11. O benefício de prestação
continuada concedido a pessoa com deficiência será suspenso no caso de o
beneficiário
A. receber a título de herança
patrimônio capaz de prover sua manutenção. X
B.
ser acolhido por instituição assistencial pública ou particular, como, por
exemplo, abrigo ou instituição congênere.
C.
receber imóvel para fixação de residência, mediante doação de programa social
concedido pelo poder público.
D.
completar dois anos de recebimento do benefício.
E.
passar a exercer atividade remunerada na condição de aprendiz.
Letra A
– CORRETA
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um
salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família
O
benefício de prestação continuada é voltado àqueles que não têm condição de
se sustentar nem de serem por suas famílias. Por tal razão, quando a pessoa
que estiver nesta condição vier a receber herança que lhe garanta a sua
própria subsistência, o BPC deverá ser suspenso.
Letra D
– ERRADA
O
benefício será suspenso se o deficiente que for contratado como aprendiz
exercer este labor por 2 anos, a teor do art. 10. Nos demais casos o BPC terá
prazo indeterminado.
Letra E
– ERRADA
Art.
20, § 9°, da Lei n. 8.742/1993:
§ 9o Os
rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os
fins de cálculo da renda familiar per capita a que se
refere o § 3o deste artigo.
Cuidado!
A contratação da pessoa com deficiência como aprendiz não acarretará a
suspensão do BPC, limitado a 2 anos o recebimento concomitante da remuneração
e do benefício. Em outras palavras, superado este interregno, o BPC será
suspenso. Neste sentido, o §10:
§ 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste
artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
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Fundamento: lei seca.
Tema: Benefício da Assistência Social
12. Assinale a opção que
apresenta requisito(s) para o pagamento vitalício de pensão por morte à companheira de
segurado do regime geral de previdência social falecido.
A.
não exercício, pela companheira, na data do óbito, de atividade remunerada e
comprovação de sua dependência econômica do segurado falecido.
B.
convivência sob o mesmo teto por mais de dois anos e existência de filhos em
comum.
C.
invalidez da companheira e comprovação de sua dependência do segurado,
independentemente do tempo de contribuição do segurado e da união estável
D. mais de dezoito contribuições
mensais, pelo segurado, na data do óbito, pelo menos dois anos de união
estável, e idade mínima de quarenta e quatro anos para a companheira. X
E.
falecimento do segurado em decorrência de acidente de trabalho,
independentemente do tempo de contribuição e do tempo de união estável.
Letra A
– ERRADA
A
companheira é dependente de 1ª classe e, portanto, goza de presunção legal de
dependência econômica.
Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
§ 3º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §
3º do art. 226 da Constituição Federal.
§
4º A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
Letra B
– ERRADA
A lei
não faz essa exigência..
Letra C
– ERRADA
Independe
de comprovação de invalidez da companheira e da dependência econômica. Basta
ostentar a qualidade de companheira, que é dependente de primeira classe e,
por consequência, sua dependência econômica é presumida por lei.
Letra D
– CERTO (art. 77, V, da Lei n. 8.213)
Art. 77. A pensão por
morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
§
2o O direito à percepção de cada cota individual
cessará:
V
- para cônjuge ou
companheiro:
a)
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e
“c”;
b)
em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado;
c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união
estável:
1)
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade;
2)
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3)
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos de
idade;
5)
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade;
6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais
anos de
idade.
Letra E – ERRADO
§ 2o-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o,
se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
Ou
seja, o lapso temporal de 15 anos de contribuição e 44 anos de idade do
dependente companheiro também se aplicam para acidente do trabalho para fins
de pensão por morte vitalícia.
|
Fundamento: lei seca
Tema: Pensão por morte
13. A respeito do processo
administrativo e da ação previdenciária, assinale a opção correta.
A.
A falta de pleito administrativo com o objetivo de manter benefício previdenciário já
concedido e cujos fatos já foram analisados pelo órgão administrativo inviabiliza o processamento da
ação previdenciária por falta de interesse de agir.
B.
Decisão judicial que extingue ação previdenciária sem resolução de mérito por
falta de prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
C.
A existência de requerimento administrativo pleiteando benefício previdenciário
junto ao órgão administrativo impede
o processamento de ação judicial que tenha por objeto o mesmo pleito
administrativo, até que o requerimento seja decidido na primeira instância da
via administrativa.
D.
A interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão previdenciário
que indeferiu pedido de benefício inviabiliza a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do
pleito denegatório, enquanto não ficar decidido o referido recurso.
E.
