Sessão jurisdicional
Obtenção, sem autorização judicial,
de registro de informações referente à troca de mensagens em mídias sociais e
licitude da prova
Considera-se
lícita a obtenção de metadados – registros de informações – em mídias sociais,
como o WhatsApp, ainda que sem autorização judicial.
Foram
ajuizadas ações eleitorais para apurar a suposta ocorrência do abuso do poder
econômico e da arrecadação ilícita de recursos, por meio de caixa dois, na
campanha eleitoral do governador e da vice-governadora do Estado do Tocantins,
eleitos em 2014, o que configuraria o ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº
9.504/1997.
O
Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão, esclareceu inicialmente que o
chamado caixa dois de
campanha se caracteriza pela manutenção ou movimentação de recursos financeiros
não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade oficial da
campanha eleitoral.
Dada
a possibilidade, em recurso ordinário, de ampla incursão nas provas coligidas
aos autos, o ministro destacou a existência de elementos precisos, consistentes
e concatenados do uso camuflado de recursos na campanha em questão,
configurando o referido ilícito.
Entendeu
que a prova obtida por autoridade policial, consistente no acesso ao conteúdo
das mensagens trocadas em plataformas e em mídias sociais, seria parcialmente
lícita: no que se refere aos registros de contatos, por não ostentarem natureza
de comunicação de dados, inexistiria violação aos direitos fundamentais à
intimidade e à vida privada, mas seria ilícita a parte atinente ao acesso aos
conteúdos das mensagens trocadas, em razão da ausência de autorização judicial.
Rememorou que o Supremo Tribunal
Federal (STF), ao apreciar o RE nº 418.416, entendeu que o sigilo garantido
pelo inciso XII do art. 5º da Constituição da República, referente à
inviolabilidade da comunicação telefônica e de dados, limitava-se ao fluxo de
comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos.
Citou ainda o julgamento, também pelo
STF, do HC nº 91.867/PA, em que o Tribunal assentou a dispensabilidade de
mandado judicial em hipóteses de análise dos últimos registros de agenda
telefônica de aparelhos celulares apreendidos por policiais em prisões em
flagrante.
Dessa
forma, o Ministro Luz Fux afirmou que, diante da particularidade do ilícito do
caixa dois, que ocorre longe do sistema de controle estatal, acarretando
significativa dificuldade probatória, a exigência de prova exclusivamente direta
para a condenação acabaria por estimular a impunidade, em flagrante ofensa ao
princípio da vedação da proteção deficiente (Untermassverbot).
Enfatizou,
por fim, que o Estado-juiz, diante de dificuldades probatórias, está autorizado
a apoiar-se no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução
Acompanhando
a relatora, Ministra Luciana Lóssio, que compunha o Plenário por ocasião do
início do julgamento, o Ministro Jorge Mussi entendeu ser nula a prova obtida
mediante acesso, pela autoridade policial, de dados de conversa do WhatsApp.
Recurso Ordinário nº 1220-86,
Palmas/TO, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 22.3.2018.
Recursos exclusivamente municipais
aplicados em execução de convênio e implicações da rejeição das contas pelo
Tribunal de Contas
A rejeição das contas, pelo Tribunal de
Contas do Estado, relativas a convênio firmado entre município e entidade
estadual universitária, em que houve repasse de valores exclusivamente pela
municipalidade, não implica inelegibilidade do prefeito, por se tratar de
contas de gestão do chefe do Executivo Municipal, cujo julgamento compete à
Câmara de Vereadores.
Na
espécie, a Prefeitura firmou convênio com universidade estadual, por meio do
qual foram repassados recursos exclusivamente municipais.
A
Ministra Rosa Weber, relatora, asseverou que a aplicação desses valores, em
razão do convênio celebrado, enquadra-se como ato típico de gestão.
Ressaltou
que, nessas hipóteses, este Tribunal entende que o parecer técnico elaborado
pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa e que compete
exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe
do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por
decurso de prazo.
Rememorou
ainda o entendimento sufragado por ocasião do julgamento do REspe nº 45-03/SP,
de que a competência para julgamento das contas de convênio que envolve
recursos exclusivamente municipais é da Câmara de Vereadores, uma vez que,
nessas hipóteses, não há repasse de recursos oriundos de outros entes da
Federação.
