quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Peça prática de Direito Administrativo (Exame da Ordem 2009.3 - CESPE)

QUESTÃO:

Foi expedido mandado de prisão preventiva contra Rubem, médico pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde. Por considerar ilegal a referida medida, Rubem furtou-se ao seu cumprimento e deixou de comparecer ao seu local de trabalho durante mais de quarenta dias consecutivos. Após esse período, tendo sido concedido habeas corpus em seu favor, o médico retornou ao exercício regular de suas funções laborais.


O ministro de Estado da Saúde instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suposta irregularidade na conduta de Rubem, relativa a abandono de cargo. Na portaria de instauração do processo, optou-se pelo rito sumário, tendo sido designados para compor a comissão disciplinar, como membro e presidente, dois servidores federais estáveis ocupantes do cargo de agente administrativo, ambos com escolaridade de nível superior.

Foram indicadas, também, a autoria e a materialidade do fato tido como irregular. Três dias após a publicação da portaria, o servidor foi indiciado por violação ao art. 138, c/c com o art. 132, inciso II, ambos da Lei n. 8.112/1990, e, posteriormente, citado para a apresentação de defesa no prazo de cinco dias.

Na peça de defesa, o advogado do servidor, em pedido administrativo, postulou a oitiva de testemunhas, aduzindo que estas comprovariam que a ausência do acusado ao local de trabalho fora motivada por seu entendimento de que a ordem de prisão seria ilegal e que, tão logo afastada a ordem, o médico retornara às suas atividades.

O presidente da comissão de processo administrativo disciplinar indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, considerando-o impertinente, sob o argumento de que o rito escolhido pela autoridade instauradora prevê instrução sumária, sem a possibilidade de produção de prova, nos termos do art.  133, inciso II, da Lei n.  8.112/1990.

No relatório final, sugeriu-se a demissão do servidor, com fulcro nos artigos citados na peça de indiciação, tendo sido a sugestão acolhida pelo ministro da Saúde. A portaria de demissão por abandono de cargo, assinada há cinco meses, foi publicada no Diário Oficial da União há três meses.

Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) constituído(a) pelo servidor público demitido, redija a peça processual mais adequada ao caso, apresentando as questões de direito processual e material indispensáveis à defesa dos interesses de seu cliente.


RESPOSTA:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


RUBEM, (nacionalidade), (estado civil), médico, portador da Cédula de Identidade n. __, inscrito no CPF sob n. __, residente e domiciliado no endereço __, por seu advogado (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei 12.016/09, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em face do ato coator praticado pelo Ministro de Estado da Saúde, com base nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.


I – DOS FATOS

Foi expedido mandado de prisão preventiva contra o impetrante Rubem, médico pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde. Por considerar ilegal a referida medida, Rubem furtou-se ao seu cumprimento e deixou de comparecer ao seu local de trabalho durante mais de quarenta dias consecutivos. Após esse período. Tendo sido concedido “habeas corpus” em seu favor, o médico retornou ao exercício regular de suas funções laborais.

O Ministro de Estado da Saúde instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suposta irregularidade na conduta de Rubem, relativa a abandono de cargo. Na portaria de instauração do processo, optou-se pelo rito sumário, tendo sido designados para compor a comissão disciplinar, como membro e presidente, dois servidores federais estáveis ocupantes do cargo de agente administrativo, ambos com escolaridade de nível superior. Foram indicadas, também, a autoria e a materialidade do fato tido como irregular. Três dias após a publicação da portaria, o servidor foi indiciado por violação ao art. 138, c/c o art. 132, II, ambos da Lei n. 8.112/90, e, posteriormente, citado para a apresentação de defesa no prazo de cinco dias.

Na peça de defesa, o então advogado do servidor, em pedido administrativo, postulou a oitiva de testemunhas, aduzindo que estas comprovariam que a ausência do acusado ao local de trabalho fora motivada por seu entendimento de que a ordem de prisão seria ilegal e que, tão logo afastada a ordem, o médico retornara às suas atividades.

