As
“Dez medidas contra a corrupção” é tema bastante em voga, estando o projeto de
lei em debate no Congresso Nacional e, por conta de suas repercussões no
combate à criminalidade típica da sociedade de risco, é muito importante ao
menos se saber quais são estas medidas de forma sintetizada. Então, mãos à
obra!
1ª Medida: Prevenção à corrupção,
transparência e proteção à fonte de informação
- cria regra de “accountability”
e eficiência do Ministério Público e do Poder Judiciário por meio de marco de
duração razoável do processo (duração de 2 anos na 1ª instância e 1 ano na 2ª instância)
- possibilidade de
realização de testes de integridade dos servidores públicos para fins de
atestar, por simulações, a probidade do agente público
- investimento em publicidade
para fins de promover a cultura de intolerância à corrupção
- resguardo do sigilo da
fonte e com isso incentivar o cidadão a reportar a corrupção
2ª Medida: Criminalização do
enriquecimento ilícito de agentes públicos
- com a criação do
novo tipo penal, o agente será responsabilizado mesmo quando não for possível
descobrir ou comprovar os atos de corrupção praticados
3ª Medida: Aumento das penas e crime
hediondo para a corrupção de altos valores
- corrupção passa a ser crime hediondo quando os
valores obtidos da infração forem superiores a 100 salários mínimos
- como a corrupção
mata diversas pessoas de forma indireta em virtude da privação de direitos fundamentais, a referência punitiva da corrupção de
altos valores passa a ser a pena do homicídio
4ª Medida: Eficiência dos recursos no
processo penal
- possibilidade de
execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de
recorrer
- as razões
recursais não podem ser apresentadas no 2º grau de jurisdição, mas apenas no 1º
- revogação dos
Embargos Infringentes e de Nulidade
- vedação dos
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração
- simultaneidade
de julgamento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
- marco de duração
razoável do processo: 3 anos (1 ano no 1º grau; 1 ano no 2º grau e 1 ano nos
Tribunais Superiores)
5ª Medida: Celeridade nas ações de
improbidade administrativa
- acabar com a
duplicidade de fase inicial (que conta com duas oportunidades para a
apresentação de defesa) e adotar, por analogia, o modelo do CPP (1 defesa)
- criação de varas
especializadas
- possibilidade de
o MPF firmar acordo de leniência
6ª Medida: Reforma no sistema de
prescrição penal
- aumentar em 1/3 os prazos da
prescrição da pretensão executória
- extinguir a prescrição da pretensão
punitiva retroativa
- acabar com a prescrição
em concreto
- impedir a fluência da prescrição
enquanto pendente RE e REsp
- interrupção da
prescrição pelo oferecimento da denúncia
- interrupção da
prescrição por decisões proferidas após a sentença e pelo oferecimento de um
recurso da acusação pedindo prioridade ao feito, quando o caso chegou à
instância recursal e está há tempo aguardando julgamento
7ª Medida: Ajustes nas nulidades
penais
- ampliar as preclusões de alegação de
nulidades
- condicionar a superação
de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte
deveria ter alegado a nulidade e se omitiu
- estabelecer o
aproveitamento máximo dos atos processuais
- demonstração do
prejuízo como condição à nulidade
- ponderação dos direitos
e interesses em jogo na avaliação da exclusão da prova
8ª Medida: Responsabilização dos
partidos políticos e criminalização do caixa 2
9ª Medida: Prisão preventiva para assegurar
a devolução do dinheiro desviado
- proteção à ordem pública contra
novos delitos
- permissão para que os
dados de movimentações financeiras sejam processados de modo eletrônico e
célere, facultando a imposição de multas quando os bancos descumprirem as
ordens judiciais de fornecimento de dados em prazo razoável
10ª Medida: Recuperação do lucro
derivado do crime
- criação do
confisco alargado, de forma a permitir que se dê perdimento à diferença entre o
patrimônio de origem comprovadamente lícito e o patrimônio total da pessoa que
é condenada definitivamente pela prática de crimes graves e que ordinariamente
geram grandes lucros (ex.: tráfico de entorpecentes; crimes contra a
Administração Pública)
- ação civil de
extinção do domínio, para permitir dar perdimento a bens sem origem lícita,
independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode
não ser punido por não ser descoberto em virtude de falecer ou em decorrência
da prescrição
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