O
pedido de aprovação dos atos de concentração econômica é endereçado à Superintendência-Geral do CADE (SG)
Ao
receber o pedido, a SG poderá adotar três posturas: (a) promover por sua
regularidade; (b) determinar sua emenda, na hipótese de deficiência de
instrução; (c) arquivamento, caso não a emenda não seja feita.
Em
seguida, a SG irá: (a) conhecer do pedido e prolatar decisão terminativa se for
o caso de dispensa de novas diligências ou de menor potencial ofensivo à
concorrência; (b) proceder à instrução complementar.
Realizadas
as diligências, a SG: (a) decidirá pela aprovação do pedido; ou (b) por
impugná-lo perante o Tribunal, nas hipóteses de rejeição, de aprovação com
restrições ou de inexistência de elementos conclusivos.
Sendo o caso de
impugnação, o requerente apresentará manifestação
(30 dias).
No
Tribunal, haverá a distribuição do
processo administrativo a um Conselheiro-Relator.
O
Conselheiro proderá proferir decisão em caráter liminar para a realização do
ato de concentração econômica.
O
Conslheiro poderá adotar duas medidas: determinar a inclusão do processo em
pauta ou proceder à instrução complementar.
No
julgamento, o Tribunal poderá aprovar integralmente a concentração econômica,
rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente.
Da
decisão de aprovação do ato
pela SG cabe recurso.
Legitimados:
terceiros interessados e Agência Reguladora (no caso de mercado regulado)
#o
recurso também pode ser instaurado por avocação do Tribunal por ato de um dos
Conselheiros (gera prevenção)
O
Conselheiro-Relator poderá: (a) incluir o processo em pauta; (b) proceder à
instrução complementar; (c) não conhecer do recurso.
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