A teoria do garantismo penal, idealizada por
Luigi Ferrajoli, foi concebida para assegurar o respeito aos direitos e deveres
fundamentais na esfera processual penal. Ocorre que esta visão sofre
constantemente com severas deturpações no plano doutrinário e jurisprudencial,
sendo vislumbrada apenas do ponto de vista individual, como assegurador de
direitos subjetivos ao réu, pouco se importando com seu contrapeso, os deveres
fundamentais. A isso o ilustre Procurador Regional da República Douglas Fischer
denomina de “garantismo penal hiperbólico monocular”. Em suas palavras,
“evidencia-se desproporcionalmente (hiperbólico) e de forma isolada (monocular) a necessidade de
proteção apenas dos direitos
fundamentais individuais dos
cidadãos que se vêem investigados, processados ou condenados”.[1]
Em contraponto está o garantismo penal integral, a
essência da teoria de Luigi Ferrajoli, na qual se busca concretizar os deveres
fundamentais a serem desempenhados pelo Estado (e também pelo cidadão), no
caso, de se empenhar em trazer segurança aos cidadãos por meio do exercício efetivo de seu poder punitivo, gerando pacificação social e, por consequência,
evitando-se a impunidade. Na verdade, não se trata de uma visão oposta, pois se
busca conjugar aos direitos fundamentais do acusado, de se submeter ao processo
penal orientado pelo devido processo legal, o dever estatal de presteza,
eficiência e segurança na aplicação da lei penal ao seu infrator e os deveres
fundamentais a serem respeitados pelos cidadãos.
Exemplo claro de garantismo penal integral está
na posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações
Diretas de Constitucionalidade n. 43 e 44, na qual se reconheceu a possibilidade
de execução penal provisória como forma de se evitar a proteção deficiente do
Estado, pois a partir do esgotamento da matéria fática e probatória já se
pode dar início à execução penal. Note-se que não se assumiu uma posição
extremista, muito pelo contrário. Respeitou-se o meio termo, pois, de um lado,
impede-se a hipertrofia da punição, já que se exige o esgotamento das
instâncias ordinárias das matéria fático-probatórias; por outro lado, dota-se o
Estado de eficiência para a proteção de bens jurídicos tutelados pelo Direito
Penal, uma vez que já se pode expedir a guia de recolhimento para se deflagar a
execução penal provisória independentemente do trânsito em julgado da ação penal.
[1] FISCHER,
Douglas. Garantismo penal integral (e não o garantismo hiperbólico
monocular) e o princípio da proporcionalidade: breves anotações de
compreensão e aproximação dos seus ideais . Revista Doutrina da 466 Região.
Porto Alegre, n. 28, mar. 2009
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