sábado, 11 de agosto de 2018

Alterações importantes promovidas pela Lei nº 13.497/2017 em matéria de competência da Justiça Castrense


A Lei n. 13.491/2017 promoveu sensível alteração da competência da Justiça Militar, promovendo uma virada na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Antes destas modificações, entendia-se que a competência da Justiça Castrense alcançava apenas os crimes militares com previsão expressa no Código Penal Militar. Desta forma, caso um militar praticasse um crime, por exemplo, um crime previsto na Lei de Licitações (Lei n. 8.666) em face de instituições militares, seria processado e julgado pela Justiça Comum Federal, uma vez que ausente tipo penal correspondente na Lei Substantiva Penal Militar. Nesse sentido, STJ, CC 146.388-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2016, DJe 1/7/2016.

Ocorre que a novel legislação alargou a competência da Justiça Militar ao acrescentar crimes previstos na legislação especial, quando praticados em situações especificadas no próprio código, a exemplo do “militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”. Com efeito, a prática de crime previsto na Lei 8.666/93 contra instituição militar passou a ser competência da Justiça Castrense, estando desatualizado o posicionamento outrora sustentado pela Corte Cidadã.

Outras mudanças importantes, alcançam a prática de crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civis. Regra geral, a competência permanece sendo do Tribunal do Júri, a teor do art. 9°, § 1°, do CPM.

No entanto, esta regra é excepcionada, tornando-se competência da Justiça Castrense da União, quando o crime doloso contra a vida for cometido por militares das Forças Armadas contra Civil for praticado no contexto: I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF e na forma do Código Brasileiro de Aeronáutica, da LC 97/1999, do CPM e do Código Eleitoral (art. 9°, § 2°, incisos I, II e III, CPM).

Em que pese a novidade legislativa, ela não está livre de críticas. Isso porque o legislador, ao tratar sobre competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, limitou a competência constitucional do Tribunal do Júri por meio de norma infraconstitucional, sendo inconstitucional por violar a regra do art. 5°, XXXVIII, “d”, da CF/1988.[1]

Por fim, cumpre mencionar que a Corte Interamericana de Direito Humanos agasalha este posicionamento ao se manifestar, no Caso Durand e Ugarte vs. Peru, pela incompetência da Justiça Militar para julgar militar por homicídio contra civil. Por questões didáticas, transcreve-se trecho do referido julgado:

“Num Estado Democrático de Direito, a jurisdição militar há de ter um alcance restritivo e excepcional e estar dirigida à proteção de interesses jurídicos especiais, vinculados com as funções que a lei atribui às forças militares. Assim, deve estar excluído do âmbito da jurisdição militar o julgamento de civis e somente deve julgar militares pela prática de delitos ou faltas que por sua própria natureza atentem contra bens jurídicos próprios da ordem militar (Mérito, § 117)”.



[1] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: [...] d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


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