quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Informativo TSE nº 3/2018


Sessão Administrativa (Consulta formulada ao TSE)

Mandato eletivo municipal em curso e ausência de justa causa na desfiliação partidária para concorrer às eleições gerais subsequentes
A hipótese de desfiliação por justa causa de que trata o art. 22-A, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.096/1995 não se aplica a vereador que se desfilia para concorrer nas eleições gerais subsequentes à respectiva posse no mandato municipal.
Na espécie, foi submetida consulta a este Tribunal nos seguintes termos:
A hipótese da justa causa definida pelo art. 22-A, III, da Lei nº 9.096/1995 garante a migração para partidos diversos, com a preservação do mandato eletivo, dos vereadores eleitos, tanto para: a) concorrerem à cargos eletivos municipais nas eleições seguintes à sua posse – quando poderiam pleitear a renovação do mandato ou o cargo de prefeito; como para, b) concorrerem aos cargos de deputado estadual, deputado federal, deputado distrital, governador de estado, governador distrital, senador ou presidente da República, nas eleições gerais seguintes à sua posse no mesmo mandato de vereador?
O Ministro Admar Gonzaga, relator, destacou inicialmente que a questão se restringe a saber se vereadores podem valer-se do dispositivo mencionado para disputar cargos nas eleições gerais subsequentes àquelas em que foram eleitos.
Defendeu que a consulta fosse respondida negativamente, diante da ressalva expressa na parte final do dispositivo em análise:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: [...] III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
O ministro relator argumentou que a fidelidade partidária deve ser regra no sistema eleitoral brasileiro, em deferência aos votos dos eleitores no candidato eleito, bem como ao suporte conferido pela agremiação partidária que viabilizou a candidatura.
Por conseguinte, asseverou que a interpretação da norma constante do art. 22-A, parágrafo único, III, da Lei nº 9.096/1995 deve ser restritiva, beneficiando somente os representantes em término do mandato vigente. Consulta nº 0600159-55, Brasília/DF, rel. Min Admar Gonzaga, julgada em 13.3.2018.


Publicados DJE

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 46-03/MG Relatora: Ministra Rosa Weber Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. LINK PATROCINADO DO FACEBOOK. AUSENTE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 57-C DA LEI Nº 9.504/1997. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. Histórico da demanda 1. Contra acórdão do TRE/MG pelo qual julgada procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Alcides Ribeiro da Silva Junior, por propaganda eleitoral antecipada nas Eleições 2016, interpôs recurso especial eleitoral o representado. 2. Provido o recurso especial, monocraticamente – não configurada a propaganda eleitoral extemporânea, ante a ausência de pedido explícito de votos, afastada, por conseguinte, a incidência do art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504/1997, que veda a publicidade paga na internet – interpôs agravo regimental o Ministério Público Eleitoral. Do agravo regimental 3. Nos exatos termos assentados na decisão agravada, ausente pedido expresso de votos no conteúdo da publicação veiculada no Facebook, de rigor a incidência da regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições, segundo o qual não configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato, desde que inexista pedido explícito de votos. Precedentes. 4. Inexistente propaganda eleitoral antecipada, não há falar em ofensa ao art. 57-C, da Lei nº 9.504/1997. Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido. DJE de 15.3.2018 Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 48-33/SP Relatora: Ministra Rosa Weber

Ementa: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. INADMITIDA A INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBRAR CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO PELO PERÍODO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES. EXTRAPOLAÇÃO EXCESSIVA DO LIMITE DE DOAÇÃO. RESTRIÇÃO TERRITORIAL DA PENALIDADE. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. Histórico da demanda 1. Contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) pelo qual reformada parcialmente a sentença de procedência da representação por doação de recursos acima do limite legal nas Eleições 2014, ajuizada em face de Gigavale Comercial Ltda. – EPP, interpôs recurso especial eleitoral o Ministério Público Eleitoral. 2. Provido, monocraticamente, o recurso especial do MPE – a fim de restabelecer a sentença na parte em que imposta à representada a proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que dispunha o art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, de forma cumulada com multa –, maneja agravo regimental Gigavale Comercial Ltda. – EPP. Do agravo regimental 3. Inadmissível a inovação de tese em sede de agravo regimental. Precedentes. 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a aplicação das penalidades previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições – multa e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público – deve ser pautada pelo princípio da proporcionalidade, devendo-se aferir, a partir das peculiaridades do caso concreto, a existência de gravidade a ensejar a aplicação cumulativa das sanções. 5.1. Na hipótese dos autos, à luz do aresto regional, conquanto pudesse doar até R$110.099,13 (cento e dez mil, noventa e nove reais e treze centavos), a representada “efetuou doação no valor total de R$300.000,00 (trezentos mil reais)”, extrapolado “o limite legal próximo ao seu triplo”, uma vez que o montante equivale a aproximadamente 6% (seis por cento) do faturamento bruto da empresa. 5.2. A extrapolação excessiva do limite de doação, somada ao significativo montante da quantia irregular, atrai a aplicação cumulativa das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 6. A penalidade de proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública não se restringe à circunscrição na qual realizada a doação. Precedentes. Conclusão Agravo regimental conhecido e não provido. DJE de 15.3.2018

