quarta-feira, 10 de maio de 2017

Declaração parcial de nulidade sem redução de texto x interpretação conforme a Constituição - SIMPLES DISTINÇÃO

Qual a diferença entre declaração parcial de nulidade sem redução de texto e a interpretação conforme a Constituição?
Esta indagação é muito comum dos profissionais do ramo do Direito, sendo este o motivo para sua cobrança constante em concursos públicos.
Diversos doutrinadores tentam explicar o assunto, uns com mais didática e poder de síntese do que outros.
Sabendo disso, estudando um pouco a matéria, deparei-me com uma explicação singela e esclarecedora feita pela ilustre Procuradora da República Denise Neves Abade, uma das examinadoras do atual concurso para ingresso na carreira do MPF. Sem mais delongas, vamos à explanação:
“Na primeira (declaração parcial de nulidade sem redução do texto) o STF brasileiro descarta determinadas interpretações do texto legal, porque são consideradas inconstitucionais; na segunda (“interpretação conforme”) o STF fixa a única interpretação do texto legal constitucionalmente adequada”.[1]
Pois bem, meus amigos, esta é a pequena contribuição de hoje para os estudos. Abraço a todos!




[1] ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 78.

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