QUESTÃO:
Determinado
Ministério apresentou desempenho considerado insuficiente pela imprensa e pela
opinião pública, havendo sério questionamento quanto aos gastos públicos
destinados para a sua manutenção.
Dessa forma, um
Senador pelo Estado Y apresentou um projeto de lei no sentido de extinguir este
Ministério. Tal projeto foi votado em plenário em um dia em que 32 (trinta e
dois) dos 81 (oitenta e um) senadores estavam presentes, sendo aprovado pelo
voto da maioria dos presentes e encaminhado à Câmara dos Deputados.
Contando com
forte apoio popular, a proposta legislativa foi aprovada pela maioria absoluta
dos deputados federais e encaminhada ao Presidente da República, que a
sancionou doze dias úteis depois de tê-la recebido, determinando sua imediata
publicação no Diário Oficial da União.
Uma semana após
a publicação da lei na imprensa oficial, a CONAMP (Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público) ajuizou uma ação declaratória de
constitucionalidade em que pleiteava a declaração de conformidade da nova norma
legal com a Constituição.
Responda
justificadamente aos questionamentos a seguir, empregando os argumentos
jurídicos apropriados e apresentando a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) Há algum vício
que fulmine a constitucionalidade da norma em questão? (Valor: 0,80)
B) A CONAMP
poderia ter ajuizado a ação declaratória de constitucionalidade? (Valor: 0,45)
A
simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
RESPOSTA:
A) Há patente inconstitucionalidade
formal. Em primeiro lugar, violou-se a legitimidade para a iniciativa da
referida lei ordinária. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 61,
§1º, II, “e”, cabe ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponham
sobre a extinção de Ministérios.
Igualmente, restou violado o quórum de
aprovação do projeto de lei ordinária, que é de maioria simples, presente a
maioria absoluta de seus membros (art. 47 da CF). A violação é visível, pois,
no caso em tela, o Senado Federal votou o projeto com a presença de 32
senadores, número abaixo dos 41 senadores exigidos (maioria absoluta).
B) O CONAMP tem legitimidade para
ajuizar a ação direta de constitucionalidade, por ser entidade de classe de
âmbito nacional, conforme o art. 103, IX, da CF. Todavia, a ação será
liminarmente indeferida em razão da ausência de um dos seus requisitos: a
existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição
objeto da ADC (art. 14, III, c/c art. 15, “caput”, ambos da lei 9.868/99).
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