QUESTÃO:
Frederico
propôs ação de restituição de indébito em face da sociedade de telecomunicações
X sob o rito ordinário. Na peça inaugural expôs os elementos que entendia serem
autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, requerendo a
concessão da medida inaudita altera
pars a fim de que se cessasse a cobrança indevida. No despacho liminar,
o juiz determinou apenas a citação do réu. Na réplica, foi reiterado o pedido
de antecipação de tutela. Por se tratar de questão meramente de direito e
estando a causa madura, o juiz julgou antecipadamente a lide, julgando
procedente o pedido.
Com
base em tal situação, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos
jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Considerando que o juiz deixou de apreciar o pedido de
antecipação de tutela, explique fundamentadamente qual medida deve ser tomada
para que haja manifestação sobre a antecipação de tutela na sentença. (Valor: 0,65)
b) Na hipótese do enunciado, considere
ser você o(a) advogado(a) da ré, que, tempestivamente, requereu a produção de
provas em audiência, o que foi negado pelo julgador antes da aplicação do art.
330, I, do CPC. Aponte qual medida jurídica deve ser tomada a fim de questionar
tal negativa, descrevendo o prazo para ajuizá-la. (Valor: 0,6)
RESPOSTA:
a) A interposição de Embargos de Declaração é a medida correta
a fazer com que o juiz aprecie o pedido de antecipação de tutela anteriormente
omitido na sentença. Segundo o art. 535, II, do CPC, “cabem embargos de
declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal”. No caso, o ponto omitido é justamente um dos pedidos, o de
antecipação de tutela. Assim, requerer-se-á nos embargos de declaração que o
juízo se manifeste quanto ao pedido de antecipação de tutela feito na petição
inicial e reiterado na réplica.
b) De acordo com o art. 513 do Código de Processo Civil, a
apelação é a via recursal idônea a atacar sentença.
O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15
dias, nos termos do art. 508 do CPC.
O julgador incorreu em “error in procedendo” ao negar o
requerimento tempestivo de produção de provas em audiência. Como consequência
da decisão, houve patente cerceamento de defesa, eis que à ré, ora apelante,
foi reduzida a amplitude do contraditório, no sentido substancial, de fazer
valer sua defesa através de todos os meios permitidos em direito, dentre elas a
produção da prova em audiência.
Neste caso o recurso cabível não seria o Agravo, uma vez que o pedido foi negado pelo julgador antes da aplicação do art. 330, I do CPC?
ResponderExcluirPensei nisso também, mas cheguei à conclusão de se tratar de uma pegadinha.
ResponderExcluirA negativa se daria por meio de uma interlocutória, que seria agravável.
Contudo, a letra b diz que devemos combiná-la com o enunciado da questão.
Com isso cheguei a seguinte conclusão: o juiz indeferiu o pedido de produção de provas em audiência e julgou antecipadamente a lide com fundamento no art. 330, I, do CPC.
Somente após a sentença que o advogado resolveu recorrer.
Daí a apelação, tendo como fundamento o "error in procedendo", pois o juiz só poderia ter julgado antecipadamente a lide se não houvesse a necessidade de produzir prova em audiência.
No final das contas, tudo não passou de uma questão de gramática, interpretação de texto mesmo.
Ah, e obrigado pela pergunta. O fomento ao debate foi um dos motivos para a criação do blog.
Abraço
e se for o caso de ser o advogado do autor a requerer?
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