Enunciado:
Antônio doou seu carro para José, que, diante
disso, realizou o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer
bens ou direitos (ITCMD). Três anos após a quitação do imposto, José constatou
equívoco no cálculo do tributo, cujo pagamento foi realizado em valor superior
ao efetivamente devido. Sendo assim, ajuizou ação de repetição de indébito em
face do Estado X, requerendo a restituição do valor principal acrescido de
juros moratórios e atualização pela SELIC.
Devidamente citado, o Estado X apresentou
contestação alegando prescrição da pretensão autoral, visto que inobservado o
prazo legal de dois anos para o ajuizamento da ação. Adicionalmente, defendeu
que, na eventualidade de não ser acolhido seu primeiro argumento, seria
incabível a cumulação de juros moratórios e taxa SELIC, tendo em vista que, no
Estado X, não há previsão, na legislação local, de incidência da taxa SELIC na
cobrança de tributos pagos em atraso.
Considerando o caso em questão, responda aos
itens a seguir.
A) O prazo prescricional de dois anos indicado
pelo Estado X está correto? (Valor: 0,65)
B) A restituição do valor principal deve ser
acrescida de juros moratórios e SELIC, conforme pretende o contribuinte? (Valor:
0,60)
Resposta:
(a) O prazo prescricional indicado pelo Estado X está incorreto. De
acordo com o art. 168 do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se
com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito
tributário, que no caso ocorreu com o pagamento (art. 156, I, do CTN). Na
verdade, o prazo prescricional será de dois anos para a ação anulatória da
decisão administrativa que denegar o pedido de restituição (art. 169 do CTN).
(b) A taxa Selic pode ser conceituada como taxa básica de juros da
economia brasileira. Por se tratar de um índice federal, sua incidência em
tributos estaduais não é automática, dependendo de autorização legal no âmbito do
legislativo estadual. Outrossim, a incidência cumulativa da taxa Selic e juros
moratórios em ação de repetição de indébito de tributos estaduais não é
permitido, sendo a matéria objeto da Súmula n. 523 do STJ (“a taxa de juros de
mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder
à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a
incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local,
vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”).
Nenhum comentário:
Postar um comentário