A eficácia vertical consiste
na relação de oposição entre os direitos dos particulares e o Estado, na qual
se busca a limitação do poder do "soberano" de forma a se consagrar
direitos em favor dos "súditos". Nesta relação de verticalidade entre
indivíduo e Estado ganha destaque a teoria
do status, desenvolvida por Georg
Jellinek no final do século XIX. O estado do particular perante o Poder Público
pode ser:
(a)
De submissão (status subjectionis ou status
passivo): o indivíduo se subordina ao Estado
(b)
Status negativo (status libertatis): o Estado respeita os direitos liberais por meio
de sua simples abstenção
(c)
Status positivo (status civitatis): o indivíduo exige atuação positiva (concreta) do
Estado para concretizar seus direitos
(d)
Status ativo (status activus): o indivíduo passa a ter direito à participar da formação
da vontade política do Estado
Por sua vez, a
eficácia será horizontal (Drittwirkung, em
alemão) nas relações entre particulares, pois pressupõe que estes estão no
mesmo plano de igualdade, sendo uma decorrência da Constitucionalização do
Direito Civil.
E como aplicá-la?
Analisando o direito comparado, pode-se citar a teoria norte americana da "State Action", a qual não admite a oposição de direitos fundamentais entre particulares, notadamente pelo liberalismo amparado por sua Constituição Histórica, que vislumbra os direitos fundamentais tão somente como limitação do poder estatal. Entretanto, excepcionalmente, admite-se a eficácia horizontal nas relações entre particulares quando um destes desempenha atividades de interesse público delegadas pelo Estado.
Na Alemanha, por sua vez, reconhece-se a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, porém há uma condicionante: exige-se uma mediação do legislador, que deve regular a relação por meio de norma. Trata-se da teoria da aplicação mediata ou indireta. O objetivo de tal medida é salvaguardar a segurança jurídica, possivelmente afrontada por ativismo judicial sem amparo em lei.
Já no Brasil, a questão da aplicação é bem simplória, sendo imediata ou direta, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. Portanto, dispensa-se mediação legislativa, sendo a eficácia horizontal dos direitos fundamentais decorrente diretamente da própria Constituição, estando ao encargo do magistrado a realização de tal mister (ativismo judicial).
Por fim, sabe-se que
nem toda relação entre particulares é igualitária, a exemplo do vínculo entre
empregador e empregado. Para situações de desequilíbrio na ordem privada
desenvolve-se a eficácia diagonal dos direitos
fundamentais, de forma a proteger os direitos fundamentais dos mais vulneráveis
nas relações jurídicas. Exemplos trazidos por André de Carvalho Ramos[1]:
relações envolvendo crianças, pessoas com deficiência, trabalhadores,
consumidores, etc.
[1] RAMOS, André de
Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem
Internacional. São Paulo: Saraiva, 2016.
Lindo, Maravilhoso <3
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