domingo, 1 de janeiro de 2017

Fale sobre... processo de elaboração dos Tratados Internacionais



1ª)   Negociação
a.     Fase inicial de discussão dos termos integrantes do ato internacional
b.    De acordo com o Direito Interno Brasileiro, esta atribuição é conferida ao Presidente da República (art. 21, I e art. 84, VII e VIII, da CF) e pode ser delegável a outras autoridades
2ª)   Assinatura
a.     As negociações são encerradas e as partes contratantes chegam a um acordo a ser selado pela assinatura
b.    Esta fase não tem o poder de vincular as partes ao teor do tratado, porém a assinatura obriga os signatários a não atuar de modo a comprometer o seu objeto
3ª)    Ratificação
a.     Ato internacional pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado (art. 2º, 1, b, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969)
b.    No Brasil, é ato privativo do Presidente da República (art. 85, VII e VIII, CF), que depende de prévia autorização do Congresso Nacional (art. 49, I, CF)
4ª)   Entrada em vigor internacional
a.     Regras do art. 24 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969:
i.     Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores
ii.     Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores
iii.     Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após a sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma
b.    Regras específicas:
i.     Tratados bilaterais:
-    Por notificação da ratificação
-    Por troca de instrumentos de ratificação
ii.     Tratados multilaterais
-    Os instrumentos de ratificação serão guardados por um depositário (Estado ou Organização Internacional), e o tratado entrará em vigor a partir do momento em que alcançar o número mínimo de ratificações predeterminadas pelo próprio Tratado (ex.: o “tratado x” entrará em vigor a partir do depósito do 20º instrumento de ratificação)
-    É possível que o tratado passe a valer antes mesmo do depósito mínimo de ratificações, a depender do teor do tratado
c. É a partir da ratificação que os contratantes poderão ser cobrados pelo cumprimento do tratado e, consequentemente, acaso haja efetivo desrespeito, podem ser responsabilizados no âmbito internacional
5ª)    Registro e publicidade
a.     O tratado deverá ser registado e publicado pelo Secretariado-Geral das Nações Unidas, como condição para poder ser invocado perante qualquer órgão da ONU (art. 102 da Carta da ONU)




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Print Friendly and PDF
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...