A
responsabilidade internacional tem por objeto a reparação de uma obrigação de
Direito Internacional violada por um Estado.
Neste
último caso, dos indivíduos, o Estado de sua nacionalidade poderá, por meio da
proteção diplomática, encampar o direito à reparação (restituição em espécie, indenização
ou satisfação – art. 34 do Anteprojeto de Convenção sobre responsabilidade
internacional dos Estados) do nacional e formulá-lo perante o Estado violador,
respeitando-se as seguintes condições de admissibilidade: (i) a nacionalidade
do lesado deve ser a mesma do Estado solicitante; (ii) esgotamento dos recursos
internos (art. 44 do Anteprojeto de Convenção sobre responsabilidade internacional dos Estados). Assim, o Estado assume como sua a demanda de reparação internacional às lesões causadas por outro Estado a seu nacional.
Entretanto,
no âmbito desta temática, ganha relevo a doutrina da Cláusula Calvo. De acordo
com esta, os estrangeiros renunciam à faculdade de solicitar a proteção
diplomática ao seu país de origem, favorecendo os foros locais para solucionar
as reclamações, ainda que violadoras de obrigações internacionais.
A
doutrina critica veementemente esta cláusula, originária da Argentina, ao argumento da impossibilidade de se renunciar algo que não lhe pertence, pois a proteção diplomática é
prerrogativa de Estado (que pode ser conferida inclusive independentemente da
vontade de seu nacional) e não um direito disponível do indivíduo.
Para
aprofundar no assunto, recomendo a leitura das seguintes obras:
- GONÇALVES, Eduardo Rodrigues; SOUZA, Érico Gomes de; PEREIRA, Nathália
Mariel F. de S.; SILVA, Stanley Valeriano da. Legislação Internacional Comentada. Salvador: JusPodivm, 2016.
-
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado.
Salvador: JusPodivm, 2013.
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