sábado, 12 de novembro de 2016

Fale sobre... Eficácia vertical, horizontal e diagonal dos direitos fundamentais


A eficácia vertical consiste na relação de oposição entre os direitos dos particulares e o Estado, na qual se busca a limitação do poder do "soberano" de forma a se consagrar direitos em favor dos "súditos". Nesta relação de verticalidade entre indivíduo e Estado ganha destaque a teoria do status, desenvolvida por Georg Jellinek no final do século XIX. O estado do particular perante o Poder Público pode ser:
(a)        De submissão (status subjectionis ou status passivo): o indivíduo se subordina ao Estado
(b)        Status negativo (status libertatis): o Estado respeita os direitos liberais por meio de sua simples abstenção
(c)        Status positivo (status civitatis): o indivíduo exige atuação positiva (concreta) do Estado para concretizar seus direitos
(d)        Status ativo (status activus): o indivíduo passa a ter direito à participar da formação da vontade política do Estado

Por sua vez, a eficácia será horizontal (Drittwirkung, em alemão) nas relações entre particulares, pois pressupõe que estes estão no mesmo plano de igualdade, sendo uma decorrência da Constitucionalização do Direito Civil.

E como aplicá-la?

Analisando o direito comparado, pode-se citar a teoria norte americana da "State Action", a qual não admite a oposição de direitos fundamentais entre particulares, notadamente pelo liberalismo amparado por sua Constituição Histórica, que vislumbra os direitos fundamentais tão somente como limitação do poder estatal. Entretanto, excepcionalmente, admite-se a eficácia horizontal nas relações entre particulares quando um destes desempenha atividades de interesse público delegadas pelo Estado.

Na Alemanha, por sua vez, reconhece-se a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, porém há uma condicionante: exige-se uma mediação do legislador, que deve regular a relação por meio de norma. Trata-se da teoria da aplicação mediata ou indireta. O objetivo de tal medida é salvaguardar a segurança jurídica, possivelmente afrontada por ativismo judicial sem amparo em lei.

Já no Brasil, a questão da aplicação é bem simplória, sendo imediata ou direta, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. Portanto, dispensa-se mediação legislativa, sendo a eficácia horizontal dos direitos fundamentais decorrente diretamente da própria Constituição, estando ao encargo do magistrado a realização de tal mister (ativismo judicial).

Por fim, sabe-se que nem toda relação entre particulares é igualitária, a exemplo do vínculo entre empregador e empregado. Para situações de desequilíbrio na ordem privada desenvolve-se a eficácia diagonal dos direitos fundamentais, de forma a proteger os direitos fundamentais dos mais vulneráveis nas relações jurídicas. Exemplos trazidos por André de Carvalho Ramos[1]: relações envolvendo crianças, pessoas com deficiência, trabalhadores, consumidores, etc.


[1] RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. São Paulo: Saraiva, 2016.


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