sábado, 13 de maio de 2017

Fale sobre... Teoria dos limites dos limites + Mínimo existencial e reserva do possível + princípio da proibição de retrocesso



Teoria dos limites dos limites
O exercício dos direitos fundamentais pode dar ensejo a uma série de conflitos com outros direitos.
Para se viabilizar uma convivência harmônica entre direitos titularizados por pessoas distintas, há a necessidade de se definir o núcleo de proteção.
Além do mais, a própria Constituição Federal prevê conformações e restrições, permitindo tal atribuição inclusive ao legislador infraconstitucional.
Para tentar solucionar esta problemática, surgem teorias a respeito das restrições aos direitos fundamentais.
A teoria externa aduz que as restrições a direitos fundamentais são externas ao conceito desses mesmos direitos. Assim, há uma necessidade de compatibilização concreta entre os diversos direitos fundamentais. É necessária a aplicação de limites imanentes.
A teoria interna afirma que o conteúdo de um direito só pode ser definido após ser confrontado com os demais, não existindo restrições a um direito, mas definições de até onde vai este direito. A ideia de restrição é substituída pela de limite.
Segundo a teoria dos limites dos limites (“schraken schraken”), os direitos fundamentais são passíveis de limitação ou restrição. Os limites dos limites balizam a ação do legislador quando restringe direitos fundamentais. Esses limites, que decorrem da própria Constituição Federal, referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas.
O princípio da proteção do núcleo essencial evita o esvaziamento do conteúdo dos direitos fundamentais decorrente de restrições descabidas. Sobre o assunto, existem duas teorias: a teoria absoluta e a teoria relativa.
De acordo com a teoria absoluta, o núcleo essencial corresponde à unidade substancial autônoma que, independentemente de qualquer situação concreta, estaria a salvo de eventual decisão legislativa. Em outras palavras, o conteúdo de dignidade humana que compõe parcialmente o conteúdo dos direitos fundamentais sempre estará incluído naquela parte que compõe o núcleo duro de cada direito fundamental.
Já para a teoria relativa, o núcleo essencial há de ser deferido para cada caso. O núcleo é aferido pela utilização de um processo de ponderação entre meios e fins, com base no princípio da proporcionalidade.
No ordenamento jurídico brasileiro, ao contrário de outros ordenamentos estrangeiros (Espanha, Portugal e Alemanha), não há disciplina direta e expressa na Constituição Federal. No entanto, as cláusulas pétreas reforçam a ideia de um limite do limite para o legislador ordinário.
O princípio da proporcionalidade é veiculado para solucionar colisão de direitos fundamentais e até mesmo para orientar medidas interventivas, com base nos princípios da convivência das liberdades públicas e da concordância prática.
Busca-se com isso a proibição de excessos e a proibição de proteção deficiente.
São subprincípios deste postulado normativo: (a) princípio da adequação – exige que as medidas interventivas adotadas se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos; (b) necessidade – nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos; (c) proporcionalidade em sentido estrito – avaliação do custo-benefício.
O princípio da proporcionalidade também visa a proibir restrições casuísticas, pois as restrições aos direitos individuais devem ser estabelecidas por leis que atendam aos requisitos da generalidade e da abstração, evitando, assim, tanto a violação do princípio da igualdade material quanto a possibilidade de que, por meio de leis individuais e concretas, o legislador acabe por editar autênticos atos administrativos.
Sobre a colisão de direitos fundamentais no âmbito do STF, dá-se preferência aos valores vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O STF, na concorrência de direitos fundamentais (configurar-se quando determinada situação ou conduta pode ser subsumida no âmbito de proteção de diversos direitos fundamentais), havendo concordância entre direito fundamental especial e direito fundamental geral, o primeiro deverá prevalecer. Ex.: liberdade de reunião prevalece sobre a liberdade.
Entre direitos fundamentais especiais, pode-se optar pela aplicação daquele que abarque características adicionais da conduta, revelando uma especialidade intrínseca entre eles (norma fundamental mais forte ou suscetível de restrição menos incisiva). Ex.: interceptação telefônica ilegal e liberdade do inocente.

Mínimo existencial e reserva do possível
O mínimo existencial representa o conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna. Para Ingo Sarlet, não se submete à reserva do possível. Por sua vez Daniel Sarmento defende que os direitos que compõem o mínimo existencial devem ter um peso maior que os demais direitos sociais.
A reserva do possível é matéria de defesa do Estado, segundo o qual deve demonstrar de forma concreta a insuficiência de recursos para arcar com a efetivação dos direitos prestacionais. Caso paradigmático: ADPF 45.

Vedação ao retrocesso (efeito cliquet)
Quando se atinge um determinado nível de concretização do direito social, não é possível retroceder nessa conquista.
É a ideia de que os direitos não são dados pelo Estado, mas conquistados pela sociedade.
Tem sede material na segurança jurídica, na dignidade da pessoa humana, na máxima efetividade, e no princípio do Estado Democrático de Direito.
A partir do momento em que a política pública é realizada, é como se ela passasse a integrar o próprio direito social, ainda que feita por norma infraconstitucional. Esta lei passa a fazer parte do bloco de constitucionalidade.
Para Gustavo Zagrebelsky, não pode haver qualquer redução no grau de concretização do direito social, pois só pode ser ampliado.
Jorge Miranda, por sua vez, afirma que a redução pode ocorrer, desde que de forma justificada.

Bibliografias consultadas:
- FREITAS, Luiz Fernando Calil. Direitos Fundamentais: Limites e Restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
- MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Matires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014.

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