para se obter a
outorga florestal, é necessário se percorrer um longo procedimento
administrativo. Em primeiro lugar, antes da publicação do edital, o poder
público deverá motivar a conveniência da
concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo (art.
12). Após, será o momento de realização de audiência
pública, tendo em vista o interesse das comunidades locais a serem
afetadas, podendo-se, inclusive se proceder a consultas públicas (art. 8°). Em
seguida, o poder concedente publicará o edital
de licitação (a ser realizado na modalidade concorrência, sendo vedada a declaração
de inexigibilidade – art. 13, § 1°) de cada lote de concessão florestal (art.
8°). Por fim, será exigido licenciamento
ambiental pelo órgão gestor para o início do manejo sustentável da floresta;
nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio
ambiente, será cobrado o Estudo de Impacto
Ambiental – EIA (art. 18, §1°).
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