A existência de tese firmada administrativamente pelo órgão previdenciário
contrário ao pleito do segurado não inviabiliza a propositura de ação judicial
sem prévio requerimento administrativo. X
PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem
aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
(REsp
1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/09/2014, DJe 02/12/2014)
Comentários
do site dizer o direito:
A grande maioria das ações
propostas contra o INSS objetivando benefícios previdenciários é de
competência dos Juizados Especiais Federais (JEF).
No JEF, em 1ª instância, o autor
não precisa de advogado e não paga custas.
Diante disso, é muito comum que o
segurado, sem ter antes requerido administrativamente o benefício
previdenciário em um dos postos do INSS, opte por já ajuizar diretamente no
JEF uma ação pedindo a concessão da aposentadoria, por exemplo.
A prática acima explicada é
admitida? O segurado ou dependente pode ingressar com a ação judicial
pleiteando a prestação previdenciária mesmo sem ter feito previamente
requerimento administrativo no INSS?
NÃO. Em regra, o segurado/dependente somente pode propor
ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente
formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.834-SP,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info
553).
STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).
Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz
extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de
agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido
pelo INSS na via administrativa.
Para o STF, a exigência de que seja feito prévio requerimento
administrativo NÃO viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, se não houve pedido
administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo legal, não está
caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o Min. Relator Luís
Roberto Barroso afirmou:
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha
havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder
o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi
desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.
Para que proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário,
é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:
1) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas este
foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
2) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS
não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
3) o interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é
notório que, sobre essa matéria, o INSS tem reiterada posição contrária ao
pedido feito pelo segurado. É o caso das situações em que a matéria está
pacificada no âmbito da autarquia por meio de instrução normativa ou súmula
administrativa. Ex.: existe uma instrução normativa do INSS proibindo a
renúncia à aposentadoria e, consequentemente, vedando a desaposentação. Logo,
o segurado poderá ajuizar a ação pedindo a desaposentação mesmo que não tenha
feito prévio requerimento administrativo.
No procedimento administrativo
realizado no INSS, se o requerimento do benefício previdenciário é negado,
existe a possibilidade de o interessado interpor recurso administrativo
contra essa decisão. Antes de ajuizar a ação judicial, o segurado precisa
interpor esse recurso administrativo e aguardar o seu julgamento? Em outras
palavras, é necessário que o interessado esgote todas as instâncias administrativas
para ajuizar a ação?
NÃO. A exigência do prévio requerimento administrativo não
significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Em suma, o
interessado não precisa recorrer administrativamente antes de ajuizar a ação.
Assim, negado o benefício, não há
impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual
recurso seja examinado pelo INSS.
A exigência do prévio requerimento
administrativo vale tanto para os casos em que a parte quer a concessão
inicial do benefício, como também para as hipóteses de revisão do benefício
que já é recebido?
NÃO. O STF afirmou que a exigência de prévio requerimento
administrativo só existe para as ações que buscam a concessão inicial do
benefício.
Em regra, para a propositura de ação pleiteando a revisão do
benefício, não se exige o prévio requerimento administrativo.
Como funciona o caso de ação
judicial pedindo a REVISÃO de benefício previdenciário?
EM REGRA:
NÃO há necessidade de prévio
requerimento administrativo para que o segurado ingresse judicialmente com
pedido de REVISÃO de benefício previdenciário já recebido. Isso porque se o
INSS já examinou a situação daquele segurado e forneceu o benefício naqueles
moldes, essa é a posição oficial da autarquia.
Além disso, se a Administração
Pública mudar de entendimento sobre alguma interpretação jurídica da
legislação previdenciária, ela tem o dever de fazer a revisão de todos os
benefícios de ofício. Ex.: o INSS muda seu posicionamento administrativo e
passa a entender que as pessoas que se aposentaram até determinado ano têm
direito a um cálculo diferenciado. A autarquia deverá aplicar, de ofício,
esse novo cálculo para todos os que estiverem na mesma situação. Se não fizer
isso, já estará violando o direito do segurado, podendo ele ajuizar a ação,
sem prévio pedido de revisão administrativa.
EXCEÇÃO:
Antes de ajuizar a ação pedindo a revisão do benefício previdenciário,
o segurado precisará formular requerimento administrativo se essa revisão é
baseada em novos fatos que não haviam sido examinados pelo INSS.
Ex.: a aposentadoria foi concedida
pelo INSS sem que o segurado tenha apresentado à autarquia determinado
comprovante de que ele trabalhou durante cinco anos em condições insalubres.
Após já estar aposentado, o segurado encontrou esse documento. Caso esse
tempo seja computado, o valor dos proventos será aumentado. Antes de ajuizar
a ação pedindo a revisão da aposentadoria, o segurado deverá formular pedido
administrativo ao INSS, considerando que é necessária a apreciação dessa
matéria de fato, que não poderia ter sido feita de ofício pela autarquia.
