QUESTÃO:
Ação
de responsabilidade (pretensão de indenização) em face da Fazenda Pública
prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou em 5 anos (art. 1º do
Decreto n° 20.190/32)?
RESPOSTA:
A ação de responsabilidade em face da
Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do art. 1º do Decreto n.
20.910/32, prevalecendo sobre o prazo de 3 (três) anos do art. 206, § 3º, V, do
CC/2002. Isso porque um dos critérios utilizados para solucionar o conflito
aparente de normas é o da especialidade, ou seja, prevalece a lei especial, que
regula o prazo quinquenal em face da Fazenda Pública, sobre a lei geral, o
Código Civil, que dispõe o prazo de ações de responsabilidade civil de forma
genérica. Cumpre ressaltar ser esta a intelecção do Superior Tribunal de
Justiça.
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