quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Estrutura institucional do MPF


Órgão da Administração Superior do Ministério Público Federal (Lei Complementar n. 75)

A) PGR (Chefe e representante do MPF)[1]
i. Secretaria de Apoio Jurídico do Gabinete do PGR
ii. Secretaria de Relações Institucionais
iii. Secretaria de Pesquisa e Análise – SPEA
iv. Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional

B) Colégio de Procuradores da República[2] (integrado por todos os membros da carreira em atividade no MPF)

C) Conselho Superior do MPF[3] (órgão máximo de deliberação e normatização do MPF)

D) Corregedoria do MPF[4] (órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do MPF)

E) Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF (órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição)[5]
1ª CCR – direitos sociais e atos administrativos em geral
2ª CCR – criminal residual
3ª CCR – consumidor e ordem econômica
4ª CCR – meio ambiente e patrimônio cultural
5ª CCR – combate à corrupção
6ª CCR – comunidades indígenas e comunidades tradicionais
7ª CCR – controle externo da atividade policial e sistema prisional

F) Conselho Institucional[6]-[7] (composto pela reunião das CCR do MPF)
#não consta do rol do art. 43

G) Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC[8] (função de ombudsman/Defensor de do Povo no MPF)
#não consta do rol do art. 43
  
Órgãos de execução:
A) Subprocuradores-Gerais da República[9]
B) Procuradores Regionais da República[10]
C) Procuradores da República[11]




[1]   Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.
        Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
        Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:
        I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;
        II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;
        III - as ações cíveis e penais cabíveis.
        Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.
        § 1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República.
        § 2º Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior.
        § 3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
        Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
        I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
        II - a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
        Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
        Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
        I - representar o Ministério Público Federal;
        II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;
        III - designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;
        IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
        V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;
        VI - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;
        VII - designar:
        a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;
        b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
        VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
        IX - determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;
        X - determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
        XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;
        XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:
        a) remoção a pedido ou por permuta;
        b) alteração parcial da lista bienal de designações;
        XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;
        XIV - dar posse aos membros do Ministério Público Federal;
        XV - designar membro do Ministério Público Federal para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior;
        c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado;
        d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar;
        e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição.
        XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;
        XVII - fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de designações;
        XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
        XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior;
        XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;
        XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Federal;
        XXIII - exercer outras atividades previstas em lei.
        Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
        I - a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;
        II - aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.
        Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

[2] Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público Federal.
        Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
        I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
        II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;
        III - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
        IV - opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.
        § 1º Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos eleitores.
        § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da República, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
        § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores da República disporá sobre seu funcionamento.

[3] Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:
        I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos;
        II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;
        III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
        § 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
        § 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
        Art. 55. O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros.
        Art. 56. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
        § 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
        § 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.
        Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
        I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
        a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
        b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
        c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Federal;
        d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público Federal;
        e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
        f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
        II - aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
        III - indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
        IV - aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;
        V - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
        VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
        VII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
        VIII - aprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
        IX - indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
        X - designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal;
        XI - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para:
        a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista;
        b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição ;
        XII - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal;
        XIII - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
        XIV - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
        XV - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
        XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
        XVII - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal;
        XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
        XIX - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por motivo de interesse público;
        XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei;
        XXI - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
        XXII - opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da carreira;
        XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
        XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;
        XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei.
        § 1º O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membro do Ministério Público.
        § 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.


[4] Art. 63. A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
        Art. 64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
        § 1º Não poderão integrar a lista tríplice os membros do Conselho Superior.
        § 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
        § 3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no inciso V do art. 57.
        Art. 65. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:
        I - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
        II - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
        III - instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
        IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público Federal;
        V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.

[5]  Art. 58. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na instituição.
        Art. 59. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.
        Parágrafo único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão, será elaborado pelo Conselho Superior.
        Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que possível.
        Art. 61. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
        Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
        I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;
        II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
        III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
        IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
        V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
        VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
        VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
        Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

[6]  Art. 43, parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.

[7] CSMPF n. 120, art. 7° - Compete ao Conselho Institucional do Ministério Público Federal: I - deliberar, mediante provocação dos interessados, sobre matérias que demandem providências a serem tomadas pelos órgãos institucionais que atuem em ofícios vinculados à Câmaras de mais de um setor, ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, observado o princípio da independência funcional; II - decidir os conflitos de atribuições entre órgãos institucionais vinculados a Câmaras distintas ou a uma das Câmaras e à PFDC; III - julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão e pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
[8]  Art. 40. O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.
        § 1º Sempre que possível, o Procurador não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público Federal.
        § 2º O Procurador somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral da República, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
Art. 41. Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III, órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.
        Parágrafo único. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expedirá instruções para o exercício das funções dos ofícios de Procurador dos Direitos do Cidadão, respeitado o princípio da independência funcional.

[9] Art. 66. Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
        § 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Procurador-Geral da República.
        § 2º A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
        I - Vice-Procurador-Geral da República;
        II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
        III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
        IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
        V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

[10] Art. 68. Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais.
        Parágrafo único. A designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 69. Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República.

[11] Art. 70. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.
        Parágrafo único. A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
        Art. 71. Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.


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