Órgão da Administração Superior do Ministério Público Federal (Lei
Complementar n. 75)
A) PGR (Chefe e
representante do MPF)[1]
i. Secretaria de Apoio Jurídico do Gabinete do PGR
ii. Secretaria de Relações Institucionais
iii. Secretaria de Pesquisa e Análise – SPEA
iv. Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional
B) Colégio de
Procuradores da República[2]
(integrado por todos os membros da carreira em atividade no MPF)
C) Conselho
Superior do MPF[3]
(órgão máximo de deliberação e normatização do MPF)
D) Corregedoria do
MPF[4]
(órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do MPF)
E) Câmaras de
Coordenação e Revisão (CCR) do MPF (órgãos setoriais de coordenação, de
integração e de revisão do exercício funcional na instituição)[5]
1ª CCR – direitos sociais e atos
administrativos em geral
2ª CCR – criminal residual
3ª CCR – consumidor e ordem econômica
4ª CCR – meio ambiente e patrimônio
cultural
5ª CCR – combate à corrupção
6ª CCR – comunidades indígenas e
comunidades tradicionais
7ª CCR – controle externo da
atividade policial e sistema prisional
#não consta do rol do art. 43
G) Procuradoria Federal dos Direitos
do Cidadão – PFDC[8] (função de ombudsman/Defensor de do Povo no MPF)
#não consta do rol do art. 43
Órgãos de execução:
A)
Subprocuradores-Gerais da República[9]
B) Procuradores
Regionais da República[10]
C) Procuradores da
República[11]
[1] Art.
45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.
Art.
46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério
Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos
os processos de sua competência.
I
- a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;
II
- a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal,
nas hipóteses do art.
34, VII, da Constituição Federal;
Art.
47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da
República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes
órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.
§
1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da
União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por
titular do cargo de Subprocurador-Geral da República.
§
2º Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por
prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da
República para substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior.
§
3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de
vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República,
inclusive diárias e transporte, se for o caso.
I
- a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal,
no caso de recusa à execução de lei federal;
II
- a ação penal, nos casos previstos no art.
105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo
único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a
Subprocurador-Geral da República.
Art.
49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério
Público Federal:
II
- integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da
República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;
III
- designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da
Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;
IV
- designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
V
- nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista
formada pelo Conselho Superior;
VI
- designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho
Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério
Público Federal;
a)
o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais
da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;
b)
o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre
os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
VIII
- decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do
Ministério Público Federal;
X
- determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra
servidores dos serviços auxiliares;
XI
- decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos
serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;
XIII
- autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de
ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;
a)
funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente
prevista, ouvido o Conselho Superior;
b)
integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da
Instituição, ouvido o Conselho Superior;
c)
assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento
temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou
falta do substituto designado;
e)
acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em
áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de
interesse da Instituição.
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério
Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
Art.
50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo
anterior, poderão ser delegadas:
II
- aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das
Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I,
XV, alínea c, XX e XXII.
Art.
51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no
exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for
designado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
[2] Art. 52. O Colégio de
Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é
integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público
Federal.
I
- elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla
para a composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros
do Ministério Público Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II
- elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla
para a composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros
do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível
lotados na respectiva região;
III
- eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto
plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
§
1º Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo,
prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo
dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o voto da maioria absoluta dos
eleitores.
§
2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio
de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da
República, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
[3] Art. 54. O Conselho
Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da
República, tem a seguinte composição:
I
- o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o
integram como membros natos;
II
- quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois
anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;
III
- quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois
anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
permitida uma reeleição.
§
1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais
votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
§
2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o
Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
Art.
55. O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de
seus membros.
Art.
56. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§
1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de
sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
§
2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça,
exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.
I
- exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados
os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a)
o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das
Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
d)
os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e
quaisquer outros feitos, no Ministério Público Federal;
V
- destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de
dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
VIII
- aprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e
decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
IX
- indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antigüidade,
observado o disposto no art.
93, II, alínea d, da Constituição Federal;
X
- designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças
de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral
da República e, sendo o caso, promover a ação penal;
XIII
- autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério
Público Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos,
tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XIV
- determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XV
- determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja
membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as
medidas cabíveis;
XVI
- determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro
do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e
o seu retorno;
XVII
- designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro
do Ministério Público Federal;
XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório
por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao
Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua
exoneração;
XIX
- decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público
Federal, por motivo de interesse público;
XX
- autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da
República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério
Público Federal, nos casos previstos nesta lei;
XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o
ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar
sobre a homologação dos resultados;
XXIV
- aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do
Ministério Público da União;
§
1º O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de
participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o
impedimento e a suspeição de membro do Ministério Público.
§
2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI,
XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços
dos membros do Conselho Superior.
[4] Art. 63. A Corregedoria do
Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão
fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério
Público.
Art.
64. O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre
os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada
pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
§
2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice,
na ordem em que os designar o Procurador-Geral.
§
3º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral,
antes do término do mandato, pelo Conselho Superior, observado o disposto no
inciso V do art. 57.
II
- realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho
Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
III
- instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho
Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;
V
- propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público
Federal que não cumprir as condições do estágio probatório.
[5] Art.
58. As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os
órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício
funcional na instituição.
Art.
59. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por
matéria, através de ato normativo.
Parágrafo
único. O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento das Câmaras de
Coordenação e Revisão, será elaborado pelo Conselho Superior.
Art.
60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do
Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da
República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um
mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, sempre que
possível.
Art.
61. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será
designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
I
- promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em
ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da
independência funcional;
IV
- manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar
ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do
Procurador-Geral;
V
- resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua
reiteração, devam receber tratamento uniforme;
VI
- resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos,
quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
Parágrafo
único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios
objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
[6] Art. 43, parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão
poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando Conselho Institucional,
conforme dispuser o seu regimento.
[7] CSMPF n. 120,
art. 7° - Compete ao Conselho Institucional do Ministério Público Federal: I -
deliberar, mediante provocação dos interessados, sobre matérias que demandem
providências a serem tomadas pelos órgãos institucionais que atuem em ofícios
vinculados à Câmaras de mais de um setor, ou à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão, observado o princípio da independência funcional; II -
decidir os conflitos de atribuições entre órgãos institucionais vinculados a
Câmaras distintas ou a uma das Câmaras e à PFDC; III - julgar os recursos
interpostos das decisões proferidas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão e
pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
[8] Art.
40. O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais
da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções do ofício
pelo prazo de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova decisão do
Conselho Superior.
§
1º Sempre que possível, o Procurador não acumulará o exercício de suas funções
com outras do Ministério Público Federal.
§
2º O Procurador somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por
iniciativa do Procurador-Geral da República, anuindo a maioria absoluta do
Conselho Superior.
Art. 41. Em
cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III,
órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão.
Parágrafo
único. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expedirá instruções para o
exercício das funções dos ofícios de Procurador dos Direitos do Cidadão,
respeitado o princípio da independência funcional.
[9] Art. 66. Os
Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao
Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior
Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
§
1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral, os
Subprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Procurador-Geral
da República.
§
2º A designação de Subprocurador-Geral da República para oficiar em órgãos
jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de
autorização do Conselho Superior.
[10] Art. 68. Os Procuradores
Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais
Regionais Federais.
Parágrafo único. A
designação de Procurador Regional da República para oficiar em órgãos
jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de
autorização do Conselho Superior.
Art.
69. Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas
Procuradorias Regionais da República.
[11] Art. 70. Os Procuradores da
República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos
Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da
República.
Parágrafo
único. A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos
jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de
autorização do Conselho Superior.
Art.
71. Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da
República nos Estados e no Distrito Federal.
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