A Lei n. 9.296, de 24/07/1996, que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, estabeleceu os critérios relativos à interceptação telefônica, dispondo sobre sua permissão e vedação quando utilizada como prova de investigação.
Assim sendo, de que forma e em que circunstâncias são ou não permitidas provas obtidas por esse meio?
Resposta:
A interceptação telefônica constitui meio de prova excepcional, submetido à cláusula de reserva de jurisdição, por demandar ordem judicial para seu cumprimento, sob pena de configurar a infração penal descrita tipificada no art. 10 da Lei 9.296/96. Outrossim, sua realização restringe-se ao âmbito da investigação criminal e da instrução processual penal.
A medida pode ser deferida de ofício pelo magistrado ou a requerimento da autoridade policial, no interesse da condução das investigações, ou do membro do Ministério Público, tanto em fase inquisitória como na processual.
No que tange às vedações legais, a medida, nos termos do art. 2º da norma regulamentadora, não será admitida quando ausentes indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal; quando a prova puder ser obtida por outros meios de prova e quando o fato investigado constituir infração punida, no máximo, com pena de detenção.
Nenhum comentário:
Postar um comentário