Sessão Administrativa
(Consulta formulada ao TSE)
Mandato eletivo municipal em curso
e ausência de justa causa na desfiliação partidária para concorrer às eleições
gerais subsequentes
A hipótese de desfiliação por justa
causa de que trata o art. 22-A, parágrafo único, inciso III, da Lei nº
9.096/1995 não se aplica a
vereador que se desfilia para concorrer nas eleições gerais subsequentes à
respectiva posse no mandato municipal.
Na
espécie, foi submetida consulta a este Tribunal nos seguintes termos:
A
hipótese da justa causa definida pelo art. 22-A, III, da Lei nº 9.096/1995
garante a migração para partidos diversos, com a preservação do mandato
eletivo, dos vereadores eleitos, tanto para: a) concorrerem à cargos eletivos
municipais nas eleições seguintes à sua posse – quando poderiam pleitear a
renovação do mandato ou o cargo de prefeito; como para, b) concorrerem aos
cargos de deputado estadual, deputado federal, deputado distrital, governador
de estado, governador distrital, senador ou presidente da República, nas
eleições gerais seguintes à sua posse no mesmo mandato de vereador?
O
Ministro Admar Gonzaga, relator, destacou inicialmente que a questão se
restringe a saber se vereadores podem valer-se do dispositivo mencionado para
disputar cargos nas eleições gerais subsequentes àquelas em que foram eleitos.
Defendeu
que a consulta fosse respondida negativamente, diante da ressalva expressa na
parte final do dispositivo em análise:
Art.
22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa
causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa
causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: [...] III -
mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o
prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou
proporcional, ao término do mandato vigente.
O
ministro relator argumentou que a fidelidade partidária deve ser regra no
sistema eleitoral brasileiro, em deferência aos votos dos eleitores no
candidato eleito, bem como ao suporte conferido pela agremiação partidária que
viabilizou a candidatura.
Por
conseguinte, asseverou que a
interpretação da norma constante do art. 22-A, parágrafo único, III, da Lei nº
9.096/1995 deve ser restritiva, beneficiando somente os representantes em
término do mandato vigente. Consulta nº 0600159-55, Brasília/DF, rel.
Min Admar Gonzaga, julgada em 13.3.2018.
Publicados DJE
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 46-03/MG Relatora: Ministra Rosa
Weber Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. LINK PATROCINADO DO FACEBOOK. AUSENTE PEDIDO
EXPLÍCITO DE VOTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 57-C DA LEI Nº
9.504/1997. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. Histórico da demanda 1. Contra acórdão
do TRE/MG pelo qual julgada procedente representação proposta pelo Ministério
Público Eleitoral em face de Alcides Ribeiro da Silva Junior, por propaganda
eleitoral antecipada nas Eleições 2016, interpôs recurso especial eleitoral o
representado. 2. Provido o recurso especial, monocraticamente – não configurada
a propaganda eleitoral extemporânea, ante a ausência de pedido explícito de
votos, afastada, por conseguinte, a incidência do art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504/1997,
que veda a publicidade paga na internet – interpôs agravo regimental o
Ministério Público Eleitoral. Do agravo regimental 3. Nos exatos termos
assentados na decisão agravada, ausente pedido expresso de votos no conteúdo da
publicação veiculada no Facebook, de rigor a incidência da regra permissiva do
art. 36-A da Lei das Eleições, segundo o qual não configura propaganda eleitoral antecipada a
divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato, desde
que inexista pedido explícito de votos. Precedentes. 4. Inexistente
propaganda eleitoral antecipada, não há falar em ofensa ao art. 57-C, da Lei nº
9.504/1997. Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido. DJE de
15.3.2018 Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 48-33/SP Relatora:
Ministra Rosa Weber
Ementa:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA.
INADMITIDA A INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PROIBIÇÃO DE
PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBRAR CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO
PELO PERÍODO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES. EXTRAPOLAÇÃO
EXCESSIVA DO LIMITE DE DOAÇÃO. RESTRIÇÃO TERRITORIAL DA PENALIDADE. INCABÍVEL.
