O
crime não surge do nada. Depende do percurso de um caminho, o famigerado iter criminis. Esta passagem, todavia, é
marcada por fases, as quais devem ser necessariamente percorridas para o crime
ser consumado, sob pena de inexistência de conduta violadora de bem jurídico
protegido pelo tipo penal.
O
caminho do crime possui uma fase interna e uma externa.
Na
primeira, representada pela cogitação, maquina-se a empreitada criminosa na
mente do agente.
Na
segunda (fase externa), o agente atravessa a preparação, a execução e a
consumação. A preparação corresponde aos atos indispensáveis para a prática da
infração penal. A execução inicia-se com a vulneração do bem jurídico,
vislumbrado com o início da realização de um dos verbos do núcleo do tipo. A consumação
corresponde à realização completa de todos os elementos constantes do preceito
primário.
A
tarefa, porém, não é tão simples quanto parece. Por
isso existem diversas teorias tentando contornar as dificuldades do aplicador
do direito para definir qual o marco de transição entre os atos preparatórios e
executórios. O tema é de extrema importância, pois é fundamental para se
definir se a conduta praticada é ao menos tentada, caso contrário será um
irrelevante penal.
Vamos,
portanto, às teorias:
Teoria negativa
Prega
a impossibilidade de se traçar um marco de transição entre os atos
preparatórios e os atos executórios. A solução fica a critério do juiz.
Teoria subjetiva
A
transição dos atos preparatórios para executórios é irrelevante, pois o que importa
é a punição do agente com base em seu plano interno, ou seja, sua vontade
criminosa.
Teoria objetiva
Prega
que os atos executórios dependem do início da realização do tipo penal.
Decorrem
dela todas as teorias a seguir apresentadas.
Teoria da hostilidade ao bem jurídico
Os
atos executórios são marcados pela agressão ao bem jurídico protegido pelo tipo
penal. Ausente a agressão, estaremos diante apenas de atos preparatórios.
Teoria objetivo-formal ou
lógico-formal de Franz von Liszt (preferida pela doutrina nacional)
O
ato executório se inicia com a realização do núcleo do tipo penal.
Teoria objetivo-material (Reinhart
Frank)
Os
atos executórios também se iniciam com a realização do núcleo do tipo penal. Entretanto,
inclui-se também como os executórios os atos imediatamente anteriores ao início
da conduta típica. A análise destes se dá com base no critério do terceiro
observador, ou seja, o magistrado se colocará na posição de uma terceira pessoa
sem envolvimento com o fato delitivo.
Teoria objetivo-individual (Hans
Welzel)
Muito
parecida com as anteriores. Os atos executórios se iniciam com a realização do
núcleo do tipo penal, incluindo-se também os atos imediatamente anteriores,
porém estes deixam de ser avaliados com base no terceiro observador e passam a
ser constatados com base no plano concreto do autor.
Como
salientado, a doutrina nacional prepondera em favor da teoria objetivo-formal
ou lógico formal, bastando a realização de um dos núcleos do tipo para a prática
se ingressar nos atos executórios. Enquanto não houver a prática de um dos
verbos constantes do preceito primário do tipo penal, estaremos diante de atos
preparatórios.
Em sequência, a fase externa se perfectibiliza com a consumação, ou seja, quando
reunidos todos os elementos constantes do tipo penal. Carecendo algum deles,
estaremos diante de um crime tentado.
Pode
haver, ainda, após a consumação, o exaurimento, que corresponde aos efeitos lesivos
derivados da conduta do autor.
Por
hoje é só, pessoal!
Bibliografia
consultada:
-
GRECO, Rogério. Resumos Gráficos de Direito Penal Parte Geral. Niterói:
Impetus, 2012.
-
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado Parte Geral. São Paulo:
Método, 2013.
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