terça-feira, 23 de abril de 2019

Procedimento no CADE para infrações à ordem econômica


Inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica

- instaurado na Superintendência-Geral – SG, de ofício ou por representação de qualquer interessado.
- pode ser precedido por procedimento preparatório (casos de dispensa deste: representação de Comissão do CN/CD/CF; SEAE; Agência Reguladora, Procuradoria Federal junto ao CADE)
- prazo do inquérito: 180 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias
- o Tribunal pode avocar o inquérito (gera prevenção do Conselheiro)


Processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica

- A SG, por decisão, instaura o processo administrativo
- notificação (30 dias)
- apresentaçaõ da defesa + especificação de provas (não apresentação: revelia)
- SG determinará a produção de provas em 30 dias úteis
- em 5 dias úteis, notificação para o representado apresentar novas alegações em 5 dias úteis
- remessa dos autos ao Presidente do Tribunal em 15 dias úteis (com relatório opinativo da SG)
- distribuição por sorteio
- o Conselheiro Relator poderá solicitar à Procuradoria Federal junto ao CADE que se manifeste em 20 dias
- O Conselheiro poderá determinar a realização de diligências
- alegações finais e 15 dias úteis
- inclusão em pauta em 15 dias úteis (a convite do Presidente do Tribunal, qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimentos ao Tribunal)
- decisão do Tribunal (conterá: I – espeficiação dos fatos + providências a serem tomadas; II – prazo de início e conclusão das providências; III – multa)
- na hipóteses de existência de infração à ordem econômica e não sendo cumprida a decisão, o Relator deverá comunicar ao Presidente do Tribunal, que determinará à Procuradoria Federal junto ao CADE que providencie sua execução judicial


Medida Preventiva (semelhante a uma tutela provisória no processo civil)

- adotada pelo Relator ou pelo Superintentedente Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do CADE
- pode ser adotada em qualquer fase do Inquérito Administrativo ou do Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica
- hipótese: indícios ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação ou torne ineficaz o resultado final do processo
- será determinada a imediata cessação da prática + reversão à situação anterior (quando materialmente possível), com imposição de multa diária
- da decisão caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal em 5 dias, sem efeito suspensivo

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