segunda-feira, 11 de março de 2019

Nomeação e destituição do Procurador-Geral da República


De acordo com o art. 128, § 1º, da Constituição Federal, “o Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução”.

Embora o dispositivo legal não seja explícito sobre a origem do integrante da carreira (MPF, MPT, MPM e MPDFT), bem como o cargo por ele ocupado (Procurador da República, Procurador Regional da República e Subprocurador-Geral da República – membros do MPF; ou das demais), a prática adotada é de escolha de membros do MPF, todos Subprocuradores-Gerais da República.

Retornando ao procedimento da designação do PGR, pode-se notar que a Lei Maior não faz referência à lista tríplice, como o faz para a escolha de Procurador-Geral de Justiça (art. 128, § 3º). Mais uma vez a praxe indica a apresentação de lista tríplice ao Presidente da República pela Associação Nacional dos Procuradores da República após consulta à classe.

Uma vez encaminhada a lista tríplice, o Presidente da República tradicionalmente nomeia o mais votado. Em seguida, o PGR escolhido será submetido a uma sabatina perante o Senado Federal, em arguição pública e voto secreto, formando um ato complexo (art. 52, III, CF).

O mandato terá duração de 2 anos, permitida a recondução de forma ilimitada, devendo-se, no entanto, serem repetidos todos os trâmites regulares (a exemplo da sabatina).

A destituição poderá ocorrer por duas vias: (a) por ato do Presidente da República, após autorização do Senado Federal (maioria absoluta), podendo este órgão legislativo ter a iniciativa para tanto; (b) impeachment.

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