NÃO PROVIMENTO. Histórico da demanda 1. Contra acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) pelo qual reformada parcialmente a sentença de
procedência da representação por doação de recursos acima do limite legal nas
Eleições 2014, ajuizada em face de Gigavale Comercial Ltda. – EPP, interpôs
recurso especial eleitoral o Ministério Público Eleitoral. 2. Provido,
monocraticamente, o recurso especial do MPE – a fim de restabelecer a sentença
na parte em que imposta à representada a proibição de participar de licitações
públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco)
anos, nos termos do que dispunha o art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, de
forma cumulada com multa –, maneja agravo regimental Gigavale Comercial Ltda. –
EPP. Do agravo regimental 3. Inadmissível a inovação de tese em sede de agravo
regimental. Precedentes. 4. Na
linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a aplicação das penalidades
previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições – multa e proibição de
participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público –
deve ser pautada pelo princípio da proporcionalidade, devendo-se aferir, a
partir das peculiaridades do caso concreto, a existência de gravidade a ensejar
a aplicação cumulativa das sanções. 5.1. Na hipótese dos autos, à luz do
aresto regional, conquanto pudesse doar até R$110.099,13 (cento e dez mil,
noventa e nove reais e treze centavos), a representada “efetuou doação no valor
total de R$300.000,00 (trezentos mil reais)”, extrapolado “o limite legal
próximo ao seu triplo”, uma vez que o montante equivale a aproximadamente 6%
(seis por cento) do faturamento bruto da empresa. 5.2. A extrapolação excessiva
do limite de doação, somada ao significativo montante da quantia irregular,
atrai a aplicação cumulativa das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da
Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 6. A penalidade de proibição de participar de licitações públicas e de
contratar com a Administração Pública não se restringe à circunscrição na qual
realizada a doação. Precedentes. Conclusão Agravo regimental conhecido e
não provido. DJE de 15.3.2018
Recurso
Especial Eleitoral nº 144-92/BA Ação Cautelar nº 0603004-94/BA Relator
originário: Mininstro Admar Gonzaga Redator para o acórdão: Ministro Carlos
Horbach Ementa: ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE
CANDIDATURA. DECISÃO SUSPENDENDO INELEGIBILIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULAS Nºs 24 E 41 DO TSE. Ilegitimidade
da coligação que não impugna a sentença indeferitória do registro, nem a
rejeição do pedido de assistência ao candidato, para recorrer do desprovimento
do recurso eleitoral pelo TRE; não lhe sendo possível, ainda, intervir no feito
como terceiro prejudicado, na forma da jurisprudência do TSE. Recurso
especial da Coligação Lençóis Pode Mais não conhecido. A existência de decisão suspendendo a
inelegibilidade na data-limite para a diplomação – 19.12.2016, no caso – é
suficiente para o deferimento do registro do candidato (ED-REspe no
166-29/MG, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 5.4.2017), mesmo que se tenha posterior
cassação ou revogação. Acórdão regional em desacordo com tal
entendimento, ensejando o provimento do recurso especial do candidato, bem como
a procedência da cautelar que lhe permitiu a posse no cargo de prefeito.
Impossibilidade de perquirição de eventual má-fé processual na obtenção do
provimento suspensivo da inelegibilidade, sob pena de relativização das Súmulas
nºs 24 e 41 do TSE. DJE de 15.3.2018
Recurso
Especial Eleitoral nº 231-84/GO Relator: Ministro Luiz Fux Ementa: ELEIÇÕES
2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO. PREFEITO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART.
275 DO CE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, l, DA
LC Nº 64/90. REGRAS INTRODUZIDAS E ALTERADAS PELA LC Nº 135/2010. APLICAÇÃO ÀS
SITUAÇÕES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. ADCs Nº 29 E Nº 30 E ADI Nº 4.578/STF.
EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO SUBSTRATO JURÍDICO QUE
LASTREOU O PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA E
CONCENTRADA. VEDAÇÃO AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA PELOS DEMAIS ÓRGÃOS JUDICIAIS
QUANDO NÃO SE VERIFICAR A MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS
QUE AUTORIZAM A ANTICIPATORY OVERRULING. ALEGADA OFENSA AO ART. 23 DA CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ANÁLISE IN CONCRECTO PELA JUSTIÇA ELEITORAL, A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO
DO DECISUM CONDENATÓRIO DA JUSTIÇA COMUM. DESVIO INTEGRAL DE RECURSOS PÚBLICOS
ORIUNDOS DE CONVÊNIO. VERBAS NÃO APLICADAS EM QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRAZO DA INELEGIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS APÓS O
CUMPRIMENTO DA PENA. AFERIÇÃO. EXAURIMENTO/ADIMPLEMENTO DE TODAS AS COMINAÇÕES
IMPOSTAS NO TÍTULO CONDENATÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O art. 275 do Código Eleitoral não resta ultrajado
sempre que inexistente vício de fundamentação que enseje a nulidade do julgado.
2. O Plenário da Suprema
Corte, no julgamento das ADCs 29 e 30: (i) assentou categoricamente que a
inelegibilidade ostenta natureza jurídica de requisito negativo de adequação do
indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral; (ii) rechaçou veementemente
o caráter sancionatório ou punitivo das hipóteses de inelegibilidade veiculadas
na Lei Complementar nº 64/90; e (iii) afirmou que as regras introduzidas e
alteradas pela LC nº 135/2010 aplicam-se às situações anteriores à sua edição e
não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica. 3. A decisão proferida na Lei da
Ficha Limpa condiciona a atuação das demais instâncias judiciais, por ter sido
emitida em ação de fiscalização abstrata de constitucionalidade, de eficácia
erga omnes e efeitos vinculantes. 4. In casu, não se constata a
superveniência de circunstâncias que autorizariam a cognominada anticipatory
overruling e teriam aptidão para propiciar a mudança no entendimento
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 29 e nº 30, razão pela
qual a sua aplicação é medida que se impõe, sob pena de (i) amesquinhar-se a
segurança jurídica e a isonomia, bens jurídicos legitimadores da necessidade de
estabilização das decisões proferidas em fiscalização abstrata, e, no limite,
(ii) comprometer-se a própria supremacia e efetividade constitucional. 5. As hipóteses de inelegibilidade
no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros
constitucionais de probidade, moralidade e de ética, e veiculadas por meio de
reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da
Constituição da República, razão por que, a prevalecer a tese segundo a qual a
restrição ao direito de ser votado se submete às normas convencionais, haveria
a subversão da hierarquia das fontes, de maneira a outorgar o status
supraconstitucional à Convenção Americana, o que, como se sabe, não encontra
esteio na jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal que atribui o
caráter supralegal a tratados internacionais que versem direitos humanos (STF,
RE nº 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso). 6. O reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita
no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, segundo a jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada nas Eleições de 2016, demanda a condenação
à suspensão dos direitos políticos, por meio de decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado, em razão de ato doloso de improbidade
administrativa que importe, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento
ilícito. 7. A análise da configuração in concrecto da prática de
enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do
exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento
não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento
judicial. 8. Para efeito
da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l
do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser
compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos
políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas
as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente
adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função
pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente. 9. A divergência jurisprudencial exige, para a
sua correta demonstração, similitude fática entre o acórdão objurgado e os
julgados paradigmas. Precedentes. 10. O desvio de finalidade do convênio – aplicação dos
recursos em fim social totalmente diverso do pactuado – e o desvio de objeto do
convênio – execução de ações diversas das previstas, respeitando, porém, o fim
social a que se destinam os recursos – não se confundem com a hipótese em que o
gestor do convênio não comprova a aplicação do correspondente recurso em
qualquer finalidade pública, isto é, quando o dinheiro simplesmente desaparece.
