terça-feira, 28 de novembro de 2017

Análise de Prova - Juiz Federal Substituto do TRF 5 - Questões de Direito Previdenciáro


11. O benefício de prestação continuada concedido a pessoa com deficiência será suspenso no caso de o beneficiário
A. receber a título de herança patrimônio capaz de prover sua manutenção. X
B. ser acolhido por instituição assistencial pública ou particular, como, por exemplo, abrigo ou instituição congênere.
C. receber imóvel para fixação de residência, mediante doação de programa social concedido pelo poder público.
D. completar dois anos de recebimento do benefício.
E. passar a exercer atividade remunerada na condição de aprendiz.


Letra A – CORRETA

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

O benefício de prestação continuada é voltado àqueles que não têm condição de se sustentar nem de serem por suas famílias. Por tal razão, quando a pessoa que estiver nesta condição vier a receber herança que lhe garanta a sua própria subsistência, o BPC deverá ser suspenso.

Letra D – ERRADA
O benefício será suspenso se o deficiente que for contratado como aprendiz exercer este labor por 2 anos, a teor do art. 10. Nos demais casos o BPC terá prazo indeterminado.

Letra E – ERRADA
Art. 20, § 9°, da Lei n. 8.742/1993:
§ 9o  Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
Cuidado! A contratação da pessoa com deficiência como aprendiz não acarretará a suspensão do BPC, limitado a 2 anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. Em outras palavras, superado este interregno, o BPC será suspenso. Neste sentido, o §10:
§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Fundamento: lei seca.
Tema: Benefício da Assistência Social

12. Assinale a opção que apresenta requisito(s) para o pagamento vitalício de pensão por morte à companheira de segurado do regime geral de previdência social falecido.
A. não exercício, pela companheira, na data do óbito, de atividade remunerada e comprovação de sua dependência econômica do segurado falecido.
B. convivência sob o mesmo teto por mais de dois anos e existência de filhos em comum.
C. invalidez da companheira e comprovação de sua dependência do segurado, independentemente do tempo de contribuição do segurado e da união estável
D. mais de dezoito contribuições mensais, pelo segurado, na data do óbito, pelo menos dois anos de união estável, e idade mínima de quarenta e quatro anos para a companheira. X
E. falecimento do segurado em decorrência de acidente de trabalho, independentemente do tempo de contribuição e do tempo de união estável.

Letra A – ERRADA
A companheira é dependente de 1ª classe e, portanto, goza de presunção legal de dependência econômica.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;         
[...]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Letra B – ERRADA
A lei não faz essa exigência..

Letra C – ERRADA
Independe de comprovação de invalidez da companheira e da dependência econômica. Basta ostentar a qualidade de companheira, que é dependente de primeira classe e, por consequência, sua dependência econômica é presumida por lei.

Letra D – CERTO (art. 77, V, da Lei n. 8.213)
   Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.       
         § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.       
         § 2o  O direito à percepção de cada cota individual cessará:           
V - para cônjuge ou companheiro:           
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          
 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           

Letra E – ERRADO
§ 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.           
Ou seja, o lapso temporal de 15 anos de contribuição e 44 anos de idade do dependente companheiro também se aplicam para acidente do trabalho para fins de pensão por morte vitalícia.
Fundamento: lei seca
Tema: Pensão por morte

13. A respeito do processo administrativo e da ação previdenciária, assinale a opção correta.
A. A falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício previdenciário já concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão administrativo inviabiliza o processamento da ação previdenciária por falta de interesse de agir.
B. Decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por falta de prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
C. A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário junto ao órgão administrativo impede o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da via administrativa.
D. A interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso.
E. A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de ação judicial sem prévio requerimento administrativo. X
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
(REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)

Comentários do site dizer o direito:

A grande maioria das ações propostas contra o INSS objetivando benefícios previdenciários é de competência dos Juizados Especiais Federais (JEF).
No JEF, em 1ª instância, o autor não precisa de advogado e não paga custas.
Diante disso, é muito comum que o segurado, sem ter antes requerido administrativamente o benefício previdenciário em um dos postos do INSS, opte por já ajuizar diretamente no JEF uma ação pedindo a concessão da aposentadoria, por exemplo.