Recurso Especial Eleitoral nº
169-80, Hortolândia/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3.4.2018.
Publicados no DJE
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 76-38/MG Relator: Ministro Jorge
Mussi Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA
ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57-D DA
LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Nos termos do art. 57-D da Lei
9.504/97, “é livre a
manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral,
por meio da rede mundial de computadores – Internet”, sujeitando-se o infrator
à pena de multa de R$5.000,00 a R$30.000,00. 2. Na espécie, não sendo
anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se
veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com
base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo. 3. A inaplicabilidade do referido
dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se
veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras
medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art.
58 da Lei 9.504/97). 4. Agravo regimental provido para, reformando-se a
decisão monocrática, restabelecer o acórdão do TRE/MG e, por conseguinte, a
improcedência dos pedidos. DJE de 2.4.2018
Recurso
Especial Eleitoral nº 2-35/RN Relator originário: Ministro Herman Benjamin
Redator para o acórdão: Ministro Luiz Fux Ementa: ELEIÇÕES 2012. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, §
10, DA CRFB/88. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ABUSO DO
PODER ECONÔMICO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILICITUDE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PARA
AS ELEIÇÕES 2012. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A
gravação clandestina, materializada na obtenção de conversa por um dos
interlocutores sem o conhecimento do outro, se afigura prova ilícita na seara
eleitoral, ex vi do art. 5º, LVI, da Constituição de 1988, entendimento
cristalizado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para os feitos
alusivos às eleições de 2012. 2. In casu, a) Consta da moldura fática
delineada no aresto regional que a presente Ação de Impugnação do Mandato
Eletivo (AIME) teve como supedâneo probatório uma gravação ambiental –
realizada por Jailson Fernandes, de interlocução travada com a candidata eleita
ao cargo de Prefeito no Município de Serrinha dos Pintos/RN, nas eleições de
2012, Rosânia Maria. b) A partir do conteúdo da gravação, registrou-se suposta
compra de passagens (aéreas e rodoviárias) por essa candidata em benefício dos
eleitores da mencionada municipalidade, a fim de angariar-lhes os votos. c)
Aludido entendimento deve ser aplicado a todos os efeitos relativos às eleições
de 2012, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e a imposição de
tratamento isonômico aos players daquele pleito. 3. Ex positis, acompanho o
voto do eminente relator, para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
improcedência dos pedidos vindicados na presente AIME. DJE de 22.3.2018
Recurso
Especial Eleitoral nº 135-27/RJ Relatora originária: Ministra Rosa Weber
Redator para o acórdão: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Ementa: ELEIÇÕES
2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR DEFERIDO
PELO TRE DO RIO DE JANEIRO, AFASTANDO A INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA g
DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. REJEIÇÃO DAS CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO
DE 1997 PELO TCE DO RIO DE JANEIRO. RECEBIMENTO DE VERBAS DE REPRESENTAÇÃO.
VALOR ÍNFIMO. OCORRÊNCIA DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DOLO OU MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, o TRE do Rio de Janeiro reformou a sentença de 1º grau
para deferir o Registro de Candidatura de FRANCISCO JOSÉ AMORIM ao cargo de
Vereador de Saquarema/RJ, afastando a incidência da inelegibilidade da alínea g
do inciso I do art. 1º da LC 64/90 pela desaprovação de suas contas pelo
Tribunal Regional relativas ao exercício de 1997, por entender que o
recebimento de verbas de representação pelo candidato enquanto Presidente da
Câmara Municipal de Saquarema/RJ, além de ser dano de pequeno valor, não
configurou ato doloso de improbidade administrativa, ante a ausência do dolo ou
má-fé do gestor público. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se na linha de que não é
qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, mas tão somente aqueles
que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente público
(REspe 28-69/PE, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 1º.12.2016).
3. No caso, além de se tratar de contas antigas, referentes ao exercício de
1997, o pequeno montante das verbas recebidas, que caracterizaram o dano (5.420
Ufirs/RJ), e a devolução desses valores devem ser considerados na aplicação da
sanção. No caso concreto, em uma ponderação de valores, deve prevalecer o jus
honorum diante de uma infração de menor potencial ofensivo. 4. Recurso Especial
desprovido. DJE de 2.4.2018
Recurso
Especial Eleitoral nº 236-37/PI Relator originário: Napoleão Nunes Maia Filho
Redator para o acórdão: Ministro Jorge Mussi Ementa: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES
2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
ART. 41-A DA LEI 9.504/97. VICE-PREFEITO À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO. CONFISSÃO
VOLUNTÁRIA E ESPONTÂNEA DOS ILÍCITOS POR ESCRITO E EM JUÍZO. VALIDADE.
