segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Informativo TSE nº 4/2018


Sessão jurisdicional

Obtenção, sem autorização judicial, de registro de informações referente à troca de mensagens em mídias sociais e licitude da prova
Considera-se lícita a obtenção de metadados – registros de informações – em mídias sociais, como o WhatsApp, ainda que sem autorização judicial.
Foram ajuizadas ações eleitorais para apurar a suposta ocorrência do abuso do poder econômico e da arrecadação ilícita de recursos, por meio de caixa dois, na campanha eleitoral do governador e da vice-governadora do Estado do Tocantins, eleitos em 2014, o que configuraria o ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.
O Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão, esclareceu inicialmente que o chamado caixa dois de campanha se caracteriza pela manutenção ou movimentação de recursos financeiros não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade oficial da campanha eleitoral.
Dada a possibilidade, em recurso ordinário, de ampla incursão nas provas coligidas aos autos, o ministro destacou a existência de elementos precisos, consistentes e concatenados do uso camuflado de recursos na campanha em questão, configurando o referido ilícito.
Entendeu que a prova obtida por autoridade policial, consistente no acesso ao conteúdo das mensagens trocadas em plataformas e em mídias sociais, seria parcialmente lícita: no que se refere aos registros de contatos, por não ostentarem natureza de comunicação de dados, inexistiria violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, mas seria ilícita a parte atinente ao acesso aos conteúdos das mensagens trocadas, em razão da ausência de autorização judicial.
Rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE nº 418.416, entendeu que o sigilo garantido pelo inciso XII do art. 5º da Constituição da República, referente à inviolabilidade da comunicação telefônica e de dados, limitava-se ao fluxo de comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos.
Citou ainda o julgamento, também pelo STF, do HC nº 91.867/PA, em que o Tribunal assentou a dispensabilidade de mandado judicial em hipóteses de análise dos últimos registros de agenda telefônica de aparelhos celulares apreendidos por policiais em prisões em flagrante.
Dessa forma, o Ministro Luz Fux afirmou que, diante da particularidade do ilícito do caixa dois, que ocorre longe do sistema de controle estatal, acarretando significativa dificuldade probatória, a exigência de prova exclusivamente direta para a condenação acabaria por estimular a impunidade, em flagrante ofensa ao princípio da vedação da proteção deficiente (Untermassverbot).
Enfatizou, por fim, que o Estado-juiz, diante de dificuldades probatórias, está autorizado a apoiar-se no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução
Acompanhando a relatora, Ministra Luciana Lóssio, que compunha o Plenário por ocasião do início do julgamento, o Ministro Jorge Mussi entendeu ser nula a prova obtida mediante acesso, pela autoridade policial, de dados de conversa do WhatsApp.
Recurso Ordinário nº 1220-86, Palmas/TO, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 22.3.2018.


Recursos exclusivamente municipais aplicados em execução de convênio e implicações da rejeição das contas pelo Tribunal de Contas
A rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas do Estado, relativas a convênio firmado entre município e entidade estadual universitária, em que houve repasse de valores exclusivamente pela municipalidade, não implica inelegibilidade do prefeito, por se tratar de contas de gestão do chefe do Executivo Municipal, cujo julgamento compete à Câmara de Vereadores.
Na espécie, a Prefeitura firmou convênio com universidade estadual, por meio do qual foram repassados recursos exclusivamente municipais.
A Ministra Rosa Weber, relatora, asseverou que a aplicação desses valores, em razão do convênio celebrado, enquadra-se como ato típico de gestão.
Ressaltou que, nessas hipóteses, este Tribunal entende que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa e que compete exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Rememorou ainda o entendimento sufragado por ocasião do julgamento do REspe nº 45-03/SP, de que a competência para julgamento das contas de convênio que envolve recursos exclusivamente municipais é da Câmara de Vereadores, uma vez que, nessas hipóteses, não há repasse de recursos oriundos de outros entes da Federação.
Recurso Especial Eleitoral nº 169-80, Hortolândia/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3.4.2018.


Publicados no DJE
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 76-38/MG Relator: Ministro Jorge Mussi Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57-D DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Nos termos do art. 57-D da Lei 9.504/97, “é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet”, sujeitando-se o infrator à pena de multa de R$5.000,00 a R$30.000,00. 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo. 3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97). 4. Agravo regimental provido para, reformando-se a decisão monocrática, restabelecer o acórdão do TRE/MG e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. DJE de 2.4.2018

Recurso Especial Eleitoral nº 2-35/RN Relator originário: Ministro Herman Benjamin Redator para o acórdão: Ministro Luiz Fux Ementa: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 10, DA CRFB/88. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILICITUDE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PARA AS ELEIÇÕES 2012. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A gravação clandestina, materializada na obtenção de conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, se afigura prova ilícita na seara eleitoral, ex vi do art. 5º, LVI, da Constituição de 1988, entendimento cristalizado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para os feitos alusivos às eleições de 2012. 2. In casu, a) Consta da moldura fática delineada no aresto regional que a presente Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME) teve como supedâneo probatório uma gravação ambiental – realizada por Jailson Fernandes, de interlocução travada com a candidata eleita ao cargo de Prefeito no Município de Serrinha dos Pintos/RN, nas eleições de 2012, Rosânia Maria. b) A partir do conteúdo da gravação, registrou-se suposta compra de passagens (aéreas e rodoviárias) por essa candidata em benefício dos eleitores da mencionada municipalidade, a fim de angariar-lhes os votos. c) Aludido entendimento deve ser aplicado a todos os efeitos relativos às eleições de 2012, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e a imposição de tratamento isonômico aos players daquele pleito. 3. Ex positis, acompanho o voto do eminente relator, para negar provimento ao recurso especial, mantendo a improcedência dos pedidos vindicados na presente AIME. DJE de 22.3.2018

