sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Fale sobre... Garantismo Penal Hiperbólico Monocular



A teoria do garantismo penal, idealizada por Luigi Ferrajoli, foi concebida para assegurar o respeito aos direitos e deveres fundamentais na esfera processual penal. Ocorre que esta visão sofre constantemente com severas deturpações no plano doutrinário e jurisprudencial, sendo vislumbrada apenas do ponto de vista individual, como assegurador de direitos subjetivos ao réu, pouco se importando com seu contrapeso, os deveres fundamentais. A isso o ilustre Procurador Regional da República Douglas Fischer denomina de “garantismo penal hiperbólico monocular”. Em suas palavras, “evidencia-se desproporcionalmente (hiperbólico) e de forma isolada (monocular) a necessidade de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos que se vêem investigados, processados ou condenados”.[1]
Em contraponto está o garantismo penal integral, a essência da teoria de Luigi Ferrajoli, na qual se busca concretizar os deveres fundamentais a serem desempenhados pelo Estado (e também pelo cidadão), no caso, de se empenhar em trazer segurança aos cidadãos por meio do exercício efetivo de seu poder punitivo, gerando pacificação social e, por consequência, evitando-se a impunidade. Na verdade, não se trata de uma visão oposta, pois se busca conjugar aos direitos fundamentais do acusado, de se submeter ao processo penal orientado pelo devido processo legal, o dever estatal de presteza, eficiência e segurança na aplicação da lei penal ao seu infrator e os deveres fundamentais a serem respeitados pelos cidadãos.
Exemplo claro de garantismo penal integral está na posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n. 43 e 44, na qual se reconheceu a possibilidade de execução penal provisória como forma de se evitar a proteção deficiente do Estado, pois a partir do esgotamento da matéria fática e probatória  já se pode dar início à execução penal. Note-se que não se assumiu uma posição extremista, muito pelo contrário. Respeitou-se o meio termo, pois, de um lado, impede-se a hipertrofia da punição, já que se exige o esgotamento das instâncias ordinárias das matéria fático-probatórias; por outro lado, dota-se o Estado de eficiência para a proteção de bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, uma vez que já se pode expedir a guia de recolhimento para se deflagar a execução penal provisória independentemente do trânsito em julgado da ação penal.

  



[1] FISCHER, Douglas. Garantismo penal integral (e não o garantismo hiperbólico monocular) e o princípio da proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais . Revista Doutrina da 466 Região. Porto Alegre, n. 28, mar. 2009

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