quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Direto ao ponto: polêmicas sobre a admissão ou não do princípio da insignificância para alguns crimes federais na visão dos Tribunais Superiores


- apropriação indébita previdenciária
STF: NÃO (bem jurídica supraindividual);
STJ: SIM (limitado ao valor das execuções fiscais = 20 mil reais)

- rádio comunitária clandestina
STF: SIM (baixa potência);
STJ: NÃO

- crimes tributários (unificação dos posicionamentos): até 20 mil reais (STF e STJ)

- atividade clandestina de telecomunicações (disponibilizar provedor de internet sem fio sem autorização da ANATEL):
STF e STJ não admitem a insignificância, mesmo sendo a potência inferior a 25 watts (baixa potência); é crime formal e de perigo abstrato, bastando a prestação do serviço sem autorização da agência reguladora para colocar em risco o serviço de telecomunicações
Súmula 606, STJ: "não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.742/1997".

- evasão de divisas mediante operação do tipo “dólar-cabo”: não se aplica o valor de 10 mil reais como parâmetro para aplicação da insignificância (à época - 2016 -, o STJ firmava este valor como o patamar para a aferição da insignificância para os crimes tributários, sendo que esse valor atual passou a ser de 20 mil reais)



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