QUESTÃO:
Discorra
sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abordando os seguintes
aspectos: a) qual o seu fundamento legal; b) quem possui legitimidade ativa; c)
quem possui legitimidade passiva no caso de eleições majoritárias; d) qual o
prazo para a AIME ser manejadas; e) qual o procedimento a ser adotado na AIME;
f) quais os reflexos da decisão de procedência da AIME no resultado da eleição.
RESPOSTA:
A ação de impugnação de mandato eletivo – AIME tem
previsão na Constituição Federal, em seu art. 14, §10. Consoante o dispositivo
constitucional, “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
Candidatos, partidos políticos, coligações e o
Ministério Público detêm legitimidade ativa “ad causam” para propor o
ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º, “caput”, da Lei n. 64/1990.
A legitimidade passiva, por sua vez, recai
exclusivamente sobre candidato diplomado, não havendo que se falar em formação
de litisconsórcio passivo necessário com o partido político.
A AIME deve ser manejada no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da diplomação, conforme reza art. 14, § 10 da Lei Fundamental de 1988.
O procedimento a ser adotado segue o regramento dos
artigos 3º a 16 da LC 64/1990.
A sanção pertinente à AIME é a cassação do mandato
eletivo. Como a anulação dos votos obtidos é efeito decorrente desta ação, na
hipótese de a anulação superar cinquenta por cento dos votos válidos na eleição
majoritária, a eleição deverá ser renovada, pois o abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude alteraram o resultado do processo eleitoral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário