De acordo com o art. 128, § 1º, da Constituição Federal,
“o Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República,
nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de
trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução”.
Embora o dispositivo legal não seja explícito
sobre a origem do integrante da carreira (MPF, MPT, MPM e MPDFT), bem como o
cargo por ele ocupado (Procurador da República, Procurador Regional da
República e Subprocurador-Geral da República – membros do MPF; ou das demais),
a prática adotada é de escolha de membros do MPF, todos Subprocuradores-Gerais
da República.
Retornando ao procedimento da designação do PGR,
pode-se notar que a Lei Maior não faz referência à lista tríplice, como o faz
para a escolha de Procurador-Geral de Justiça (art. 128, § 3º). Mais uma vez a
praxe indica a apresentação de lista tríplice ao Presidente da República pela
Associação Nacional dos Procuradores da República após consulta à classe.
Uma vez encaminhada a lista tríplice, o
Presidente da República tradicionalmente nomeia o mais votado. Em seguida, o
PGR escolhido será submetido a uma sabatina perante o Senado Federal, em
arguição pública e voto secreto, formando um ato complexo (art. 52, III, CF).
O mandato terá duração de 2 anos, permitida a
recondução de forma ilimitada, devendo-se, no entanto, serem repetidos todos os
trâmites regulares (a exemplo da sabatina).
A destituição poderá ocorrer por duas vias: (a)
por ato do Presidente da República, após autorização do Senado Federal (maioria
absoluta), podendo este órgão legislativo ter a iniciativa para tanto; (b) impeachment.
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