sábado, 5 de novembro de 2016

Fale sobre... crime habitual impróprio


Tema bastante intrincado, que gera certa confusão de estudiosos do direito, é a distinção de crime permanente, crime habitual e crime habitual impróprio. Vou tentar explicar da maneira mais objetiva possível o tema.


O crime permanente é aquele crime cuja consumação se protrai no tempo, conforme a vontade do agente ativo ou fatores externos. Ex.: extorsão mediante sequestro. Nota-se que nesta hipótese o delito já está consumado com a prática do primeiro ato executório, com a privação da liberdade da vítima. Entretanto, é bom observar que o momento consumativo é "elástico", permanecendo até a cessação da empreitada criminosa.

O crime habitual, por sua vez, não se consuma com a prática de um fato isolado, demandando a sua reiteração. O cerne da questão, portanto, está na recorrência da prática do núcleo do tipo. Exemplo clássico é o do tipo penal de “casa de prostituição” (art. 229 do CP). A inauguração do prostíbulo é fato atípico, por se tratar de um fato isolado. Basta lembrar que o tipo em alusão tem como elementar o verbo “manter”, cuja semântica dá a ideia de continuidade, reiteração, habitualidade. Assim, o agente ativo incorrerá na figura penal com a manutenção da casa de prostituição nos dias seguintes na modalidade consumada.

Por fim, o crime habitual impróprio ou acidentalmente habitual consuma-se com a prática de um único ato, sendo que eventuais e futuras reiterações serão reputadas como meros desdobramentos do primeiro, afastando-se, com isso, a continuidade delitiva (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 608.646/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/10/2015). Exemplos típicos desta classificação são os delitos de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei n. 7.492) e de gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492). No primeiro, o agente ativo administra com má-fé a instituição financeira, fazendo nascer falsa realidade. Ex.: desvio de ativos. No segundo, o sujeito ativo administra a instituição fora dos padrões de prudência, o que é bem diferente da ousadia inerente às negociações no sistema financeiro. Ex.: concessão de empréstimo sem a exigência de garantia (basta um ato isolado, sendo sua reiteração mero desdobramento do ato inicial).

Para aprofundar no assunto, recomendo a leitura das seguintes obras:
- BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. São Paulo: Saraiva, 2014.
- HABIB, Gabril. Leis Penais Especiais. Salvador: JusPodivm, 2016.

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