As bancas
examinadoras têm explorado muito, na elaboração de suas questões diabólicas, uma
confusão bastante corriqueira na aplicação do Direito Civil. Trata-se da
diferença entre consentimento informado e consenso afirmativo, muitas vezes
encarados como institutos sinônimos quando na verdade não o são. Mas se acalmem, porque a distinção é bem
simples. Vamos lá!
Consentimento
informado
- sede material no
art. 15 do Código Civil (“ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com
risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”).
- em singelas
palavras, consiste no dever legal dos profissionais de saúde de informar seus
pacientes sobre os riscos (de morte) relacionados ao procedimento médico ou cirurgia.
Consenso
afirmativo
- sede material do
art. 14 do Código Civil (“É válida,
com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio
corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”).
- significa que a vontade expressa pelo doador de órgãos em
vida deve prevalecer sobre a de seus familiares, mesmo após a morte daquele.
Lembrem-se, a
simplicidade é o segredo para se fortalecer a sinapse.
Até a próxima!
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