A Lei n. 13.491/2017 promoveu sensível
alteração da competência da Justiça Militar, promovendo uma virada na jurisprudência
dos Tribunais Superiores.
Antes
destas modificações, entendia-se que a competência da Justiça
Castrense alcançava apenas os crimes militares com previsão expressa no Código
Penal Militar. Desta forma, caso um militar praticasse um crime, por exemplo,
um crime previsto na Lei de Licitações (Lei n. 8.666) em face de instituições
militares, seria processado e julgado pela Justiça Comum Federal, uma vez que
ausente tipo penal correspondente na Lei Substantiva Penal Militar. Nesse
sentido, STJ, CC 146.388-RJ, Rel. Min. Felix
Fischer, julgado em 22/6/2016, DJe 1/7/2016.
Ocorre que a novel legislação alargou a competência da
Justiça Militar ao acrescentar crimes previstos na legislação especial,
quando praticados em situações especificadas no próprio código, a exemplo do “militar
em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração
militar, ou a ordem administrativa militar”. Com efeito, a prática de crime previsto na Lei 8.666/93 contra instituição militar
passou a ser competência da Justiça Castrense, estando desatualizado o
posicionamento outrora sustentado pela Corte Cidadã.
Outras
mudanças importantes, alcançam a prática de crimes dolosos contra a vida e cometidos
por militares contra civis. Regra
geral, a competência permanece sendo do Tribunal do Júri, a teor do art.
9°, § 1°, do CPM.
No entanto, esta
regra é excepcionada, tornando-se
competência da Justiça Castrense da União,
quando o crime doloso contra a vida for cometido por militares das Forças
Armadas contra Civil for praticado no contexto: I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo
Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II – de ação que envolva a segurança de
instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou III – de atividade de natureza militar, de
operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária,
realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF e na forma do
Código Brasileiro de Aeronáutica, da LC 97/1999, do CPM e do Código Eleitoral
(art. 9°, § 2°, incisos I, II e III, CPM).
Em que pese a
novidade legislativa, ela não está livre de críticas. Isso porque o legislador, ao tratar sobre competência para
o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, limitou a competência constitucional do Tribunal do Júri por meio de
norma infraconstitucional, sendo inconstitucional
por violar a regra do art. 5°, XXXVIII, “d”, da CF/1988.[1]
Por fim, cumpre
mencionar que a Corte Interamericana de
Direito Humanos agasalha este posicionamento ao se manifestar, no Caso
Durand e Ugarte vs. Peru, pela incompetência da Justiça Militar para julgar
militar por homicídio contra civil. Por questões didáticas, transcreve-se
trecho do referido julgado:
“Num Estado Democrático
de Direito, a jurisdição militar há de ter um alcance restritivo e excepcional
e estar dirigida à proteção de interesses jurídicos especiais, vinculados com
as funções que a lei atribui às forças militares. Assim, deve estar excluído do
âmbito da jurisdição militar o julgamento de civis e somente deve julgar
militares pela prática de delitos ou faltas que por sua própria natureza
atentem contra bens jurídicos próprios da ordem militar (Mérito, § 117)”.
[1]
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados: [...] d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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