Erika e Ana
Paula, jovens universitárias, resolvem passar o dia em uma praia paradisíaca,
de difícil acesso (feito através de uma trilha), bastante deserta e isolada,
tão isolada que não há qualquer estabelecimento comercial no local e nem mesmo
sinal de telefonia celular. As jovens chegam bastante cedo e, ao chegarem,
percebem que, além delas, há somente um salva-vidas na praia. Ana Paula decide
dar um mergulho no mar, que estava bastante calmo naquele dia. Erika, por sua
vez, sem saber nadar, decide puxar assunto com o salva-vidas, Wilson, pois o
achou muito bonito. Durante a conversa, Erika e Wilson percebem que têm vários
interesses em comum e ficam encantados um pelo outro. Ocorre que, nesse
intervalo de tempo, Wilson percebe que Ana Paula está se afogando. Instigado
por Erika, Wilson decide não efetuar o salvamento, que era perfeitamente possível.
Ana Paula, então, acaba morrendo afogada.
Nesse sentido,
atento apenas ao caso narrado e respondendo de forma fundamentada, indique a
responsabilidade jurídico-penal de Erika e Wilson. (Valor: 1,25)
A
simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
RESPOSTA:
Erika e Wilson deverão responder por
homicídio consumado, previsto no art. 121, “caput”, do Código Penal, sendo a
primeira na condição de partícipe e Wilson na condição de garantidor.
Wilson é salva-vidas e, portanto, em
razão dessa profissão tem obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância. Sendo
assim, qualquer omissão sua no desempenho de seu dever legal, claro que nas
situações em que devia ou podia agir para evitar o resultado, é penalmente
relevante, conforme preceito do art. 13, § 2º, “a”, do Código Penal.
No caso em comento, Wilson tinha o dever
legal de proteger Ana Paula de eventual afogamento, circunstância que lhe
atribui a qualidade de garantidor. Como a morte de Ana Paula decorreu de uma
omissão sua, ele responderá por homicídio consumado, previsto no art. 121,
“caput”, c/c a norma de extensão do art. 13, § 2º, “a”, ambos do Código Penal.
Note-se que, por se tratar de um crime comissivo por omissão, a omissão do
garantidor é penalmente relevante, devendo-se atribuí-lo a ocorrência do
resultado.
Por sua vez, Érika responderá também por
homicídio consumado, porém, na qualidade de partícipe. Isso porque ela não
praticou o núcleo do tipo, mas instigou Wilson a não cumprir com o seu dever
legal de cuidado. Ademais o Código Penal, em se tratando de concurso de pessoas e de identidade ou não de infrações,
adotou a teoria monista, segundo a qual autor e partícipe respondem pelo mesmo
tipo penal. Assim, Érika responderá pelo art. 121, “caput”, c/c o art. 29, “caput”,
ambos do Código Penal.
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