quinta-feira, 12 de abril de 2012

Questão subjetiva de Direito Administrativo (VI Exame de Ordem Unificado - FGV)

QUESTÃO:

O Estado X lançou edital de concorrência para concessão, pelo prazo de 10 (dez) anos, do serviço de manutenção de importante rodovia estadual. O edital estabelece que o critério de julgamento das propostas será o menor valor da tarifa e prevê, como forma de favorecer a modicidade tarifária, a possibilidade de o concessionário explorar os painéis publicitários localizados ao longo da rodovia. Além disso, o edital também estabelece que os envelopes contendo os documentos de habilitação dos licitantes apenas serão abertos após a fase de julgamento das propostas e com a observância da ordem de classificação, de forma que, habilitado o licitante mais bem classificado, será ele declarado vencedor.


Considerando as previsões editalícias acima referidas, responda aos questionamentos a seguir formulados, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) É juridicamente possível que o edital de concorrência estabeleça, em favor do concessionário, a exploração dos painéis publicitários localizados ao longo da rodovia? (Valor: 0,65).

b) É juridicamente possível que a fase de habilitação somente ocorra em momento posterior à fase de classificação das propostas? (Valor: 0,6).


RESPOSTA:

a) Sim, é juridicamente possível e o instituto chama-se receitas alternativas (art. 11 da Lei 8.987/95). A prestação de serviço público adequado por concessionárias deve observar o princípio da modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95). Como forma de concretizar a norma citada, existe a possibilidade de exploração, no caso, de painéis publicitários localizados ao longo da rodovia. Como consequência, a renda auferida servirá como abatimento de eventual tarifa a ser cobrada dos usuários do serviço público, tornando-a menos onerosa. Nesses moldes, resta cumprido o princípio da modicidade das tarifas.

b) Não. A vedação conta com dispositivo próprio, art. 22, § 8º, da Lei 8.666/93, o qual é categórico ao afirmar ser proibida “a criação de outras modalidades de licitação” bem como da combinação das modalidades tratadas pela lei.

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