QUADRO RESUMO:
AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
CONCESSÃO de benefício previdenciário
Para que a ação judicial proposta
seja conhecida, é necessário que fique comprovado que:
a) o autor requereu
administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou
parcialmente);
b) o autor requereu
administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo
máximo de 45 dias;
c) o benefício pleiteado trata de
matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido
feito pelo segurado.
Vale ressaltar que o STJ, em
julgamento ocorrido após a decisão do STF acima explicada, reconheceu a
existência de uma quarta exceção à regra geral:
d) pode ser ajuizada a ação
judicial pedindo o benefício quando o autor comprova que o INSS se recusou a
receber o requerimento administrativo apresentado, ou seja, a autarquia nem
examinou o pedido administrativo porque o servidor não aceitou sequer dar
regular processamento ao pedido de benefício (STJ. 2ª Turma. REsp
1.488.940-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/11/2014. Info 552).
Logo, EM REGRA, é indispensável o
prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.
Obs.: não é necessário o
esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso
administrativo contra a negativa do pedido).
REVISÃO de benefício previdenciário
REGRA: NÃO há necessidade de prévio
requerimento administrativo.
EXCEÇÃO: será necessário prévio
requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de
fato.
DESDOBRAMENTOS DA DECISÃO DO STF
O STF fixou que a regra deve ser a
exigência do prévio requerimento administrativo. No voto, o Min. Luís Roberto
Barroso fez menção à existência de exceção no caso de o INSS ter posição
manifestamente contrária ao pedido do segurado.
É possível, no entanto, que, com o
tempo, outras exceções acabem sendo aceitas pela jurisprudência. Exemplo: em
diversos Municípios do interior da Amazônia não existe posto de atendimento
do INSS. Em tais casos, me parece ser possível o ajuizamento da ação
pleiteando o benefício previdenciário mesmo sem prévio requerimento
administrativo. Isso porque não é razoável exigir que a parte viaje para
outra cidade, algumas vezes bem distante, para dar entrada no pedido junto ao
INSS. A simples ausência de posto de atendimento na localidade já representa
uma violação ao direito do segurado aos benefícios previdenciários, podendo
ele, por consequência lógica, valer-se do Poder Judiciário.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
Antes do julgamento do STF,
inúmeras ações foram propostas sem prévio requerimento administrativo. Tais
processos estavam sobrestados aguardando a decisão do Supremo em sede de
repercussão geral. Isso porque o STF poderia decidir que o prévio
requerimento não era necessário, situação em que essas ações poderiam
continuar tramitando normalmente. De outro modo, o Supremo poderia decidir,
como efetivamente o fez, que o prévio requerimento é, em regra,
indispensável.
Agora que o STF finalmente decidiu
o tema, indaga-se: o que fazer com os inúmeros processos sobrestados nos
quais o autor propôs a ação sem ter requerido previamente o benefício junto
ao INSS? Eles deverão ser extintos por falta de interesse de agir ou poderão
voltar a tramitar normalmente?
O STF modulou os efeitos de sua
decisão e definiu três regras de transição a serem aplicadas aos processos
judiciais sobrestados que envolvem pedidos de concessão de benefício ao INSS
nos quais não houve requerimento administrativo prévio.
Vale esclarecer, mais uma vez, que
essas três regras acima valem para os processos que estavam sobrestados
aguardando a decisão do STF. Para as novas ações que forem propostas após a
decisão do STF, a regra é a necessidade de que tenha havido prévio
requerimento. Em caso de sua ausência, haverá extinção sem resolução do
mérito, salvo se o benefício pleiteado tratar de matéria sobre a qual o INSS
tenha posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
CAVALCANTE, Márcio André
Lopes. Necessidade de prévio requerimento
administrativo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/70afbf2259b4449d8ae1429e054df1b1>. Acesso em:
28/11/2017
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Fundamento: jurisprudência (basicamente os
comentários do dizer o direito sobre o caso paradigmático)
Tema: processo administrativo e judicial
previdenciário
14. Armando, nascido em 10/8/1974, começou a trabalhar aos dez anos de
idade, com seus pais e irmãos, em uma pequena propriedade rural, em regime de
economia familiar, no interior do nordeste brasileiro. Em 1995, Armando mudou-se para
Recife – PE e foi trabalhar como empregado em uma indústria alimentícia, até 2002. Posteriormente,
Armando ingressou no serviço
público federal, vinculando-se ao regime próprio de previdência social (RPPS). Acerca do
reconhecimento de filiação ao regime geral de previdência social (RGPS) do
período trabalhado por Armando em regime de economia familiar, e da obtenção da
contagem recíproca de tempo de serviço, assinale a opção correta.
