segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Questão dissertativa de Processo Civil (Promotor de Justiça/MPPR/2013)


QUESTÃO:
O art. 59 da Lei n. 9.099/95 proíbe o ajuizamento da ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento por ela instituído. Diante da vedação contida nesta disposição, uma sentença proferida no âmbito de Juizado Especial é passível de alteração? Se sim, qual(is) medida(s) judicial(is) pode(m) alterar o provimento jurisdicional transitado em julgado? Fundamente.


RESPOSTA:
O art. 59 da Lei n. 9.099/95 veda, expressamente, o ajuizamento de ação rescisória visando a desconstituir a coisa julgada nas causas submetidas aos Juizados Especiais. Por conta desta previsão legal, eventual propositura da rescisória importa no indeferimento da inicial sem julgamento do mérito em virtude de carência de ação, uma vez que o pedido é juridicamente impossível diante da vedação expressa no art. 59 da Lei n. 9.099/95.
Abalizada doutrina, capitaneada por Alexandre Freitas Câmara, defende a possibilidade da desconstituição da imutabilidade da decisão transitada em julgado em sede de Juizados Especiais por meio da “querela nullitatis” nas hipóteses de violação a normas constitucionais e nas do art. 485 do CPC.
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ATUALIZAÇÃO (09/01/17)
É pessoal, no meio dos estudos me deparei com um entendimento do STJ (não muito recente, né: 2013) que torna a resposta acima incompleta. Vou sintetizar: de acordo com a Corte Cidadã, cabe mandado de segurança visando a desconstituir decisão definitiva de Turma Recursal, em virtude da incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento de causa complexa. Para afastar quaisquer dúvidas, trago o aludido aresto:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.






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