segunda-feira, 22 de abril de 2019

Processo Administrativo no controle de atos de concentração econômica



O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica é endereçado à Superintendência-Geral do CADE (SG)
Ao receber o pedido, a SG poderá adotar três posturas: (a) promover por sua regularidade; (b) determinar sua emenda, na hipótese de deficiência de instrução; (c) arquivamento, caso não a emenda não seja feita.
Em seguida, a SG irá: (a) conhecer do pedido e prolatar decisão terminativa se for o caso de dispensa de novas diligências ou de menor potencial ofensivo à concorrência; (b) proceder à instrução complementar.
Realizadas as diligências, a SG: (a) decidirá pela aprovação do pedido; ou (b) por impugná-lo perante o Tribunal, nas hipóteses de rejeição, de aprovação com restrições ou de inexistência de elementos conclusivos.

Sendo o caso de impugnação, o requerente apresentará manifestação (30 dias).
No Tribunal, haverá a distribuição do processo administrativo a um Conselheiro-Relator.
O Conselheiro proderá proferir decisão em caráter liminar para a realização do ato de concentração econômica.
O Conslheiro poderá adotar duas medidas: determinar a inclusão do processo em pauta ou proceder à instrução complementar.
No julgamento, o Tribunal poderá aprovar integralmente a concentração econômica, rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente.

Da decisão de aprovação do ato pela SG cabe recurso.
Legitimados: terceiros interessados e Agência Reguladora (no caso de mercado regulado)
#o recurso também pode ser instaurado por avocação do Tribunal por ato de um dos Conselheiros (gera prevenção)
O Conselheiro-Relator poderá: (a) incluir o processo em pauta; (b) proceder à instrução complementar; (c) não conhecer do recurso.


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