O presidente da comissão de processo administrativo disciplinar indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, considerando-o impertinente, sob o argumento de que o rito escolhido pela autoridade instauradora prevê instrução sumária, sem a possibilidade de produção de prova, nos termos do art. 133, inciso II, da Lei n. 8.112/90.

No relatório final, sugeriu-se a demissão do servidor, com fulcro nos artigos citados na peça de indiciamento, tendo sido a sugestão acolhida pelo ministro da Saúde. A portaria de demissão por abandono de cargo, assinada há cinco meses, foi publicada no Diário Oficial da União há três meses.


II – DO DIREITO

Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 12,016/09, o Mandado de Segurança é um remédio constitucional manejável para assegurar, proteger direito líquido e certo contra atos arbitrários praticados por autoridades públicas. No peculiar desse procedimento, o impetrante deverá instruir suficientemente o “writ” desde logo, pois tal medida incompatibiliza-se com a dilação probatória.

Feitas as premissas necessárias, já se pode adentrar a ilegalidade do merecedor de nulificação.

O impetrante, consoante já relatado, fora processado na via administrativa, de acordo com o rito sumário (art. 133 da Lei n. 8.112/90), por ter supostamente abandonado o cargo com o propósito de não retornar, infração esta definida no art. 138 e cuja sanção aplicável é a de demissão (art. 132, II, da Lei 8.112/90).

Todavia, o processo administrativo disciplinar – PAD instaurado, que culminou na demissão do até então servidor público federal RUBEM, seguiu rito inadequado para apuração de infração administrativa, qual seja, o rito sumário.

Consequência disto, houve indubitável cerceamento de defesa, eis que a produção de prova testemunhal, indispensável ao exercício do direito de defesa, demonstra-se incompatível com  procedimento outrora adotado.

Ademais, vale ressaltar que o procedimento administrativo legalmente prefixado para a apuração de responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições é o processo administrativo disciplinar, regulamentado no art. 148 e ss. da Lei 8.112/90. Esse seria o procedimento adequado.

De acordo com o processo disciplinar, a que tem o impetrante direito líquido e certo a ser submetido, permite-se a produção de provas durante sua instrução. Assim, a oitiva das testemunhas restará assegurada à defesa do impetrante, em sendo futuramente seguido.


III – DA CONCESSÃO DA LIMINAR

O “fumus boni iuris” está presente, posto ser direito do impetrante ser submetido a julgamento no âmbito administrativo em conformidade com o procedimento legalmente previsto, em respeito ao princípio do devido processo legal, em seu sentido formal.

Quanto ao “periculum in mora”, também se mostra presente, eis que a remuneração advinda do serviço público tem natureza alimentar inquestionável (importante fonte de renda familiar).

Presentes os dois requisitos legais, o Impetrante faz jus à concessão da medida liminar, para ser anulado o ato de demissão, bem como do processo administrativo que sugeriu a medida, além de reintegrá-lo ao serviço público.


IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a)      A concessão da medida liminar para fins de anular o ato de demissão do impetrante, bem como do processo administrativo que recomendou aquela sanção administrativa, além de reintegrá-lo ao serviço público.

b)      A procedência da ação, confirmando a medida liminar, para o efeito de, definitivamente, anular o procedimento administrativo e o ato de demissão do impetrante, com a consequente reintegração do Impetrante ao serviço público.

c)      A intimação da autoridade coatora, para apresentar informações.

d)     A oitiva do MP.

e)      Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.

f)       A condenação em custas.

g)      O deferimento da juntada dos documentos que acompanham a inicial.

Dá-se à causa o valor de R$ __

Termos em que,
pede deferimento.

Local e data.

_________________
(nome e número de inscrição na OAB)

Endereço para intimações __ (art. 39, I, do CPC).

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