TESTEMUNHOS EM JUÍZO. REFORÇO PROBATÓRIO. ILÍCITO CONFIGURADO MEDIANTE PROVA
ROBUSTA. DESPROVIMENTO. 1. O TRE/PI, após detida análise do conjunto
probatório, manteve sanções de perda de diploma e de multa de 10.000 UFIRs
impostas ao recorrente Nivardo Silvino de Sousa – Vice-Prefeito de Bocaina/PI
eleito em 2012 e que posteriormente sucedeu o titular em virtude do falecimento
deste no curso do mandato – por prática de compra de votos, nos termos do art.
41-A da Lei 9.504/97. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior em
matéria penal, aplicável à hipótese dos autos, a confissão espontânea do autor
do suposto ilícito, quando amparada por outros elementos probatórios, é
plenamente válida e eficaz. 3. Na espécie, é incontroverso que o então
Vice-Prefeito Nivardo Silvino se manifestou quatro vezes nos autos antes da
sentença – três de modo escrito, representado por advogado, e uma em juízo – e
confessou espontaneamente os ilícitos, pugnando pela procedência dos pedidos.
4. A confissão espontânea do recorrente e o testemunho em juízo de Antonio
Leite Sobrinho demonstram a anuência do candidato com a conduta de Francisco
Macedo (Prefeito no período 2008-2012 e apoiador das candidaturas de Nivardo e
José Luís) no sentido de oferecer benfeitorias em propriedade particular em
troca de votos. 5. Constata-se, ainda, material probatório idêntico – confissão
e prova testemunhal – no que toca à segunda conduta, consubstanciada em coação
da esposa do ex-Prefeito Francisco Macedo, poucos dias antes do pleito, a
moradores de conjunto habitacional financiado com recursos públicos. 6. Diante
da robustez do conjunto probatório, impõe-se manter as sanções impostas ao
recorrente Nivardo Silvino de Sousa por captação ilícita de sufrágio. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. DJE de 27.3.2018
Recurso
em Habeas Corpus nº 158-82/PE Relator: Ministro Admar Gonzaga Ementa: HABEAS
CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO
ELEITORAL. FORNECIMENTO DE VALES COMBUSTÍVEL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme firme jurisprudência, é desnecessária a apresentação
de instrumento de mandato quando o recurso em habeas corpus é apresentado pelo
próprio impetrante, cujo reconhecimento da legitimação deve observância, no
processo penal, aos postulados da ampla defesa e do direito à liberdade do
paciente. 2. Com a narração da conduta delitiva e a apresentação dos indícios
de autoria e materialidade, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal. 3. Não procede a alegada inexistência de justa causa
para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que a conduta narrada
seria atípica, porquanto se aponta que o paciente detinha a condição de gerente
do posto de gasolina e estaria envolvido diretamente na prática alusiva à
concessão de vales e respectivos abastecimentos de veículos de eleitores para
cooptação de votos, bem como que “era ele quem autorizava o recebimento dos
‘vouchers’ entregues pelos candidatos, separando e contabilizando os débitos de
cada um deles para recebimento dos valores posteriormente”. 4. Se o denunciado efetivamente não
estava envolvido na corrupção eleitoral, mas apenas exercia sua função
profissional, tal quadro deve ser esclarecido no curso da ação penal, mas não
se pode, de pronto, assentar a atipicidade da conduta do referido réu.
5. Conquanto se alegue que a prova utilizada para instruir a denúncia seria
ilícita, pois foi emprestada de ação de investigação judicial eleitoral
proposta em face apenas de candidato a vereador também denunciado – o que
prejudicaria o exercício do contraditório do paciente –, verifica-se que houve
a prévia produção de provas autônomas, antes da propositura da AIJE, com
lavratura de boletim de ocorrência e apreensão de prova documental sobre a
distribuição de combustível a eleitores. 6. Além disso, “a prova emprestada não
pode se restringir a processos em que figurem partes
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