segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Questão Dissertativa de Direito Administrativo (Promotor de Justiça/MPRS/2012)


QUESTÃO:
Cite cinco poderes da Administração Pública e disserte sobre eles.


RESPOSTA:
Poderes administrativos são prerrogativas que tem o Estado para buscar a realização do interesse público, sendo seu exercício obrigatório, irrenunciável e constituindo um dever-poder, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo.
Os poderes administrativos, quanto à margem de liberdade do administrador podem ser vinculados ou discricionários. Aqueles são exercidos nos extados moldes definidos pela lei; estes são com certa liberdade, realizando o administrador um juízo de conveniência e oportunidade, porém sempre respeitando os limites da lei, sob pena de caracterizar arbitrariedade. O conceito destes é semelhante ao dos atos com a mesma denominação, porquanto os poderes a administração são concretizados por meio de atos administrativos.
O poder hierárquico é o responsável por estruturar, escalonar e hierarquizar os quadros da administração. São consequências desse poder as prerrogativas de revisar atos dos subordinados, aplicar sanções (doutrina considera que o poder disciplinar decorre do poder do hierarca), delegar e avocar funções, fiscalizar, emitir ordens etc.
O poder disciplinar aplica penalidades a agentes no exercício de função pública quando caracterizada infração (falta funcional). A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar por superior hierárquico para apurar infração funcional e permitir o exercício das garantias processuais (devido processo legal) configura um ato vinculado. O enquadramento da infração, já que sua definição é bastante imprecisa e aberta, resulta de um ato discricionário. A imposição da sanção, por sua vez, é vinculada.
O poder regulamentar ou normativo complementa a fonte normativa primária para assegurar a fiel execução da lei. O regulamento pode assumir a roupagem de decreto executivo, o destinado a complementar a previsão legal, ou de decreto autônomo, o que regulamenta diretamente o texto da Constituição da República, gerando um ato normativo primário (art. 84, VI, CF).
Por último, tem-se o poder de polícia, isto é, prerrogativa do Estado que visa a compatibilizar os interesses públicos e privados, normalmente através da orientação ao particular de como se deve exercer seus direitos à liberdade e à propriedade, propiciando, assim, a pacífica convivência social. Como não há supressões de direitos, mas consagração de regras para o seu exercício, o poder de polícia não gera direito à indenização. No entanto, pode gerar a cobrança de taxa de polícia, a exemplo da multa de trânsito. Em regra, o poder de polícia é negativo, isto é, exige uma abstenção por parte do particular (ex.: não cruzar o sinal vermelho). A imposição a todos decorre da supremacia geral; caso haja uma relação jurídica anterior entre administrador e administrado, a exemplo de contratos administrativos, não há que se falar em poder de polícia, mas em poder disciplinar/hierárquico. No concernente à delegação, o exercício do poder de polícia não se estende a particulares, sendo possível apenas a execução de atos materiais necessários à sua aplicação, a exemplo da instalação de radares para futura imposição, à cargo da Administração, de multa por infração aos limites de velocidade. Os atributos do poder de polícia são: discricionariedade (em regra) e a autoexecutoriedade. A doutrina (Di Pietro) costuma dividir esta em exigibilidade, poder de decidir sem a presença do Poder Judiciário, e executoridade, executar, por intermédio de meios coercitivos direitos, sem a presença do Poder Judiciário. A executória só pode ser promovida quando há permissivo legal ou em situações de urgência.

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