11. In casu, a) O Recorrente foi condenado, por decisão transitada em julgado
da Justiça Comum, à proibição de contratar com o poder público, além de
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, por ato doloso de
improbidade administrativa, consubstanciado no desvio das verbas oriundas de
convênio (0974) firmado com o FNDE para reforma de escolas municipais, tendo
sido condenado ao ressarcimento integral dos valores relativos ao convênio nº
0974/96 e ao pagamento de multa civil pelo dano, no valor de R$162.082,72
(cento e sessenta e dois mil, oitenta e dois reais e setenta e dois centavos) –
atingindo o montante de R$532.363,38 (quinhentos e trinta e dois mil, trezentos
e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) em valores corrigidos até o
dia 22 de fevereiro de 2016, ainda não ressarcidos. b) Diante das premissas
fáticas assentadas pela Justiça Comum e transcritas no acórdão Regional, o ato
doloso de improbidade administrativa praticado pelo Recorrente consistiu na não
aplicação de recursos públicos oriundos do convênio em finalidade pública,
dando-lhes destinação desconhecida, bem como no fato de o Recorrente e seu
irmão, únicos gestores do referido convênio, terem levado toda a documentação a
ele referente ao deixarem a administração municipal, na tentativa de
inviabilizar a fiscalização; c) As condutas consignadas no decisum condenatório
da Justiça Comum viabilizam a conclusão da prática dolosa de atos que importam
dano ao erário e enriquecimento ilícito, na medida em que restou reconhecida
não apenas a aplicação irregular das verbas oriundas dos convênios firmados com
o FNDE de nºs 2952/95, 3329/96 e 3350/95, mas também o desvio integral dos
recursos relativos ao convênio nº 0974/96;parâmetros constitucionais de
probidade, moralidade e de ética, e veiculadas por meio de reserva de lei
formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da
República, razão por que, a prevalecer a tese segundo a qual a restrição ao
direito de ser votado se submete às normas convencionais, haveria a subversão
da hierarquia das fontes, de maneira a outorgar o status supraconstitucional à
Convenção Americana, o que, como se sabe, não encontra esteio na jurisprudência
remansosa do Supremo Tribunal Federal que atribui o caráter supralegal a
tratados internacionais que versem direitos humanos (STF, RE nº 466.343, Rel.
Min. Cezar Peluso). 12. Recurso especial a que se nega provimento. DJE de
12.3.2018
Registro
de Partido Político nº 1417-96/DF Relator originário: Ministro Herman Benjamin
Redator para o acórdão: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto Ementa:
REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. ESTATUTO. ALTERAÇÃO. ANOTAÇÃO. REQUERIMENTO. ART.
10 DA LEI Nº 9.096/95. PARTE UM: COMISSÕES PROVISÓRIAS. VIGÊNCIA. PRAZO
ELASTECIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017. PARÁGRAFO 1º DO ART. 17 DA CF.
NOVA REDAÇÃO. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. CAPUT. RESGUARDO DO REGIME DEMOCRÁTICO.
PREVISÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDIÇÃO SUBORDINANTE SOBRE
PARÁGRAFOS. LEITURA FRAGMENTADA DO TEXTO. IMPOSSIBILIDADE. SEARA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EMPREGO DAS TÉCNICAS DE HERMENÊUTICA QUE
NÃO RESULTAM EM INVALIDAÇÃO DA NORMA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA ABSOLUTA.
INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO INTERNA. REGIME DEMOCRÁTICO. DEVER DE SUJEIÇÃO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADAS. RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.465/2015. HIGIDEZ
RECONHECIDA. ÓRGÃOS PROVISÓRIOS. VALIDADE. 120 (CENTO E VINTE) DIAS OU PRAZO
RAZOÁVEL DIVERSO. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO. PARTE DOIS: ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
PROVISÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO. INTERESSE PARTIDÁRIO.
PECULIARIDADES POLÍTICAS E PARTIDÁRIAS DE CADA LOCALIDADE. BALIZAS QUE NÃO
EXIMEM O PARTIDO DE OBSERVAR, NO QUE APLICÁVEL, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS
FILIADOS. HORIZONTALIDADE. RECONHECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA NO
TRATO COM OS ÓRGÃOS DE HIERARQUIA INFERIOR (SOBRETUDO PROVISÓRIOS). PRECEDENTES
DO TSE. AUSÊNCIA DE GARANTIAS MÍNIMAS NO TEXTO ORA SUBMETIDO À ANOTAÇÃO.
ADEQUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PARTE TRÊS: AJUSTES PONTUAIS DO TEXTO.
POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO: INDEFERIMENTO. ANOTAÇÃO. ARTS. 41 E 42. DEFERIMENTO.
ANOTAÇÃO. ARTS. 14, 38, 39, 40, 43, 59 E 72. PROVIDÊNCIAS. O caso 1. Na
espécie, com base na EC nº 97/2017, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da
CF, o PSD apresentou, para anotação neste Tribunal, alteração estatutária
aprovada na sua convenção nacional. 2. Na sessão de 19.10.2017, o então
relator, Ministro Herman Benjamin, votou pelo deferimento do pedido, tal como
formulado, por entender que “a análise das alterações estatutárias da
agremiação revelou que a única irregularidade consistia no prazo indeterminado
de vigência das comissões provisórias”, óbice que teria sido afastado pela
superveniência da EC nº 97, de 4.10.2017, com vigência em 5.10.2017, que deu
nova redação ao § 1º do artigo 17 da CF, assegurando “aos partidos políticos autonomia
para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação
e duração de seus órgãos permanentes e provisórios”. Natureza do feito 3. O
pedido de anotação de alteração estatutária deflagra a competência
administrativa desta Corte e, por conseguinte, dá azo a processo no âmbito do
qual não se mostra crível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade
(Precedente do TSE: RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJe de 16.5.2016). 4.
Constitui impropriedade a leitura fragmentada e desconectada do texto
constitucional, sobretudo de preceito secundário (parágrafo) em relação à sua
norma primária (caput), dada a sua condição de subordinação. Nas palavras do
eminente Ministro Eros Grau, em judicioso voto, “não se interpreta a Constituição
em tiras, aos pedaços. A interpretação do direito é interpretação do direito,
não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpreta textos de
direito, isoladamente, mas sim o direito – a Constituição – no seu todo” (STF,
ADI nº 3685/DF, DJ de 22.3.2006). 5. A natureza administrativa do feito não
afasta, portanto, o emprego das técnicas de hermenêutica. Órgão provisório:
vigência 6. Não obstante a redação conferida pela EC nº 97/2017 ao § 1º do art.
17 da CF, naquilo que assegura a autonomia dos partidos políticos para
estabelecer a duração de seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade
conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput no sentido de que
as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático. 7. O TSE,
alicerçado na sua competência regulamentar, editou a Resolução nº 23.465/2015,
a qual prevê, em seu artigo 39, que “as anotações relativas aos órgãos
provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto
partidário estabelecer prazo razoável diverso”. 8. Ao analisar o PA n.
750-72/DF, no qual aprovada essa resolução, esta Corte Superior destacou que
“não há como se conceber que em uma democracia os principais atores da
representação popular não sejam, igualmente, democráticos. Este, inclusive, é o
comando expresso no art. 17 da Constituição da República que, ao assegurar a
autonomia partidária, determina expressamente que sejam ‘resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana’” (Relator o Min. Henrique Neves). 9. Por
repousar precisamente no caput do art. 17 da Constituição Federal, a Res.-TSE
nº 23.465/2015 mantém sua higidez, não comportando leitura distinta daquela já
adotada neste Tribunal Superior. 10. A alteração estatutária proposta, além de
não satisfazer anterior determinação desta Corte, ofende a regulamentação
contida na citada resolução, pois prevê que a vigência do órgão provisório
apenas não poderá ultrapassar a data final de validade do diretório definitivo
correspondente, sendo, ademais, passível de prorrogação. É o que se extrai dos
§§ 3º e 4º do art. 42 do estatuto, na redação submetida. Órgão provisório:
substituição, alteração e extinção – requisitos constitucionais 11. No
julgamento do MS nº 0601453-16, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
sessão de 29.9.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar a legalidade de
ato de destituição de comissão provisória pelo órgão central do partido,
estabeleceu importante baliza, em tudo aplicável aos estatutos partidários em
geral, consubstanciada na vinculação das legendas partidárias aos direitos
fundamentais, inclusive em razão da eficácia horizontal desses postulados, com
aplicação plena e imediata, havendo que se estabelecer, no trato com os órgãos
de hierarquia inferior, roteiros seguros para o exercício do contraditório e da
ampla defesa, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 12. A redação
proposta nos §§ 1º e 2º do art. 42 do estatuto do partido requerente exprime
lacunoso campo interpretativo, ao estabelecer, genericamente, que a
substituição, alteração e extinção dos órgãos provisórios atenderá unicamente o
interesse partidário, consideradas as peculiaridades políticas e partidárias de
cada localidade, sem, contudo, salvaguardar instrumentos democráticos mínimos
que materializem a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa
(art. 5º, LV, da CF), especialmente quando em curso conflitos internos. 13. De
igual forma, a alteração proposta no art. 41 do estatuto, especialmente no inc.
