QUESTÃO:
Ao assumir a
presidência de uma importante autarquia estadual, Tício determinou a realização
de uma auditoria em todo o patrimônio da entidade. Ao final dos trabalhos da
comissão de auditoria, chamou a atenção de Tício a enorme quantidade de bens
móveis catalogados, no relatório final de auditoria, como inservíveis para a
administração.
Considerando a
situação hipotética narrada, responda aos seguintes questionamentos, empregando
os argumentos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual
a natureza jurídica dos bens pertencentes à autarquia? (Valor: 0,6)
b) Como deverá proceder
Tício caso resolva alienar os bens móveis catalogados como inservíveis para a
administração? (Valor: 0,65)
RESPOSTA:
a) Os bens móveis listados no
relatório final de auditória como inservíveis para a administração conservam,
enquanto não desafetados, a natureza jurídica de bens especiais, pois,
originariamente, destinavam-se à prestação do serviço público (art. 99, II, do
Código Civil).
A desafetação de bens de uso especial para bem dominical,
menos exigente do que a desafetação dos bens de uso comum do povo, pode se dar
por lei, por ato administrativo ou em razão de fato da natureza. Assim, como os
bens foram retirados de sua destinação de servir à Administração por força das
intempéries do tempo, os bens de uso especial, motocicletas, foram desafetados
por decorrência de fato natural.
b) Não há necessidade de desafetação para se proceder à
alienação, pois os bens tornaram-se inservíveis por força da natureza, sendo
motivo suficiente à desafetação do bem, independentemente de lei ou ato
administrativo. Por se tratar de bens móveis, a alienação será precedida de
avaliação e de licitação (art. 17, II, da Lei n. 8.666/93). A licitação, no
caso, deverá seguir a modalidade leilão (art. 22, §5º, da Lei 8.666/93).
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