Tema bastante intrincado, que gera certa confusão de estudiosos do direito, é a distinção de crime permanente, crime habitual e crime habitual impróprio. Vou tentar explicar da maneira mais objetiva possível o tema.
O crime permanente é aquele crime cuja consumação se protrai no
tempo, conforme a vontade do agente ativo ou fatores externos. Ex.: extorsão mediante sequestro. Nota-se que
nesta hipótese o delito já está consumado com a prática do primeiro ato
executório, com a privação da liberdade da vítima. Entretanto, é bom observar que o momento consumativo é "elástico", permanecendo até a cessação da empreitada criminosa.
O crime habitual, por sua vez, não se consuma com a prática de um
fato isolado, demandando a sua reiteração. O cerne da questão, portanto, está
na recorrência da prática do núcleo do tipo. Exemplo clássico é o do tipo penal
de “casa de prostituição” (art. 229 do CP). A inauguração do prostíbulo é fato
atípico, por se tratar de um fato isolado. Basta lembrar que o tipo em alusão
tem como elementar o verbo “manter”, cuja semântica dá a ideia de continuidade,
reiteração, habitualidade. Assim, o agente ativo incorrerá na figura penal com
a manutenção da casa de prostituição nos dias seguintes na modalidade consumada.
Por fim, o crime habitual impróprio ou acidentalmente habitual consuma-se
com a prática de um único ato, sendo que eventuais e futuras reiterações serão reputadas como meros desdobramentos do primeiro, afastando-se, com
isso, a continuidade delitiva (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 608.646/ES, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/10/2015). Exemplos típicos desta classificação são os delitos
de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei n. 7.492) e de gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da
Lei n. 7.492). No primeiro, o agente
ativo administra com má-fé a instituição financeira, fazendo nascer falsa
realidade. Ex.: desvio de ativos. No segundo, o sujeito
ativo administra a instituição fora dos padrões de prudência, o que é bem
diferente da ousadia inerente às negociações no sistema financeiro. Ex.:
concessão de empréstimo sem a exigência de garantia (basta um ato isolado,
sendo sua reiteração mero desdobramento do ato inicial).
Para aprofundar no
assunto, recomendo a leitura das seguintes obras:
- BALTAZAR
JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. São
Paulo: Saraiva, 2014.
- HABIB,
Gabril. Leis Penais Especiais. Salvador:
JusPodivm, 2016.
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