A.
Poderá ser reconhecida a filiação somente a partir dos quatorze anos e até os
dezoito anos de idade, e poderá fazer uso da contagem recíproca de tempo de
serviço independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária
referente ao período trabalhado em regime de economia familiar.
B.
Poderá ser reconhecida a filiação somente a partir dos dezesseis anos e até os
dezoito anos de idade, se comprovado o recolhimento da contribuição
previdenciária do período em que exerceu o trabalho em regime de economia
familiar, ou se promovido o seu recolhimento a qualquer tempo.
C.
Poderá ser reconhecida a filiação somente a partir dos dezoito anos e até os
vinte anos de idade, desde que comprovado o recolhimento da contribuição
previdenciária no período em que trabalhava em regime de economia familiar.
D.
Poderá ser reconhecida a filiação do período entre os dez e os dezoito anos de
idade, enquanto exerceu atividade em regime de economia familiar, se comprovado
o recolhimento contemporâneo da contribuição previdenciária do período em que
exerceu o trabalho em regime de economia familiar.
E. Poderá ser reconhecida a filiação
a partir dos doze anos de idade, enquanto exerceu atividade em regime de
economia familiar, e poderá fazer uso da contagem recíproca de tempo de serviço
caso promova o recolhimento das contribuições desse período a título de
indenização. X
Letra A
a D – ERRADAS
Súmula
5 da TNU dos JEF: “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada,
pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Letra E
– CORRETA
Súmula
5 da TNU dos JEF + contagem recíproca (art. 201, § 9°, CF)
§ 9º Para
efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei
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Fundamento: lei seca e jurisprudência
Tema: Filiação
15. Quanto à aplicação da lei
previdenciária no tempo, assinale a opção correta.
A. Independentemente do benefício
pretendido, aplica-se o princípio tempus regit actum: a lei do tempo em que se
preencheram todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido pelo
segurado. X
B.
Com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, aplica-se
a lei em vigor à época em que o segurado ingressou no sistema previdenciário.
C.
Aplica-se o princípio lex posterior derrogat priori para os benefícios devidos
aos segurados, independentemente de ser mais ou menos vantajoso; aplicando-se
entretanto, a lei em vigor na data de ingresso do segurado no sistema
previdenciário para os benefícios devidos aos dependentes.
D.
Independentemente do benefício pretendido, será adotada a interpretação que
mais se aproxima do ideal de justiça, pautado em princípio valorativo e
finalístico, segundo o qual se aplica a lei mais vantajosa ao segurado.
E.
Aplica-se o princípio lex posterior derrogat priori, com a ressalva de que
havendo alteração da lei após o ingresso do trabalhador ao sistema
previdenciário, será adotada a lei mais vantajosa ao beneficiário segurado ou
dependente.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA: PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art.
102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. Dado que o direito à aposentadoria
surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do
benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para
inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao
reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data
o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela
postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha
optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o
direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o
benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde
que impldos todos os requisitos para a aposentadoria. 2. O segurado tem
direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras
vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de
prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
3. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não
tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito
adquirido também se faz presente para preservar situação fática já
consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a
Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável
aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante
previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 4. Muito embora o art.
122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de
cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas
regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão
de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito
ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o
Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." 5. Os salários
de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão
ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido,
apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser
reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para
os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de
início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER, respeitada a prescrição
quinquenal e os limites do pedido. 6. Os critérios revisionais previstos no
art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplicam-se apenas aos benefícios com data de
início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ
e desta Corte (grifos nossos). Os embargos declaratórios opostos pelo
Recorrente foram rejeitados. 2. O Recorrente afirma que o Tribunal de origem
teria contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, LIV e LV, da Constituição da
República. Argumenta que apesar de presentes os requisitos para a
aposentadoria por tempo de serviço já em data anterior, a parte autora optou
por permanecer em atividade laboral o que indica que não faria jus ao cálculo
de benefício com tal termo final de apuração de salários-de-contribuição
integrantes do período básico de cálculo, sob pena de afronta ao ato jurídico
perfeito. Alega que em tendo sido concedida aposentadoria com base em
requerimento administrativo do segurado deveriam ser observadas as leis em
vigor na data de concessão de benefícios da Lei previdenciária (Lei n.
8.213/91), sem possibilidade de utilização de outros critérios para fins de
apuração do benefício mais vantajoso que não critério então em vigor. 3.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não
assiste ao Recorrente. 5. O Supremo
Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é
a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício
(princípio tempus regit actum). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART.