Recurso Especial Eleitoral nº 135-27/RJ Relatora originária: Ministra Rosa Weber Redator para o acórdão: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Ementa: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR DEFERIDO PELO TRE DO RIO DE JANEIRO, AFASTANDO A INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA g DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. REJEIÇÃO DAS CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1997 PELO TCE DO RIO DE JANEIRO. RECEBIMENTO DE VERBAS DE REPRESENTAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. OCORRÊNCIA DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o TRE do Rio de Janeiro reformou a sentença de 1º grau para deferir o Registro de Candidatura de FRANCISCO JOSÉ AMORIM ao cargo de Vereador de Saquarema/RJ, afastando a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 pela desaprovação de suas contas pelo Tribunal Regional relativas ao exercício de 1997, por entender que o recebimento de verbas de representação pelo candidato enquanto Presidente da Câmara Municipal de Saquarema/RJ, além de ser dano de pequeno valor, não configurou ato doloso de improbidade administrativa, ante a ausência do dolo ou má-fé do gestor público. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se na linha de que não é qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente público (REspe 28-69/PE, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 1º.12.2016). 3. No caso, além de se tratar de contas antigas, referentes ao exercício de 1997, o pequeno montante das verbas recebidas, que caracterizaram o dano (5.420 Ufirs/RJ), e a devolução desses valores devem ser considerados na aplicação da sanção. No caso concreto, em uma ponderação de valores, deve prevalecer o jus honorum diante de uma infração de menor potencial ofensivo. 4. Recurso Especial desprovido. DJE de 2.4.2018

Recurso Especial Eleitoral nº 236-37/PI Relator originário: Napoleão Nunes Maia Filho Redator para o acórdão: Ministro Jorge Mussi Ementa: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. VICE-PREFEITO À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO. CONFISSÃO VOLUNTÁRIA E ESPONTÂNEA DOS ILÍCITOS POR ESCRITO E EM JUÍZO. VALIDADE. TESTEMUNHOS EM JUÍZO. REFORÇO PROBATÓRIO. ILÍCITO CONFIGURADO MEDIANTE PROVA ROBUSTA. DESPROVIMENTO. 1. O TRE/PI, após detida análise do conjunto probatório, manteve sanções de perda de diploma e de multa de 10.000 UFIRs impostas ao recorrente Nivardo Silvino de Sousa – Vice-Prefeito de Bocaina/PI eleito em 2012 e que posteriormente sucedeu o titular em virtude do falecimento deste no curso do mandato – por prática de compra de votos, nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior em matéria penal, aplicável à hipótese dos autos, a confissão espontânea do autor do suposto ilícito, quando amparada por outros elementos probatórios, é plenamente válida e eficaz. 3. Na espécie, é incontroverso que o então Vice-Prefeito Nivardo Silvino se manifestou quatro vezes nos autos antes da sentença – três de modo escrito, representado por advogado, e uma em juízo – e confessou espontaneamente os ilícitos, pugnando pela procedência dos pedidos. 4. A confissão espontânea do recorrente e o testemunho em juízo de Antonio Leite Sobrinho demonstram a anuência do candidato com a conduta de Francisco Macedo (Prefeito no período 2008-2012 e apoiador das candidaturas de Nivardo e José Luís) no sentido de oferecer benfeitorias em propriedade particular em troca de votos. 5. Constata-se, ainda, material probatório idêntico – confissão e prova testemunhal – no que toca à segunda conduta, consubstanciada em coação da esposa do ex-Prefeito Francisco Macedo, poucos dias antes do pleito, a moradores de conjunto habitacional financiado com recursos públicos. 6. Diante da robustez do conjunto probatório, impõe-se manter as sanções impostas ao recorrente Nivardo Silvino de Sousa por captação ilícita de sufrágio. 7. Recurso especial a que se nega provimento. DJE de 27.3.2018


Recurso em Habeas Corpus nº 158-82/PE Relator: Ministro Admar Gonzaga Ementa: HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. FORNECIMENTO DE VALES COMBUSTÍVEL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme firme jurisprudência, é desnecessária a apresentação de instrumento de mandato quando o recurso em habeas corpus é apresentado pelo próprio impetrante, cujo reconhecimento da legitimação deve observância, no processo penal, aos postulados da ampla defesa e do direito à liberdade do paciente. 2. Com a narração da conduta delitiva e a apresentação dos indícios de autoria e materialidade, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Não procede a alegada inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que a conduta narrada seria atípica, porquanto se aponta que o paciente detinha a condição de gerente do posto de gasolina e estaria envolvido diretamente na prática alusiva à concessão de vales e respectivos abastecimentos de veículos de eleitores para cooptação de votos, bem como que “era ele quem autorizava o recebimento dos ‘vouchers’ entregues pelos candidatos, separando e contabilizando os débitos de cada um deles para recebimento dos valores posteriormente”. 4. Se o denunciado efetivamente não estava envolvido na corrupção eleitoral, mas apenas exercia sua função profissional, tal quadro deve ser esclarecido no curso da ação penal, mas não se pode, de pronto, assentar a atipicidade da conduta do referido réu. 5. Conquanto se alegue que a prova utilizada para instruir a denúncia seria ilícita, pois foi emprestada de ação de investigação judicial eleitoral proposta em face apenas de candidato a vereador também denunciado – o que prejudicaria o exercício do contraditório do paciente –, verifica-se que houve a prévia produção de provas autônomas, antes da propositura da AIJE, com lavratura de boletim de ocorrência e apreensão de prova documental sobre a distribuição de combustível a eleitores. 6. Além disso, “a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes

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