III, por fazer remissão à constituição de novas comissões provisórias em
decorrência da adoção de decisão sumária de intervenção no órgão provisório
anterior. Conclusão 14. Pedido de anotação indeferido no que toca aos arts. 41
e 42 do estatuto, e deferido quanto aos demais, com adoção de providências, nos
termos do voto e com encaminhamento de sugestão ao MPE. DJE de 15.3.2018
Recurso
Especial Eleitoral nº 1560-36/PR Relator originário: Ministro Herman Benjamin
Redator para o acórdão: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto RECURSO
ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73,
II, DA LEI 9.504/97. USO DE MATERIAIS OU SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSMISSÃO. TV
SENADO. DISCURSO. TRIBUNA. CANDIDATO A GOVERNADOR QUE, À ÉPOCA, ERA SENADOR.
REPRODUÇÃO NO SÍTIO DE CAMPANHA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE. AFRONTA
DIRETA. PROVIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de
representação proposta em desfavor de Roberto Requião de Mello e Silva e Cleusa
Rosane Ribas Ferreira – candidatos não eleitos para os cargos de governador e
vice-governador do Paraná em 2014 – por suposta prática de conduta vedada a
agente público (art. 73, II, da Lei 9.504/97). 2. Alega-se que Roberto Requião,
à época Senador e pré-candidato ao governo estadual, reproduziu em seu sítio
eletrônico de campanha imagem do pronunciamento “Requião anuncia linhas básicas
de programa para recuperar o Paraná”, feito por ele na tribuna do Senado
Federal, em 1º.7.2014, e transmitido pela TV Senado (gerida com recursos
públicos). 3. O TRE/PR impôs multa de 5.000,00 UFIR aos candidatos, o que
ensejou recurso especial. EXAME DO RECURSO ESPECIAL 4. A teor do art. 73, II,
da Lei 9.504/97, é vedado a agente público “usar materiais ou serviços,
custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram”. 5. Na espécie, a
filmagem da TV Senado consistiu em regular transmissão, durante sua grade
normal, de pronunciamento de Roberto Requião da tribuna do Senado Federal, sem
nenhum liame com a candidatura do parlamentar ao cargo de governador do Paraná
em 2014. 6. Inexiste nos autos, sequer de modo indiciário, elementos no sentido
de que a TV Senado objetivou promover a candidatura de Roberto Requião ao
transmitir seu discurso. 7. Incapaz de modificar essa conclusão a circunstância
de o candidato utilizar imagem do discurso, a posteriori, em seu sítio de
campanha, mesmo porque o acesso aos programas é público e irrestrito e pode ser
requerido à TV Senado. 8. Em
suma, para se configurar a conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 é
necessário que a afronta seja direta – no caso, que a TV Senado produzisse,
diretamente, material de propaganda em benefício de Roberto Requião, excedendo
as prerrogativas que lhe são atribuídas, o que, contudo, não ocorreu.
CONCLUSÃO 9. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos,
afastando-se multa imposta a Roberto Requião de Mello e Silva e Cleusa Rosane
Ribas Ferreira, candidatos aos cargos de governador e vice-governador do Paraná
nas Eleições 2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário