O Ministério Público Federal exerce, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público Eleitoral. Entretanto, em virtude da capilaridade deste, por não ter servidores e membros próprios, os Ministério Públicos Estaduais atuarão perante os juízes eleitorais, que, a propósito, são juízes de direito, cabendo aos Procuradores Regionais exercer a função de Parquet Eleitoral perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
São funções do MP Eleitoral: propor, perante o
juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios
jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais
destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a
influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo
(art. 72, parágrafo único, da Lei Orgânica do MPU).
O Chefe do Ministério Público Eleitoral é o
Procurador-Geral Eleitoral, estando esta função a cargo do Procurador-Geral da
República (art. 73, caput), que a exercerá nas causas de
competência do Tribunal Superior Eleitoral (art. 74, caput). O
Vice-Procurador-Geral Eleitoral o substituirá em seus impedimentos e exercerá o
cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo (art. 73, parágrafo
único).
São incumbências do PGE (art. 75):
(c) dirimir conflitos de atribuições;(d)
requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a
necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao
exercício de seus cargos ou empregos.
Sobre o Procurador Regional Eleitoral, já se
adiantou que ele atuará perante o TRE (art. 77), e deverá ser um Procurador
Regional da República. Entretanto, pode ser que não haja Procuradores Regionais
no Estado. Nesta hipótese, exercerá as funções de PRE um Procurador da
República vitalício. O PRE ocupará o cargo para um mandato de 2 anos (art. 76),
sendo permitida uma única recondução (§ 1º). É possível a sua destituição,
antes do término do mandato, por iniciativa do PGE, dependendo de anuência da
maioria absoluta do Conselho Superior do MPF (art. 76, §2º).
Os promotores eleitorais atuarão perante os
Juízes e Juntas Eleitorais, sendo membro do MP local que oficie junto ao Juízo
incumbido do serviço eleitoral de cada Zona (art. 79), ou seja, um juiz de
direito. Na ausência de Promotor de Justiça que oficie perante a Zona
Eleitoral, ou havendo impedimento ou recursa justificada, o Procurador-Geral de
Justiça indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
Portanto, deve-se gravar: (a) promotor eleitoral
atuará perante o juiz eleitoral ou junta eleitoral; (b) procurador regional
eleitoral perante o TRE; (c) PGE perante o TSE.
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