1ª) Negociação
a. Fase inicial de discussão dos termos integrantes do ato internacional
b. De acordo com o Direito Interno
Brasileiro, esta atribuição é conferida ao Presidente da
República (art. 21, I e art. 84, VII e VIII, da
CF) e pode ser delegável a outras autoridades
2ª) Assinatura
a. As negociações são
encerradas e as partes contratantes chegam a um acordo a ser selado pela assinatura
b. Esta fase não tem o poder de vincular
as partes ao teor do tratado, porém a assinatura obriga
os signatários a não atuar de modo a comprometer o seu objeto
3ª) Ratificação
a. Ato internacional
pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento
em obrigar-se por um tratado (art. 2º, 1, b, da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969)
b. No Brasil, é ato privativo do Presidente da República (art. 85, VII e VIII,
CF), que depende de prévia autorização do Congresso
Nacional (art. 49, I, CF)
4ª) Entrada em vigor
internacional
a. Regras do art. 24 da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969:
i. Um tratado entra em
vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados
negociadores
ii. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão
logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os
Estados negociadores
iii. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for
manifestado após a sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação
a esse nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma
b. Regras específicas:
i. Tratados bilaterais:
- Por notificação da ratificação
- Por troca de instrumentos de
ratificação
ii. Tratados multilaterais
- Os instrumentos de ratificação serão
guardados por um depositário (Estado ou Organização Internacional), e o tratado
entrará em vigor a partir do momento em que alcançar o número mínimo de
ratificações predeterminadas pelo próprio Tratado (ex.: o “tratado x” entrará
em vigor a partir do depósito do 20º instrumento de ratificação)
- É possível que o tratado passe a valer
antes mesmo do depósito mínimo de ratificações, a depender do teor do tratado
c. É a partir da
ratificação que os contratantes poderão ser cobrados
pelo cumprimento do tratado e, consequentemente,
acaso haja efetivo desrespeito, podem ser responsabilizados
no âmbito internacional
5ª) Registro e publicidade
a. O tratado deverá ser
registado e publicado pelo Secretariado-Geral das
Nações Unidas, como condição para poder ser invocado perante qualquer órgão da ONU (art. 102 da Carta da ONU)
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