Qual a diferença entre
declaração parcial de nulidade sem redução de texto e a interpretação conforme
a Constituição?
Esta indagação é muito
comum dos profissionais do ramo do Direito, sendo este o motivo para sua
cobrança constante em concursos públicos.
Diversos doutrinadores
tentam explicar o assunto, uns com mais didática e poder de síntese do que
outros.
Sabendo disso, estudando
um pouco a matéria, deparei-me com uma explicação singela e esclarecedora feita pela ilustre Procuradora da República Denise Neves Abade, uma das
examinadoras do atual concurso para ingresso na carreira do MPF. Sem mais
delongas, vamos à explanação:
“Na primeira (declaração
parcial de nulidade sem redução do texto) o STF brasileiro descarta
determinadas interpretações do texto legal, porque são consideradas
inconstitucionais; na segunda (“interpretação conforme”) o STF fixa a única interpretação
do texto legal constitucionalmente adequada”.[1]
Pois bem, meus amigos,
esta é a pequena contribuição de hoje para os estudos. Abraço a todos!
[1] ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação
jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 78.
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