A prática acima explicada é admitida? O segurado ou dependente pode ingressar com a ação judicial pleiteando a prestação previdenciária mesmo sem ter feito previamente requerimento administrativo no INSS?
NÃO. Em regra, o segurado/dependente somente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).
STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).
Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.
Para o STF, a exigência de que seja feito prévio requerimento administrativo NÃO viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, se não houve pedido administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo legal, não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o Min. Relator Luís Roberto Barroso afirmou:
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.

Para que proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:
1) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
2) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
3) o interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem reiterada posição contrária ao pedido feito pelo segurado. É o caso das situações em que a matéria está pacificada no âmbito da autarquia por meio de instrução normativa ou súmula administrativa. Ex.: existe uma instrução normativa do INSS proibindo a renúncia à aposentadoria e, consequentemente, vedando a desaposentação. Logo, o segurado poderá ajuizar a ação pedindo a desaposentação mesmo que não tenha feito prévio requerimento administrativo.

No procedimento administrativo realizado no INSS, se o requerimento do benefício previdenciário é negado, existe a possibilidade de o interessado interpor recurso administrativo contra essa decisão. Antes de ajuizar a ação judicial, o segurado precisa interpor esse recurso administrativo e aguardar o seu julgamento? Em outras palavras, é necessário que o interessado esgote todas as instâncias administrativas para ajuizar a ação?
NÃO. A exigência do prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Em suma, o interessado não precisa recorrer administrativamente antes de ajuizar a ação.
Assim, negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pelo INSS.

A exigência do prévio requerimento administrativo vale tanto para os casos em que a parte quer a concessão inicial do benefício, como também para as hipóteses de revisão do benefício que já é recebido?
NÃO. O STF afirmou que a exigência de prévio requerimento administrativo só existe para as ações que buscam a concessão inicial do benefício.
Em regra, para a propositura de ação pleiteando a revisão do benefício, não se exige o prévio requerimento administrativo.

Como funciona o caso de ação judicial pedindo a REVISÃO de benefício previdenciário?
EM REGRA:
NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo para que o segurado ingresse judicialmente com pedido de REVISÃO de benefício previdenciário já recebido. Isso porque se o INSS já examinou a situação daquele segurado e forneceu o benefício naqueles moldes, essa é a posição oficial da autarquia.
Além disso, se a Administração Pública mudar de entendimento sobre alguma interpretação jurídica da legislação previdenciária, ela tem o dever de fazer a revisão de todos os benefícios de ofício. Ex.: o INSS muda seu posicionamento administrativo e passa a entender que as pessoas que se aposentaram até determinado ano têm direito a um cálculo diferenciado. A autarquia deverá aplicar, de ofício, esse novo cálculo para todos os que estiverem na mesma situação. Se não fizer isso, já estará violando o direito do segurado, podendo ele ajuizar a ação, sem prévio pedido de revisão administrativa.

EXCEÇÃO:
Antes de ajuizar a ação pedindo a revisão do benefício previdenciário, o segurado precisará formular requerimento administrativo se essa revisão é baseada em novos fatos que não haviam sido examinados pelo INSS.
Ex.: a aposentadoria foi concedida pelo INSS sem que o segurado tenha apresentado à autarquia determinado comprovante de que ele trabalhou durante cinco anos em condições insalubres. Após já estar aposentado, o segurado encontrou esse documento. Caso esse tempo seja computado, o valor dos proventos será aumentado. Antes de ajuizar a ação pedindo a revisão da aposentadoria, o segurado deverá formular pedido administrativo ao INSS, considerando que é necessária a apreciação dessa matéria de fato, que não poderia ter sido feita de ofício pela autarquia.

QUADRO RESUMO:
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

CONCESSÃO de benefício previdenciário

Para que a ação judicial proposta seja conhecida, é necessário que fique comprovado que:
a) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
b) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
c) o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

Vale ressaltar que o STJ, em julgamento ocorrido após a decisão do STF acima explicada, reconheceu a existência de uma quarta exceção à regra geral:
d) pode ser ajuizada a ação judicial pedindo o benefício quando o autor comprova que o INSS se recusou a receber o requerimento administrativo apresentado, ou seja, a autarquia nem examinou o pedido administrativo porque o servidor não aceitou sequer dar regular processamento ao pedido de benefício (STJ. 2ª Turma. REsp 1.488.940-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/11/2014. Info 552).

Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

Obs.: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).


REVISÃO de benefício previdenciário

REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.

EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato.


DESDOBRAMENTOS DA DECISÃO DO STF
O STF fixou que a regra deve ser a exigência do prévio requerimento administrativo. No voto, o Min. Luís Roberto Barroso fez menção à existência de exceção no caso de o INSS ter posição manifestamente contrária ao pedido do segurado.
É possível, no entanto, que, com o tempo, outras exceções acabem sendo aceitas pela jurisprudência. Exemplo: em diversos Municípios do interior da Amazônia não existe posto de atendimento do INSS. Em tais casos, me parece ser possível o ajuizamento da ação pleiteando o benefício previdenciário mesmo sem prévio requerimento administrativo. Isso porque não é razoável exigir que a parte viaje para outra cidade, algumas vezes bem distante, para dar entrada no pedido junto ao INSS. A simples ausência de posto de atendimento na localidade já representa uma violação ao direito do segurado aos benefícios previdenciários, podendo ele, por consequência lógica, valer-se do Poder Judiciário.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS
Antes do julgamento do STF, inúmeras ações foram propostas sem prévio requerimento administrativo. Tais processos estavam sobrestados aguardando a decisão do Supremo em sede de repercussão geral. Isso porque o STF poderia decidir que o prévio requerimento não era necessário, situação em que essas ações poderiam continuar tramitando normalmente. De outro modo, o Supremo poderia decidir, como efetivamente o fez, que o prévio requerimento é, em regra, indispensável.

Agora que o STF finalmente decidiu o tema, indaga-se: o que fazer com os inúmeros processos sobrestados nos quais o autor propôs a ação sem ter requerido previamente o benefício junto ao INSS? Eles deverão ser extintos por falta de interesse de agir ou poderão voltar a tramitar normalmente?
O STF modulou os efeitos de sua decisão e definiu três regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais sobrestados que envolvem pedidos de concessão de benefício ao INSS nos quais não houve requerimento administrativo prévio.
1ª regra:
Juizado itinerante.

Se a ação foi proposta em um juizado itinerante, mesmo não tendo havido prévio requerimento administrativo, o curso do processo deve ser retomado e prosseguir normalmente (não será extinto sem resolução do mérito). Isso porque os juizados itinerantes ocorrem, basicamente, em lugares onde não há agência do INSS, de forma que não seria razoável exigir do autor prévio requerimento administrativo.

2ª regra:
INSS apresentou contestação de mérito.

Se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente (não será extinto). Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão demonstra que há resistência ao pedido (a autarquia não concorda com o pleito), de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Se a contestação não enfrentou o mérito, mas apenas questões processuais, a situação irá se enquadrar na 3ª regra.

3ª regra:
Demais casos não enquadrados nas situações anteriores.

Se a ação foi ajuizada sem prévio requerimento, não se trata de juizado itinerante e o INSS não apresentou contestação de mérito, o processo deverá continuar sobrestado (suspenso) e o juiz /Tribunal deverá tomar as seguintes providências:
O autor será intimado para que, no prazo de 30 dias, dê entrada em requerimento administrativo junto ao INSS pedindo o benefício que está sendo pleiteado na via judicial.
A partir daí, o INSS terá o prazo de até 90 dias para se manifestar.

• Caso negue o benefício, a ação judicial continuará normalmente, uma vez que ficou demonstrado o interesse de agir.
• Caso o benefício seja concedido administrativamente, o processo judicial será extinto.
• Caso o autor não dê entrada no requerimento administrativo no prazo de 30 dias, o processo também será extinto.

Se o benefício for concedido (seja administrativamente, seja pela via judicial), a data do início da aquisição do benefício deverá retroagir à data em que teve início o processo judicial. Em outras palavras, a DIB será a data em que foi ajuizada a ação, devendo o INSS ser condenado a pagar as parcelas retroativamente a esse dia.


