quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Questão dissertativa de Direito Constitucional (Promotor de Justiça/MPPR/2013)


QUESTÃO:
Disserte sobre a inviolabilidade de dados, abordando os seguintes aspectos: a) intimidade e vida priva; profissional; os sigilos bancário e fiscal; b) quebra de sigilo: noções gerais; características; pelo Poder Judiciário; pelo Ministério Público; por Comissão Parlamentar de Inquérito.


RESPOSTA:
Os direitos fundamentais de primeira dimensão relacionam-se ao valor liberdade, sendo concretizados com mera abstenção do Estado, sendo este o motivo para denominarem-nos de direitos de defesa.
Entretanto, os direitos fundamentais não se restringem à relação do indivíduo para com o Estado, característico da eficácia vertical, sendo plenamente possível, no ordenamento jurídico nacional, seu manejo nas relações entre particulares, consoante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (drittwirkung).
No rol dos direitos fundamentais encontra-se o direito à intimidade e à vida privada, bens jurídicos reputados como invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, da Constituição Federal).
No campo profissional, asseguram-se também sigilos quanto à fonte de obtenção de informações para o desempenho de tal atividade (art. 5º, XIV, da Lei Fundamental de 1988), não sendo o profissional obrigado a revelar segredo de seus clientes.
Por se tratar de conceito bem amplo, o direito à intimidade impõe ao Estado e a particulares, dentre outras limitações, o respeito ao sigilo de dados bancários e fiscal, que dizem respeito às contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras.
Entretanto, como bem salienta Norberto Bobbio, não existem direitos absolutos, o que abre margem à mitigação da intimidade, especialmente no sigilo de dados bancários e fiscal.
Por se tratar de relativização de direitos fundamentais, a cláusula de reserva de jurisdição deve ser observada, tendo como norte o regramento da LC n. 105/2001.
A quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, em especial de uma lista de crimes prevista nos incisos do art. 1º, § 4º, da LC 105/2001, a exemplo do terrorismo e do tráfico ilícito e substâncias entorpecentes.
O Ministério Público, no desempenho de suas funções institucionais, deve se sujeitar à cláusula de reserva de jurisdição, não lhe sendo permitido a requisição sem intermediação do Poder Judiciário. Excepcionalmente, o Parquet poderá requisitar diretamente à Instituição Financeira, sem a intervenção do Estado Juiz, informações bancárias de titularidade de ente da Administração Pública como forma de proteger o patrimônio público. Trata-se, portanto, da prevalência do interesse público primário sobre o secundário. Cabe asseverar que nesta situação o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se manifestar pela legalidade destas provas.
Por outro lado, a Comissão Parlamentar de Inquérito pode requisitar diretamente ao Banco Central, à Comissão de Valores Mobiliários e às Instituições Financeiras a quebra dos sigilos bancário e fiscal. Isso porque o legislador constituinte conferiu à CPI poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3º, da Carta Magna).
Regulamentando a matéria no plano infraconstitucional, a LC n. 105/2001 aduz, em seu art. 4º, § 1º, que “as comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários”.
Desta feita, conclui-se que os sigilos bancário e fiscal estão sob o manto da proteção do direito fundamental à intimidade, sendo relativizados, ou seja, sujeitos à quebra na hipótese de apuração de ilícitos em sede investigatória ou processual, estando o Parquet sujeito à cláusula de reserva de jurisdição (salvo hipótese de requisição de informações bancárias da Administração Pública como forma de proteger o patrimônio público), enquanto a CPI, por deter poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, poderá requisitar diretamente de instituições financeiras, BACEN e CVM.

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