- apropriação indébita previdenciária
STF:
NÃO (bem jurídica supraindividual);
STJ:
SIM (limitado ao valor das execuções fiscais = 20 mil reais)
- rádio comunitária clandestina
STF:
SIM (baixa potência);
STJ:
NÃO
- crimes tributários
(unificação dos posicionamentos): até 20 mil reais (STF e STJ)
- atividade clandestina de
telecomunicações (disponibilizar provedor de internet sem
fio sem autorização da ANATEL):
STF
e STJ não admitem a insignificância, mesmo sendo a potência inferior a 25 watts
(baixa potência); é crime formal e de perigo abstrato, bastando a prestação do
serviço sem autorização da agência reguladora para colocar em risco o serviço
de telecomunicações
Súmula 606, STJ: "não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.742/1997".
Súmula 606, STJ: "não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.742/1997".
- evasão de divisas mediante operação
do tipo “dólar-cabo”: não se aplica o valor de 10 mil reais
como parâmetro para aplicação da insignificância (à época - 2016 -, o STJ firmava este
valor como o patamar para a aferição da insignificância para os crimes tributários,
sendo que esse valor atual passou a ser de 20 mil reais)
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