quinta-feira, 24 de novembro de 2016

10 Medidas contra a Corrupção


As “Dez medidas contra a corrupção” é tema bastante em voga, estando o projeto de lei em debate no Congresso Nacional e, por conta de suas repercussões no combate à criminalidade típica da sociedade de risco, é muito importante ao menos se saber quais são estas medidas de forma sintetizada. Então, mãos à obra!


1ª Medida: Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação
- cria regra de “accountability” e eficiência do Ministério Público e do Poder Judiciário por meio de marco de duração razoável do processo (duração de 2 anos na 1ª instância e 1 ano na 2ª instância)
- possibilidade de realização de testes de integridade dos servidores públicos para fins de atestar, por simulações, a probidade do agente público
- investimento em publicidade para fins de promover a cultura de intolerância à corrupção
- resguardo do sigilo da fonte e com isso incentivar o cidadão a reportar a corrupção

2ª Medida: Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos
- com a criação do novo tipo penal, o agente será responsabilizado mesmo quando não for possível descobrir ou comprovar os atos de corrupção praticados

3ª Medida: Aumento das penas e crime hediondo para a corrupção de altos valores
-  corrupção passa a ser crime hediondo quando os valores obtidos da infração forem superiores a 100 salários mínimos
- como a corrupção mata diversas pessoas de forma indireta em virtude da privação de direitos fundamentais, a referência punitiva da corrupção de altos valores passa a ser a pena do homicídio

4ª Medida: Eficiência dos recursos no processo penal
- possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer
- as razões recursais não podem ser apresentadas no 2º grau de jurisdição, mas apenas no 1º
- revogação dos Embargos Infringentes e de Nulidade
- vedação dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração
- simultaneidade de julgamento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
- marco de duração razoável do processo: 3 anos (1 ano no 1º grau; 1 ano no 2º grau e 1 ano nos Tribunais Superiores)

5ª Medida: Celeridade nas ações de improbidade administrativa
- acabar com a duplicidade de fase inicial (que conta com duas oportunidades para a apresentação de defesa) e adotar, por analogia, o modelo do CPP (1 defesa)
- criação de varas especializadas
- possibilidade de o MPF firmar acordo de leniência

6ª Medida: Reforma no sistema de prescrição penal
          - aumentar em 1/3 os prazos da prescrição da pretensão executória
          - extinguir a prescrição da pretensão punitiva retroativa
- acabar com a prescrição em concreto
          - impedir a fluência da prescrição enquanto pendente RE e REsp
- interrupção da prescrição pelo oferecimento da denúncia
- interrupção da prescrição por decisões proferidas após a sentença e pelo oferecimento de um recurso da acusação pedindo prioridade ao feito, quando o caso chegou à instância recursal e está há tempo aguardando julgamento

7ª Medida: Ajustes nas nulidades penais
          - ampliar as preclusões de alegação de nulidades
- condicionar a superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado a nulidade e se omitiu
- estabelecer o aproveitamento máximo dos atos processuais
- demonstração do prejuízo como condição à nulidade
- ponderação dos direitos e interesses em jogo na avaliação da exclusão da prova

8ª Medida: Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2

9ª Medida: Prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado
          - proteção à ordem pública contra novos delitos
- permissão para que os dados de movimentações financeiras sejam processados de modo eletrônico e célere, facultando a imposição de multas quando os bancos descumprirem as ordens judiciais de fornecimento de dados em prazo razoável

10ª Medida: Recuperação do lucro derivado do crime
- criação do confisco alargado, de forma a permitir que se dê perdimento à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícito e o patrimônio total da pessoa que é condenada definitivamente pela prática de crimes graves e que ordinariamente geram grandes lucros (ex.: tráfico de entorpecentes; crimes contra a Administração Pública)
- ação civil de extinção do domínio, para permitir dar perdimento a bens sem origem lícita, independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto em virtude de falecer ou em decorrência da prescrição
          

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