O
art. 59 da Lei n. 9.099/95 proíbe o ajuizamento da ação rescisória nas causas
sujeitas ao procedimento por ela instituído. Diante da vedação contida nesta
disposição, uma sentença proferida no âmbito de Juizado Especial é passível de
alteração? Se sim, qual(is) medida(s) judicial(is) pode(m) alterar o provimento
jurisdicional transitado em julgado? Fundamente.
RESPOSTA:
O art. 59 da Lei n. 9.099/95 veda,
expressamente, o ajuizamento de ação rescisória visando a desconstituir a coisa
julgada nas causas submetidas aos Juizados Especiais. Por conta desta previsão
legal, eventual propositura da rescisória importa no indeferimento da inicial
sem julgamento do mérito em virtude de carência de ação, uma vez que o pedido é
juridicamente impossível diante da vedação expressa no art. 59 da Lei n.
9.099/95.
Abalizada doutrina, capitaneada por
Alexandre Freitas Câmara, defende a possibilidade da desconstituição da
imutabilidade da decisão transitada em julgado em sede de Juizados Especiais
por meio da “querela nullitatis” nas hipóteses de violação a normas
constitucionais e nas do art. 485 do CPC.
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ATUALIZAÇÃO (09/01/17)
É pessoal, no meio dos estudos me deparei com um entendimento do STJ (não muito recente, né: 2013) que torna a resposta acima incompleta. Vou sintetizar: de acordo com a Corte Cidadã, cabe mandado de segurança visando a desconstituir decisão definitiva de Turma Recursal, em virtude da incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento de causa complexa. Para afastar quaisquer dúvidas, trago o aludido aresto:
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ATUALIZAÇÃO (09/01/17)
É pessoal, no meio dos estudos me deparei com um entendimento do STJ (não muito recente, né: 2013) que torna a resposta acima incompleta. Vou sintetizar: de acordo com a Corte Cidadã, cabe mandado de segurança visando a desconstituir decisão definitiva de Turma Recursal, em virtude da incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento de causa complexa. Para afastar quaisquer dúvidas, trago o aludido aresto:
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. É
cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de
que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência
absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no
processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais
recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por
meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e
vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da
demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário
estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de
lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo,
inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos
da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da
matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo,
tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 7/5/2013.
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