a. Teoria causal-naturalista
Expoentes: Von Liszt e Beling
Para a teoria causalista, o crime é um simples fato natural, ou seja,
decorre de um movimento humano voluntário que modifica o mundo exterior. Embora
a ação tenha em seu conceito o termo “voluntário”, o fato típico é impregnado
tão somente de elementos objetivos, não havendo qualquer valoração, pois
dolo/culpa são elementos da culpabilidade (ao lado da imputabilidade). Por tal
motivo pode-se afirmar ser o dolo normativo, conhecido como dolus malus,
e é entendido como consciência da tipicidade e da ilicitude.
Fórmula:
Crime
= fato típico (apenas elementos objetivos) + ilicitude (formal) + culpabilidade
(dolo/culpa + imputabilidade)
b. Teoria Neokantista
Expoentes: Mezger
Esta teoria agregou elementos axiológicos à teoria causalista, cabendo
ao aplicador do direito um subjetivismo para defini-los (ex.: “coisa alheia”).
Portanto, o fato típico deixa de ser encarado como simples fato natural e passa
a ser reputado como valoração negativa por parte do legislador. A
ilicitude ganha conotação de danosidade social e, na culpabilidade, deixa-se de
lado a teoria psicológica para se adotar a teoria psicológico-normativa, pois
se agregou a inexigibilidade de conduta diversa ao lado de dolo/culpa e da
imputabilidade. Com efeito, a culpabilidade foi revestida de um juízo de
reprovabilidade.
Fórmula:
Crime
= fato típico (objetivo) + ilicitude (material, por causa da danosidade) +
culpabilidade (dolo/culpa + imputabilidade + exercício regular de um direito)
c. Teoria finalista
Expoente: Hans Welzel
Para esta teoria, a conduta consiste em um movimento humano voluntário
psiquicamente dirigido a um fim ilícito. Perceba que com o emprego da
finalidade no conceito de ação conclui-se que dolo/culpa foram retirados da
culpabilidade e transportados para o fato típico. Dolo deixa de ser normativo e
torna-se natural, sendo entendido como a vontade e consciência dirigidas a uma
finalidade.
A culpabilidade deixa de ser orientada pela teoria psicológico-normativa
em virtude da perda, justamente, de seu elemento psicológico (dolo/culpa). O
terceiro substrato tem como elementos integrantes: imputabilidade, potencial
consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa.
Fórmula:
Crime
= fato típico (dolo/culpa passam a integrá-lo) + ilicitude + culpabilidade
(imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + inexigibilidade de
conduta diversa)
d. Teoria Social da Ação
Expoente: Johannes Wessels
É quase idêntica à teoria finalista. A diferença é simples. Enquanto na
teoria de Welzel a conduta é conpreedida como um comportamento humano
voluntario psiquicamente dirigido a um fim, Wessels qualifica essa finalidade,
que deve ser socialmente reprovável. Ocorre que esta teoria é bastante criticada
em virtude da forte carga de subjetivismo para se definir o que é “socialmente
reprovável”.
e. Teoria dissidente
É muito difundida no Estado de São Paulo, tendo como defensores Damásio
de Jesus, Fernando Capez, Cleber Masson, entre outros.
Considera-se crime um fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero
pressuposto de aplicação da pena. Embora o Código Penal em algumas passagens dê
a ideia de acolhimento desta teoria, mormente quando aborda temas das
excludentes de culpabilidade, que considera como causas de isenção de pena e
não de exclusão de crime, ao contrário das excludentes de tipicidade e
ilicitude (ex.: erro de tipo escusável exclui dolo e culpa enquanto o erro de
proibição escusável isenta o agente de pena – vide art. 20 e 21 do CP), a doutrina
majoritária adota a teoria tripartida, pois não se admite um crime sem censura.
Teorias Funcionalistas
Estas teorias se ocupam de definir qual a finalidade do direito penal.
De acordo com o funcionalismo teleológico (Claus Roxin), o
objetivo do Direito Penal é de proteção a bens jurídicos, enquanto o funcionalismo
radical (Günther Jakobs) preocupa-se em proteger o sistema.
Há ainda a teoria funcionalista reducionista, de Eugenio Raúl Zaffaroni. De acordo com o doutrinador portenho, o fato típico é composto, dentre outros elementos, de tipicidade formal e tipicidade conglobante, sendo esta formada por tipicidade material e antinormatividade, ou seja, de significância da lesão ou de perigo de lesão ao bem jurídico + conduta não incentivada ou fomentada pelo Estado. Com efeito, condutas permitidas pelos outros ramos do direito são atípicas. O exercício regular de um direito e o estrito cumprimento do dever legal deixam de integrar o substrato da ilicitude e migram para o fato típico.
Por se tratar de um tema complexo e extenso, vou me resguardar para finalizar o assunto em outra postagem, porque quero aproveitar o ensejo para abordar o tema da teoria da imputabilidade objetiva e do direito penal do inimigo. Prometo que a postagem ocorrerá em breve. Abraços.
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