quarta-feira, 6 de junho de 2012

Questão subjetiva de Direito Penal e Processual Penal (Delegado/PolíciaCivil/MG/2008 - FUNDEP)


QUESTÃO:

CONCEITUE a culpabilidade para o Direito Penal Brasileiro e DISCORRA sobre as teorias psicológica, normativa e normativa pura da culpabilidade.



RESPOSTA:

Culpabilidade, terceiro substrato do conceito analítico de crime segundo a corrente tripartida da teoria do crime, pode ser conceituada como juízo de reprovação sobre a conduta típica e ilícita que recaia sobre bem jurídico protegido pelo Estado.

Várias teorias tentaram definir os elementos da culpabilidade, merecendo destaque, por ora, as teorias psicológica, normativa e normativa pura da culpabilidade.

A teoria psicológica da culpabilidade tinha como base a teoria causalista da ação, pois dolo e culpa não integravam o conceito de fato típico, sendo espécies de culpabilidade, que, por sua vez, tinha como elemento apenas a imputabilidade.

Para a teoria normativa da culpabilidade, com base na teoria neokantista da ação (segundo a qual o conceito de ação não possui apenas elementos objetivos, abraçando também elementos valorativos), dolo e culpa permaneciam no terceiro substrato do crime, porém não mais como espécies de culpabilidade, mas sim como elementos da culpabilidade ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa. O dolo era constituído de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude, residindo neste último o elemento normativo do dolo.

Para a teoria normativa pura da culpabilidade, também chamada de teoria extremada da culpabilidade, com base na teoria finalista da ação, dolo e culpa migraram do terceiro substrato do crime para o fato típico. Com efeito, o dolo passou de normativo para natural. A culpabilidade, portanto, passou a ser integrada pelos elementos imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Vale ressaltar, para diferenciá-la da teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), que a teoria extremada da culpabilidade trata o artigo 20, §1º, do CP como sendo erro de proibição, ao contrário da teoria limitada, que o trata como erro de tipo.

2 comentários:

  1. Colocar a fonte é legal. Material do Estratégia do Prof. Michael Procopio!

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    Respostas
    1. Conhecimento próprio. Não é cópia. Resposta de 2012, parceiro (olha o ano da postagem). Provavelmente seu professor copiou de mim. Abraço.

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