domingo, 15 de julho de 2018

Imunidade de Jurisdição

Estado
(a)      Processo de conhecimento: RELATIVA (alcança apenas atos de império)
(b)        Processo de execução: ABSOLUTA
(c)        Fonte: costume internacional

Organizações Internacionais
(a)        Processo de conhecimento e execução: ABSOLUTA (salvo se tratado específico dispuser em sentido contrário)
(b)            Fonte: convenção internacional

Diplomatas
(a)               Penal: ABSOLUTA
(b)          Cível: RELATIVA (alcança apenas atos regidos pelo D. Administrativo e do Trabalho)
(c)           Tributária: RELATIVA
#exceções:
                - tributos indiretos
                - tarifas de serviço público
- tributos sobre rendimentos privados com origem no Estado acreditado (que recebe o diplomata)
- impostos sobre o capital, referentes a investimento em empresas comerciais no Estado acreditado
(d)     Alcance: família, dependentes, bem como pessoal administrativo e técnico da missão diplomática

Cônsules
(a)       A imunidade penal, cível, administrativa e tributária é RELATIVA, alcançando apenas atos relacionados a suas funções
(b)         Alcance: família, a menos que o Cônsul seja honorário


*Obs.: as imunidades podem ser renunciadas; por tal razão que o Estado deve ser notificado pelo juiz para exercer seu direito à imunidade, ao invés de extinguir o processo de ofício

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