5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 817.576-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 31.3.2011). Os benefícios previdenciários
devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos
necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra tempus
regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em
matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter
previdenciário. Precedentes (AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 19.9.2008). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REEXAME DE ATO DE APOSENTADORIA PARA O FIM DE
EXCLUSÃO DE PARCELA CONSIDERADA ILEGAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
INTERPRETAÇÃO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O que regula os
proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo
em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria
(Súmula 359/STF). Somente a lei pode conceder vantagens a servidores
públicos. 2. Inexiste direito adquirido com fundamento em antiga e superada
interpretação da lei. 3. Não há que se falar em segurança jurídica porque: a)
a aposentadoria do impetrante data de 2004, sendo de 2001 a mudança de
interpretação da lei de regência do caso; b) o ato de aposentadoria do autor
ainda não foi registrado pelo TCU; c) o entendimento anterior jamais foi
aplicado pela Corte de Contas quanto ao impetrante; d) a determinação para o
reexame da aposentadoria do autor ocorreu menos de dois anos depois da
concessão do benefício previdenciário, não se podendo invocar transcurso de
prazo decadencial de cinco anos. 4. Segurança denegada (MS 26.196/PR, Rel.
Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 1º.2.2011, grifos nossos). AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA REGULADA PELA EC 41/03. SÚMULA 359 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os proventos regulam-se pela lei vigente ao tempo
em que o servidor reuniu os requisitos da inatividade, ainda quando só
requerida na vigência da lei posterior menos favorável. Súmula 359 do STF. II
- Agravo regimental improvido (RE 548.189-AgR/SC, Rel. Min, Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJ 26.11.2010). 6. Ademais, o Tribunal a quo
analisou a questão com base na legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Leis ns. 6.950/1981, 8.213/1991, 8.870/1994 e 9.528/1997). Assim, a
alegada afronta à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta,o que
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. 1) JULGADO RECORRIDO
FUNDAMENTADO NA LEI N. 8.213/91: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2)
CONJUGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE DIFERENTES REGIMES PREVIDENCIÁRIOS:
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 682.270-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 6.8.2009). Agravo regimental no agravo de instrumento.
Previdenciário. Cálculo da renda mensal inicial do benefício. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Tribunal de origem, com base na Lei nº 8.213/91, concluiu
pelo acerto da forma de cálculo do benefício do agravante, uma vez que
aplicado aos salários de contribuição, utilizados para o cálculo da renda mensal
inicial, o índice de correção monetária previsto na norma de regência.
2.Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à
Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional e das
provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido (AI 816.493-AgR,Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 9.4.2012). 7. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso
extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12
de dezembro de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
(STF -
RE: 725045 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/12/2012,
Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 01/02/2013 PUBLIC 04/02/2013)
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Fundamento: jurisprudência
Tema: lei previdenciária no tempo
16. Com relação a acidente de
trabalho e benefícios acidentários no regime geral de previdência social,
julgue os itens a seguir.
I.
Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez equipara-se a acidente
de trabalho aquele acidente sofrido pelo empregado no local de trabalho, por
ocasião da satisfação das suas necessidades fisiológicas. OK
II.
Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente sofrido pelo empregado segurado no percurso entre o local de trabalho
e a sua residência. OK
III.
O valor do salário de benefício do segurado aposentado por invalidez que
necessita da assistência permanente de outra pessoa poderá exceder o teto
máximo do salário de benefício fixado em lei. OK
IV.
O benefício do segurado contribuinte individual que permanecer em gozo de
aposentadoria por invalidez por até cinco anos e recuperar totalmente sua
capacidade de trabalho será cassado integral e imediatamente.
Estão
certos apenas os itens
A. I e III. X (GABARITO DEVE SER
ALTERADO PARA A LETRA “D”)
B.
I e IV.
C.
II e IV.
D.
I, II e III.
E.
II, III e IV
I – CORRETO
Lei 8.213.
Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
§ 1º Nos
períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas,
no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício
do trabalho.
II –
CORRETO
Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV -
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
d) no
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
+
Aposentadoria
por invalidez: regra = 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213);
exceção = sem carência no caso de acidente de qualquer natureza, doença
profissional ou do trabalho, doenças ou afecções graves previstas na lista do
MSPS (art. 26, II, Lei 8.213)
III – CORRETO
Lei n. 8213
Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento).
IV – ERRADO
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade
de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte
procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5
(cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que
tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se
aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para
tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de
duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais
segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou
ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis)
meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no
período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por
cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual
cessará definitivamente.
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Fundamento: lei seca
Tema: Aposentadoria por invalidez
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