O juiz criminal responsável pelo processamento de determinada ação penal instaurada para a apuração de crime contra o patrimônio, cometido em janeiro de 2010, determinou a realização de importante perícia por apenas um perito oficial, tendo sido a prova pericial fundamental para justificar a condenação do réu.
Considerando essa situação hipotética, esclareça, com a devida fundamentação legal, a viabilidade jurídica de se alegar eventual nulidade em favor do réu, em razão de a perícia ter sido realizada por apenas um perito.
RESPOSTA:
Após a Lei 11.690/08, que alterou substancialmente o capítulo de provas do Código de Processo Penal, a presença de apenas um perito oficial para a execução de perícia passou a ser suficiente. Desse modo, não há que se falar em nulidade da prova pericial. Essa é a dicção do artigo 159, “caput”, do Código de Processo Penal.
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