Recurso Especial Eleitoral nº 144-92/BA Ação Cautelar nº 0603004-94/BA Relator originário: Mininstro Admar Gonzaga Redator para o acórdão: Ministro Carlos Horbach Ementa: ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. DECISÃO SUSPENDENDO INELEGIBILIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULAS Nºs 24 E 41 DO TSE. Ilegitimidade da coligação que não impugna a sentença indeferitória do registro, nem a rejeição do pedido de assistência ao candidato, para recorrer do desprovimento do recurso eleitoral pelo TRE; não lhe sendo possível, ainda, intervir no feito como terceiro prejudicado, na forma da jurisprudência do TSE. Recurso especial da Coligação Lençóis Pode Mais não conhecido. A existência de decisão suspendendo a inelegibilidade na data-limite para a diplomação – 19.12.2016, no caso – é suficiente para o deferimento do registro do candidato (ED-REspe no 166-29/MG, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 5.4.2017), mesmo que se tenha posterior cassação ou revogação. Acórdão regional em desacordo com tal entendimento, ensejando o provimento do recurso especial do candidato, bem como a procedência da cautelar que lhe permitiu a posse no cargo de prefeito. Impossibilidade de perquirição de eventual má-fé processual na obtenção do provimento suspensivo da inelegibilidade, sob pena de relativização das Súmulas nºs 24 e 41 do TSE. DJE de 15.3.2018

Recurso Especial Eleitoral nº 231-84/GO Relator: Ministro Luiz Fux Ementa: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO. PREFEITO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 275 DO CE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, l, DA LC Nº 64/90. REGRAS INTRODUZIDAS E ALTERADAS PELA LC Nº 135/2010. APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. ADCs Nº 29 E Nº 30 E ADI Nº 4.578/STF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO SUBSTRATO JURÍDICO QUE LASTREOU O PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA E CONCENTRADA. VEDAÇÃO AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA PELOS DEMAIS ÓRGÃOS JUDICIAIS QUANDO NÃO SE VERIFICAR A MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE AUTORIZAM A ANTICIPATORY OVERRULING. ALEGADA OFENSA AO ART. 23 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANÁLISE IN CONCRECTO PELA JUSTIÇA ELEITORAL, A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO DA JUSTIÇA COMUM. DESVIO INTEGRAL DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. VERBAS NÃO APLICADAS EM QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRAZO DA INELEGIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. AFERIÇÃO. EXAURIMENTO/ADIMPLEMENTO DE TODAS AS COMINAÇÕES IMPOSTAS NO TÍTULO CONDENATÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O art. 275 do Código Eleitoral não resta ultrajado sempre que inexistente vício de fundamentação que enseje a nulidade do julgado. 2. O Plenário da Suprema Corte, no julgamento das ADCs 29 e 30: (i) assentou categoricamente que a inelegibilidade ostenta natureza jurídica de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral; (ii) rechaçou veementemente o caráter sancionatório ou punitivo das hipóteses de inelegibilidade veiculadas na Lei Complementar nº 64/90; e (iii) afirmou que as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 aplicam-se às situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica. 3. A decisão proferida na Lei da Ficha Limpa condiciona a atuação das demais instâncias judiciais, por ter sido emitida em ação de fiscalização abstrata de constitucionalidade, de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. 4. In casu, não se constata a superveniência de circunstâncias que autorizariam a cognominada anticipatory overruling e teriam aptidão para propiciar a mudança no entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 29 e nº 30, razão pela qual a sua aplicação é medida que se impõe, sob pena de (i) amesquinhar-se a segurança jurídica e a isonomia, bens jurídicos legitimadores da necessidade de estabilização das decisões proferidas em fiscalização abstrata, e, no limite, (ii) comprometer-se a própria supremacia e efetividade constitucional. 5. As hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e de ética, e veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da República, razão por que, a prevalecer a tese segundo a qual a restrição ao direito de ser votado se submete às normas convencionais, haveria a subversão da hierarquia das fontes, de maneira a outorgar o status supraconstitucional à Convenção Americana, o que, como se sabe, não encontra esteio na jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal que atribui o caráter supralegal a tratados internacionais que versem direitos humanos (STF, RE nº 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso). 6. O reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada nas Eleições de 2016, demanda a condenação à suspensão dos direitos políticos, por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito. 7. A análise da configuração in concrecto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. 8. Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. 9. A divergência jurisprudencial exige, para a sua correta demonstração, similitude fática entre o acórdão objurgado e os julgados paradigmas. Precedentes. 10. O desvio de finalidade do convênio – aplicação dos recursos em fim social totalmente diverso do pactuado – e o desvio de objeto do convênio – execução de ações diversas das previstas, respeitando, porém, o fim social a que se destinam os recursos – não se confundem com a hipótese em que o gestor do convênio não comprova a aplicação do correspondente recurso em qualquer finalidade pública, isto é, quando o dinheiro simplesmente desaparece. 11. In casu, a) O Recorrente foi condenado, por decisão transitada em julgado da Justiça Comum, à proibição de contratar com o poder público, além de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, por ato doloso de improbidade administrativa, consubstanciado no desvio das verbas oriundas de convênio (0974) firmado com o FNDE para reforma de escolas municipais, tendo sido condenado ao ressarcimento integral dos valores relativos ao convênio nº 0974/96 e ao pagamento de multa civil pelo dano, no valor de R$162.082,72 (cento e sessenta e dois mil, oitenta e dois reais e setenta e dois centavos) – atingindo o montante de R$532.363,38 (quinhentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) em valores corrigidos até o dia 22 de fevereiro de 2016, ainda não ressarcidos. b) Diante das premissas fáticas assentadas pela Justiça Comum e transcritas no acórdão Regional, o ato doloso de improbidade administrativa praticado pelo Recorrente consistiu na não aplicação de recursos públicos oriundos do convênio em finalidade pública, dando-lhes destinação desconhecida, bem como no fato de o Recorrente e seu irmão, únicos gestores do referido convênio, terem levado toda a documentação a ele referente ao deixarem a administração municipal, na tentativa de inviabilizar a fiscalização; c) As condutas consignadas no decisum condenatório da Justiça Comum viabilizam a conclusão da prática dolosa de atos que importam dano ao erário e enriquecimento ilícito, na medida em que restou reconhecida não apenas a aplicação irregular das verbas oriundas dos convênios firmados com o FNDE de nºs 2952/95, 3329/96 e 3350/95, mas também o desvio integral dos recursos relativos ao convênio nº 0974/96;parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e de ética, e veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da República, razão por que, a prevalecer a tese segundo a qual a restrição ao direito de ser votado se submete às normas convencionais, haveria a subversão da hierarquia das fontes, de maneira a outorgar o status supraconstitucional à Convenção Americana, o que, como se sabe, não encontra esteio na jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal que atribui o caráter supralegal a tratados internacionais que versem direitos humanos (STF, RE nº 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso). 12. Recurso especial a que se nega provimento. DJE de 12.3.2018

