Fábio, em junho de
2006, dirigindo embriagado e sem habilitação, causou, com culpa exclusiva sua,
um acidente de trânsito no qual danificou o carro de Marly e lesionou
gravemente o passageiro Heron, sobrinho de Marly, com 12 anos de idade. Logo em
seguida, no mesmo mês, pretendendo resguardar seu patrimônio de uma possível
ação judicial a ser intentada por Marly e/ou Heron para compensação dos danos
sofridos, Fábio transmitiu todos os seus bens, gratuitamente, a Antônio, um
amigo de longa data que, mesmo sabendo da intenção maliciosa de Fábio,
concordou em auxiliá-lo.
Em face dessa situação
hipotética, responda, de forma fundamentada:
a) O
negócio jurídico está eivado por qual vício? Fundamente. (Valor: 0,65)
b) Qual
a ação de que podem se valer Marly e Heron para pleitear a anulação do negócio
jurídico realizado por Fábio? Fundamente. (Valor: 0,3)
c) Em junho de 2011 já teria escoado o
prazo, tanto para Marly quanto para Heron, para ingressarem em juízo? (Valor: 0,3)
RESPOSTA:
a) O negócio jurídico está eivado pelo defeito do negócio
jurídico fraude contra credores. O devedor realizou negócio de transmissão
gratuita de bens (doação de todos os seus bens) a um amigo, reduzindo-se
propositadamente à insolvência a fim de frustrar o pagamento de débitos a seus
credores, que já os eram ao tempo da doação (art. 158, “caput” e § 2º, do CC).
A consequência do vício é a declaração de anulabilidade do negócio jurídico de
transmissão gratuita de bens (art. 158, “caput”, do CC).
b) Ação pauliana, sujeita ao prazo decadencial de quatro
anos, nos termos do art. 178, II, do CC, para se pleitear a anulação do negócio
jurídico.
c) Para Marly o prazo já teria escoado por ser superior ao
prazo decadencial de quatro anos. Já para Heron, durante quatro anos, período
em que atingiu os dezesseis anos de idade, o prazo decadencial ficou impedido
de deflagrar. Isso porque a decadência não corre contra os absolutamente
incapazes (art. 198 c/c art. 208 e art. 3º, todos do CC). A partir da cessação
da incapacidade absoluta (com dezesseis anos completos), provavelmente no ano
de 2010, o prazo decadencial deflagrou-se, não sendo suficiente para obstar o
exercício de seu direito potestativo de anular o negócio jurídico de
transmissão gratuita de bens, visto que no máximo transcorreram dois anos dos
quatro necessários ao instituto da decadência.
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