Antes de realizado
qualquer procedimento para a constituição do crédito tributário, determinado
partido político optou, em 2016, pelo parcelamento da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com vencimentos entre 2005 e 2009,
não pagas no prazo determinado. Para tanto, nos termos da lei que instituiu o parcelamento,
o partido político apresentou “confissão irrevogável e irretratável dos
débitos”.
No entanto, o
advogado do partido político opina que este deve rescindir o parcelamento, uma
vez que, independentemente da assinatura do termo de confissão de débitos, a
renda dos partidos políticos é imune, e os débitos estão alcançados pela
decadência.
Sobre a hipótese,
responda aos itens a seguir.
A) No que se
refere à imunidade dos partidos políticos, o advogado está correto? (Valor:
0,60)
B) A alegação sobre
a ineficácia da confissão de débitos, no que se refere aos débitos alcançados
pela decadência, está correta? (Valor: 0,65)
Resposta:
(a) A imunidade
dos partidos políticos prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal
limita-se a impostos, excluindo-se, por consequência, as demais espécies
tributárias, incluindo as contribuições especiais.
(b) Não está correta.
A decadência constitui causa extintiva do crédito tributário (art. 156, V, CTN) que, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se torna ineficaz pela
confissão espontânea de débito tributário.
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