A
Assembleia-Geral da ONU, por maioria dos governos representados, aprovou, sob a
forma de Resolução, a Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH (1948).
A
roupagem de resolução, ao invés de tratado, deve-se a pressões do bloco
socialista em defender que as questões a respeito de direitos humanos eram assuntos a serem debatidos apenas no âmbito doméstico. Para contornar esta
polêmica, a princípio, a DUDH assumiu a feição de recomendação, tendo natureza
de soft law, portanto, sem caráter vinculante. Com efeito, a violação das
normas da DUDH não poderia acarretar a responsabilidade internacional do
Estado, mas apenas sanções de cunho moral.
Entretanto,
os Estados, ao praticarem reiteradamente as normas encartadas na DUDH, na
convicção de que tais normas devem ser respeitadas, transmudaram a natureza
jurídica da DUDH, que deixou de ser uma simples recomendação (soft law) e
passou a ser um costume internacional, e, portanto, dotado de caráter
vinculante.
Este
caráter vinculante é ratificado por diversos documentos internacionais que
fazem expressa referência à DUDH, podendo-se citar a Declaração e Plano de Ação
de Viena, a Carta da Organização da União Africana e a Declaração de Pequim.
Enaltece
ainda mais o caráter de costume internacional Constituições e as mais altas
cortes de diversos países que bebem da fonte da DUDH, fazendo-lhe referência em
julgados e também servindo como inspiração na produção legislativa em matéria de
proteção de direitos humanos na ordem interna.
Por fim, importante consignar que a Corte Internacional de Justiça, no julgamento do famigerado caso Barcelona Traction, assentou que instrumentos internacionais de caráter universal ou quase universal de proteção de direitos humanos têm natureza jurídica de normas erga omnes, isto é, "obrigações internacionais cujo cumprimento interessa à comunidade internacional"[1], o que faz despertar o caráter vinculante da DUDH.
[1] RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 52.
Por fim, importante consignar que a Corte Internacional de Justiça, no julgamento do famigerado caso Barcelona Traction, assentou que instrumentos internacionais de caráter universal ou quase universal de proteção de direitos humanos têm natureza jurídica de normas erga omnes, isto é, "obrigações internacionais cujo cumprimento interessa à comunidade internacional"[1], o que faz despertar o caráter vinculante da DUDH.
Para melhor compreensão do assunto, recomendo a leitura do seguinte artigo científico:
ARAGÃO, Eugênio José Guilherme. A Declaração Universal dos Direitos Humanos: mera declaração de propósitos ou norma vinculante de direito internacional? Revista Eletrônica do Ministério Público Federal, 2009.
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