QUESTÃO:
Cite
cinco poderes da Administração Pública e disserte sobre eles.
RESPOSTA:
Poderes administrativos são prerrogativas
que tem o Estado para buscar a realização do interesse público, sendo seu exercício
obrigatório, irrenunciável e constituindo um dever-poder, nas palavras de Celso
Antônio Bandeira de Melo.
Os poderes administrativos, quanto à margem de
liberdade do administrador podem ser vinculados ou discricionários. Aqueles são
exercidos nos extados moldes definidos pela lei; estes são com certa liberdade,
realizando o administrador um juízo de conveniência e oportunidade, porém
sempre respeitando os limites da lei, sob pena de caracterizar arbitrariedade.
O conceito destes é semelhante ao dos atos com a mesma denominação, porquanto
os poderes a administração são concretizados por meio de atos administrativos.
O poder hierárquico é o responsável por estruturar,
escalonar e hierarquizar os quadros da administração. São consequências desse
poder as prerrogativas de revisar atos dos subordinados, aplicar sanções
(doutrina considera que o poder disciplinar decorre do poder do hierarca),
delegar e avocar funções, fiscalizar, emitir ordens etc.
O poder disciplinar aplica penalidades a agentes no
exercício de função pública quando caracterizada infração (falta funcional). A
instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar por superior hierárquico
para apurar infração funcional e permitir o exercício das garantias processuais
(devido processo legal) configura um ato vinculado. O enquadramento da
infração, já que sua definição é bastante imprecisa e aberta, resulta de um ato
discricionário. A imposição da sanção, por sua vez, é vinculada.
O poder regulamentar ou normativo complementa a fonte
normativa primária para assegurar a fiel execução da lei. O regulamento pode
assumir a roupagem de decreto executivo, o destinado a complementar a previsão
legal, ou de decreto autônomo, o que regulamenta diretamente o texto da
Constituição da República, gerando um ato normativo primário (art. 84, VI, CF).
Por último, tem-se o poder de polícia, isto é,
prerrogativa do Estado que visa a compatibilizar os interesses públicos e
privados, normalmente através da orientação ao particular de como se deve
exercer seus direitos à liberdade e à propriedade, propiciando, assim, a
pacífica convivência social. Como não há supressões de direitos, mas
consagração de regras para o seu exercício, o poder de polícia não gera direito
à indenização. No entanto, pode gerar a cobrança de taxa de polícia, a exemplo
da multa de trânsito. Em regra, o poder de polícia é negativo, isto é, exige
uma abstenção por parte do particular (ex.: não cruzar o sinal vermelho). A
imposição a todos decorre da supremacia geral; caso haja uma relação jurídica
anterior entre administrador e administrado, a exemplo de contratos
administrativos, não há que se falar em poder de polícia, mas em poder
disciplinar/hierárquico. No concernente à delegação, o exercício do poder de
polícia não se estende a particulares, sendo possível apenas a execução de atos
materiais necessários à sua aplicação, a exemplo da instalação de radares para
futura imposição, à cargo da Administração, de multa por infração aos limites
de velocidade. Os atributos do poder de polícia são: discricionariedade (em
regra) e a autoexecutoriedade. A doutrina (Di Pietro) costuma dividir esta em
exigibilidade, poder de decidir sem a presença do Poder Judiciário, e
executoridade, executar, por intermédio de meios coercitivos direitos, sem a
presença do Poder Judiciário. A executória só pode ser promovida quando há
permissivo legal ou em situações de urgência.
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