QUESTÃO:
Disserte
sobre a inviolabilidade de dados, abordando os seguintes aspectos: a)
intimidade e vida priva; profissional; os sigilos bancário e fiscal; b) quebra
de sigilo: noções gerais; características; pelo Poder Judiciário; pelo
Ministério Público; por Comissão Parlamentar de Inquérito.
RESPOSTA:
Os direitos fundamentais de primeira dimensão
relacionam-se ao valor liberdade, sendo concretizados com mera abstenção do
Estado, sendo este o motivo para denominarem-nos de direitos de defesa.
Entretanto, os direitos fundamentais não se restringem
à relação do indivíduo para com o Estado, característico da eficácia vertical,
sendo plenamente possível, no ordenamento jurídico nacional, seu manejo nas relações
entre particulares, consoante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (drittwirkung).
No rol dos direitos fundamentais encontra-se o direito
à intimidade e à vida privada, bens jurídicos reputados como invioláveis, sendo
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação (art. 5º, X, da Constituição Federal).
No campo profissional, asseguram-se também sigilos
quanto à fonte de obtenção de informações para o desempenho de tal atividade
(art. 5º, XIV, da Lei Fundamental de 1988), não sendo o profissional obrigado a
revelar segredo de seus clientes.
Por se tratar de conceito bem amplo, o direito à
intimidade impõe ao Estado e a particulares, dentre outras limitações, o
respeito ao sigilo de dados bancários e fiscal, que dizem respeito às contas de
depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras.
Entretanto, como bem salienta Norberto Bobbio, não
existem direitos absolutos, o que abre margem à mitigação da intimidade,
especialmente no sigilo de dados bancários e fiscal.
Por se tratar de relativização de direitos
fundamentais, a cláusula de reserva de jurisdição deve ser observada, tendo
como norte o regramento da LC n. 105/2001.
A quebra de sigilo poderá ser decretada quando
necessária à apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do
inquérito ou do processo judicial, em especial de uma lista de crimes prevista
nos incisos do art. 1º, § 4º, da LC 105/2001, a exemplo do terrorismo e do
tráfico ilícito e substâncias entorpecentes.
O Ministério Público, no desempenho de suas funções
institucionais, deve se sujeitar à cláusula de reserva de jurisdição, não lhe
sendo permitido a requisição sem intermediação do Poder Judiciário. Excepcionalmente,
o Parquet poderá requisitar
diretamente à Instituição Financeira, sem a intervenção do Estado Juiz, informações
bancárias de titularidade de ente da Administração Pública como forma de
proteger o patrimônio público. Trata-se, portanto, da prevalência do interesse
público primário sobre o secundário. Cabe asseverar que nesta situação o Supremo
Tribunal Federal teve a oportunidade de se manifestar pela legalidade destas
provas.
Por outro lado, a Comissão Parlamentar de Inquérito
pode requisitar diretamente ao Banco Central, à Comissão de Valores Mobiliários
e às Instituições Financeiras a quebra dos sigilos bancário e fiscal. Isso
porque o legislador constituinte conferiu à CPI poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3º, da Carta Magna).
Regulamentando a matéria no plano infraconstitucional,
a LC n. 105/2001 aduz, em seu art. 4º, § 1º, que “as comissões parlamentares de
inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla
investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que
necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do
Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários”.
Desta feita, conclui-se que os sigilos bancário e
fiscal estão sob o manto da proteção do direito fundamental à intimidade, sendo
relativizados, ou seja, sujeitos à quebra na hipótese de apuração de ilícitos
em sede investigatória ou processual, estando o Parquet sujeito à cláusula de reserva de jurisdição (salvo hipótese
de requisição de informações bancárias da Administração Pública como forma de
proteger o patrimônio público), enquanto a CPI, por deter poderes
investigatórios próprios das autoridades judiciais, poderá requisitar
diretamente de instituições financeiras, BACEN e CVM.
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