a.
Sistema eleitoral majoritário
i. adotado para cargos de Chefe do
Executivo e Senadores
ii. por esse critério, vence o
candidato mais votado
iii.
pode ser:
-
por maioria relativa (não precisa ter mais de 50% dos votos válidos): Prefeitos
em Municípios com até 200 mil eleitores e Senadores
-
por maioria absoluta (mais de 50% dos votos válidos): demais Chefes do
Executivo
b.
Sistema eleitoral proporcional
i. ocorre uma repartição aritmética
das vagas
ii.
baseada no modelo do belga Victor D´Hont, que idealizou o sistema como forma de
proporcionar a pluralidade de opiniões
iii.
no Brasil, os eleitos pelo sistema proporcional são definidos pela técnica do
quociente eleitoral (artigos 106 a 113 do Código Eleitoral):
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos
válidos apurados pelo
de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a
fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
· Lei nº
9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos
apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas
partidárias.
Parágrafo único. (Revogado
pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente
eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de
legendas, desprezada a fração.
Artigo com redação dada
pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou
coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por
cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário
indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
·
Art. 108 com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em
razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão
distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
·
Parágrafo único acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes
partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o
art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido
ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do
quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que
apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato
que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
·
Caput e incisos I e II com redação
dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
III – quando não houver mais partidos
ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as
cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
·
Inciso III acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for
contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos
ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
·
Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral,
considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos
mais votados.
· Artigo com redação
dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
·
Lei nº 7.454/1985, art. 4º, in fine: o disposto neste artigo
aplica-se também à coligação partidária.
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos
respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação
partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.
·
Parágrafo único com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la,
far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para
findar o período de mandato.
· CF/88, art. 56, § 2º: prazo
de 15 meses para renovação de eleições por vacância, inclusive para senador; e
art. 81, caput e § 1º (e suas notas): eleição direta se
faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois anos para findar o
período de mandato, no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente
da República.
|
c.
Voto distrital
i.
na eleição para deputados e vereadores será aplicado o sistema majoritário
ii.
considera-se eleito o candidato votado em cada distrito
d.
Sistema eleitoral misto
i.
aplicado na Alemanha, sendo aplicado o sistema proporcional para metade dos
candidatos e o sistema majoritário para a outra metade
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