Vale esclarecer, mais uma vez, que essas três regras acima valem para os processos que estavam sobrestados aguardando a decisão do STF. Para as novas ações que forem propostas após a decisão do STF, a regra é a necessidade de que tenha havido prévio requerimento. Em caso de sua ausência, haverá extinção sem resolução do mérito, salvo se o benefício pleiteado tratar de matéria sobre a qual o INSS tenha posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Necessidade de prévio requerimento administrativo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/70afbf2259b4449d8ae1429e054df1b1>. Acesso em: 28/11/2017
Fundamento: jurisprudência (basicamente os comentários do dizer o direito sobre o caso paradigmático)
Tema: processo administrativo e judicial previdenciário


14. Armando, nascido em 10/8/1974, começou a trabalhar aos dez anos de idade, com seus pais e irmãos, em uma pequena propriedade rural, em regime de economia familiar, no interior do nordeste brasileiro. Em 1995, Armando mudou-se para Recife – PE e foi trabalhar como empregado em uma indústria alimentícia, até 2002. Posteriormente, Armando ingressou no serviço público federal, vinculando-se ao regime próprio de previdência social (RPPS). Acerca do reconhecimento de filiação ao regime geral de previdência social (RGPS) do período trabalhado por Armando em regime de economia familiar, e da obtenção da contagem recíproca de tempo de serviço, assinale a opção correta.
A. Poderá ser reconhecida a filiação somente a partir dos quatorze anos e até os dezoito anos de idade, e poderá fazer uso da contagem recíproca de tempo de serviço independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período trabalhado em regime de economia familiar.
B. Poderá ser reconhecida a filiação somente a partir dos dezesseis anos e até os dezoito anos de idade, se comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária do período em que exerceu o trabalho em regime de economia familiar, ou se promovido o seu recolhimento a qualquer tempo.
C. Poderá ser reconhecida a filiação somente a partir dos dezoito anos e até os vinte anos de idade, desde que comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária no período em que trabalhava em regime de economia familiar.
D. Poderá ser reconhecida a filiação do período entre os dez e os dezoito anos de idade, enquanto exerceu atividade em regime de economia familiar, se comprovado o recolhimento contemporâneo da contribuição previdenciária do período em que exerceu o trabalho em regime de economia familiar.
E. Poderá ser reconhecida a filiação a partir dos doze anos de idade, enquanto exerceu atividade em regime de economia familiar, e poderá fazer uso da contagem recíproca de tempo de serviço caso promova o recolhimento das contribuições desse período a título de indenização. X

Letra A a D – ERRADAS

Súmula 5 da TNU dos JEF: “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

Letra E – CORRETA

Súmula 5 da TNU dos JEF + contagem recíproca (art. 201, § 9°, CF)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei
Fundamento: lei seca e jurisprudência
Tema: Filiação


15. Quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo, assinale a opção correta.
A. Independentemente do benefício pretendido, aplica-se o princípio tempus regit actum: a lei do tempo em que se preencheram todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido pelo segurado. X
B. Com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, aplica-se a lei em vigor à época em que o segurado ingressou no sistema previdenciário.
C. Aplica-se o princípio lex posterior derrogat priori para os benefícios devidos aos segurados, independentemente de ser mais ou menos vantajoso; aplicando-se entretanto, a lei em vigor na data de ingresso do segurado no sistema previdenciário para os benefícios devidos aos dependentes.
D. Independentemente do benefício pretendido, será adotada a interpretação que mais se aproxima do ideal de justiça, pautado em princípio valorativo e finalístico, segundo o qual se aplica a lei mais vantajosa ao segurado.
E. Aplica-se o princípio lex posterior derrogat priori, com a ressalva de que havendo alteração da lei após o ingresso do trabalhador ao sistema previdenciário, será adotada a lei mais vantajosa ao beneficiário segurado ou dependente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA: PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que impldos todos os requisitos para a aposentadoria. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 3. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 4. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." 5. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido. 6. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplicam-se apenas aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ e desta Corte” (grifos nossos). Os embargos declaratórios opostos pelo Recorrente foram rejeitados. 2. O Recorrente afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Argumenta que “apesar de presentes os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço já em data anterior, a parte autora optou por permanecer em atividade laboral o que indica que não faria jus ao cálculo de benefício com tal termo final de apuração de salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito”. Alega que “em tendo sido concedida aposentadoria com base em requerimento administrativo do segurado deveriam ser observadas as leis em vigor na data de concessão de benefícios da Lei previdenciária (Lei n. 8.213/91), sem possibilidade de utilização de outros critérios para fins de apuração do benefício mais vantajoso que não critério então em vigor”. 3. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 5. O Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 817.576-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 31.3.2011). “Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra ‘tempus regit actum’, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes” (AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.9.2008). “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REEXAME DE ATO DE APOSENTADORIA PARA O FIM DE EXCLUSÃO DE PARCELA CONSIDERADA ILEGAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria (Súmula 359/STF). Somente a lei pode conceder vantagens a servidores públicos. 2. Inexiste direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei. 3. Não há que se falar em segurança jurídica porque: a) a aposentadoria do impetrante data de 2004, sendo de 2001 a mudança de interpretação da lei de regência do caso; b) o ato de aposentadoria do autor ainda não foi registrado pelo TCU; c) o entendimento anterior jamais foi aplicado pela Corte de Contas quanto ao impetrante; d) a determinação para o reexame da aposentadoria do autor ocorreu menos de dois anos depois da concessão do benefício previdenciário, não se podendo invocar transcurso de prazo decadencial de cinco anos. 4. Segurança denegada” (MS 26.196/PR, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 1º.2.2011, grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA REGULADA PELA EC 41/03. SÚMULA 359 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os proventos regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos da inatividade, ainda quando só requerida na vigência da lei posterior menos favorável. Súmula 359 do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE 548.189-AgR/SC, Rel. Min, Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 26.11.2010). 6. Ademais, o Tribunal a quo analisou a questão com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 6.950/1981, 8.213/1991, 8.870/1994 e 9.528/1997). Assim, a alegada afronta à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta,o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. 1) JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEI N. 8.213/91: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2) CONJUGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE DIFERENTES REGIMES PREVIDENCIÁRIOS: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 682.270-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.8.2009). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Cálculo da renda mensal inicial do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem, com base na Lei nº 8.213/91, concluiu pelo acerto da forma de cálculo do benefício do agravante, uma vez que aplicado aos salários de contribuição, utilizados para o cálculo da renda mensal inicial, o índice de correção monetária previsto na norma de regência. 2.Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI 816.493-AgR,Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.4.2012). 7. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

(STF - RE: 725045 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/12/2012, Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 01/02/2013 PUBLIC 04/02/2013)
Fundamento: jurisprudência
Tema: lei previdenciária no tempo


16. Com relação a acidente de trabalho e benefícios acidentários no regime geral de previdência social, julgue os itens a seguir.
I. Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez equipara-se a acidente de trabalho aquele acidente sofrido pelo empregado no local de trabalho, por ocasião da satisfação das suas necessidades fisiológicas. OK
II. Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente sofrido pelo empregado segurado no percurso entre o local de trabalho e a sua residência. OK
III. O valor do salário de benefício do segurado aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa poderá exceder o teto máximo do salário de benefício fixado em lei. OK
IV. O benefício do segurado contribuinte individual que permanecer em gozo de aposentadoria por invalidez por até cinco anos e recuperar totalmente sua capacidade de trabalho será cassado integral e imediatamente.
Estão certos apenas os itens
A. I e III. X (GABARITO DEVE SER ALTERADO PARA A LETRA “D”)
B. I e IV.
C. II e IV.
D. I, II e III.
E. II, III e IV

I – CORRETO

Lei 8.213.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

II – CORRETO

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

  IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
 d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

+
Aposentadoria por invalidez: regra = 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213); exceção = sem carência no caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, doenças ou afecções graves previstas na lista do MSPS (art. 26, II, Lei 8.213)

III – CORRETO
Lei n. 8213
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

IV – ERRADO
 Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Fundamento: lei seca
Tema: Aposentadoria por invalidez


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