terça-feira, 9 de julho de 2024

Quadro geral de foro por prerrogativa de função

 

 

CRIME COMUM

CRIME DE RESPONSABILIDADE

 

Presidente e Vice-Presidente da República

 

 

STF

 

SF

 

 

Ministro de Estado

 

STF

 

STF

*se conexo com o praticado pelo Presidente da República o foro será o SF

 

 

 

Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

 

STF

 

STF

*se conexo com o praticado pelo Presidente da República o foro será o SF

 

 

Ministro do STF

 

 

STF

 

SF

 

 

Membros do CNJ e do CNMP

 

A competência será fixada individualmente, de acordo com o cargo de origem de cada membro dos Conselhos

 

 

SF

 

PGR

 

 

STF

 

SF

 

AGU

 

 

STF

 

SF

 

Deputados Federais e Senadores

 

 

Desde a expedição do diploma: STF

 

 

A Casa correspondente*

 

Membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente

 

 

 

STF

 

 

STF

 

Desembargadores dos TJ´s dos E e DF; membros do TCE e do TCDF; membros dos TRF´s, dos TRE´s e do TRT’s, membros dos Conselhos ou TC dos municípios e do MPU que oficiem perante tribunais

 

 

 

 

STJ

 

 

 

STJ

 

Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, e membros do MPU

 

 

 

TRF da área de jurisdição

 

 

TRF da área de jurisdição

 

Governador de Estado

 

 

STJ

 

Depende da CE

 

Vice-Governador de Estado

 

 

Dependerá da CE

 

Dependerá da CE

 

PGJ

 

 

TJ

 

Poder Legislativo Estadual

 

Juízes estaduais e do DF e T, membros do MPE

 

 

 

TJ, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, ou seja, crime eleitoral (TRE)

 

TJ, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, ou seja, crime eleitoral (TRE)

 

Deputado estadual

 

 

Depende da CE

 

Poder Legislativo Estadual

 

 

Prefeito

 

TJ

TRF (se crime federal)

TRE (se crime eleitoral)

 

TJ (se de natureza criminal);

Câmara dos Vereadores (se de natureza político-administrativa)

 

 

 

 

 

 

 

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

 

 

 

O § 1º do art. 29-A estabelece que a Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com a folha de pagamentos, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. O desrespeito a essa regra constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal (§3º)

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