QUESTÃO:
Discorra
acerca das ações que objetivam a anulação ou a declaração de nulidade de atos
lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa estatal.
RESPOSTA:
Atos lesivos ao patrimônio público ou à
moralidade constituem atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao
erário e atentam contra os princípios da Administração Pública (artigos 10 e 11
da Lei n. 8.429/1992). O interesse público primário, visualizado como direito
difuso indivisível, titularizado por sujeitos indeterminados, no caso a
sociedade, e ligados por circunstância de fato, bens pertencentes a todos e os
quais são geridos pela Administração Pública (art. 81, parágrafo único, I, do
Código de Defesa do Consumidor), justifica a incidência do microssistema da
tutela coletiva, formado pelo diálogo das fontes entre diversas normas,
merecendo destaque o Código de Defesa do Consumidor, a Lei da Ação Civil
Pública, a Lei da Ação Popular e a Lei de Improbidade Administrativa.
O objeto da ação a ser ajuizada é a
anulação dos atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.
Assim, várias opções surgem para se alcançar a anulação na via processual.
A primeira opção é a propositura de Ação
Popular. A legitimidade ativa “ad causam” recai sobre qualquer cidadão, e a
ação terá como objeto a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio de entes federativos, além de outras entidades (art. 1º da Lei n.
4.717/1965).
A segunda alternativa é o ajuizamento de
Ação Civil Pública visando à responsabilidade por danos morais (sociais ou
coletivos) e patrimoniais causados ao patrimônio público (art. 1º, VIII, da Lei
n. 7.347/1985). Apesar de a lei se restringir à responsabilidade pelos danos
causados, nada impede a veiculação de outros pedidos, como a anulação dos atos,
servindo como fundamento o art. 1º da Lei da Ação Popular, por integrar o
microssistema processual coletivo. A Ação Civil Pública poderá ser proposta
pelos legitimados do art. 5º da Lei n. 7.347/1985.
Como terceira e última opção desponta a
Ação de Improbidade Administrativa, que é espécie de Ação Civil Pública e,
portanto, não se limita à aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992
aos agentes ímprobos, permitindo-se a ampliação de seu objeto para se inserir a
anulação dos atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade, assim como
definido pelo art. 1º da Lei da Ação Popular, havendo notório diálogo das
fontes. A legitimidade ativa recai sobre o Ministério Público ou à pessoa
jurídica interessada (art. 17 da Lei n. 8.437/1992).
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