Registro de Partido Político nº 1417-96/DF Relator originário: Ministro Herman Benjamin Redator para o acórdão: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto Ementa: REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. ESTATUTO. ALTERAÇÃO. ANOTAÇÃO. REQUERIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº 9.096/95. PARTE UM: COMISSÕES PROVISÓRIAS. VIGÊNCIA. PRAZO ELASTECIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017. PARÁGRAFO 1º DO ART. 17 DA CF. NOVA REDAÇÃO. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. CAPUT. RESGUARDO DO REGIME DEMOCRÁTICO. PREVISÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDIÇÃO SUBORDINANTE SOBRE PARÁGRAFOS. LEITURA FRAGMENTADA DO TEXTO. IMPOSSIBILIDADE. SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EMPREGO DAS TÉCNICAS DE HERMENÊUTICA QUE NÃO RESULTAM EM INVALIDAÇÃO DA NORMA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO INTERNA. REGIME DEMOCRÁTICO. DEVER DE SUJEIÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADAS. RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.465/2015. HIGIDEZ RECONHECIDA. ÓRGÃOS PROVISÓRIOS. VALIDADE. 120 (CENTO E VINTE) DIAS OU PRAZO RAZOÁVEL DIVERSO. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO. PARTE DOIS: ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS PROVISÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO. INTERESSE PARTIDÁRIO. PECULIARIDADES POLÍTICAS E PARTIDÁRIAS DE CADA LOCALIDADE. BALIZAS QUE NÃO EXIMEM O PARTIDO DE OBSERVAR, NO QUE APLICÁVEL, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS FILIADOS. HORIZONTALIDADE. RECONHECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA NO TRATO COM OS ÓRGÃOS DE HIERARQUIA INFERIOR (SOBRETUDO PROVISÓRIOS). PRECEDENTES DO TSE. AUSÊNCIA DE GARANTIAS MÍNIMAS NO TEXTO ORA SUBMETIDO À ANOTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PARTE TRÊS: AJUSTES PONTUAIS DO TEXTO. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO: INDEFERIMENTO. ANOTAÇÃO. ARTS. 41 E 42. DEFERIMENTO. ANOTAÇÃO. ARTS. 14, 38, 39, 40, 43, 59 E 72. PROVIDÊNCIAS. O caso 1. Na espécie, com base na EC nº 97/2017, que deu nova redação ao § 1º do art. 17 da CF, o PSD apresentou, para anotação neste Tribunal, alteração estatutária aprovada na sua convenção nacional. 2. Na sessão de 19.10.2017, o então relator, Ministro Herman Benjamin, votou pelo deferimento do pedido, tal como formulado, por entender que “a análise das alterações estatutárias da agremiação revelou que a única irregularidade consistia no prazo indeterminado de vigência das comissões provisórias”, óbice que teria sido afastado pela superveniência da EC nº 97, de 4.10.2017, com vigência em 5.10.2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 17 da CF, assegurando “aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios”. Natureza do feito 3. O pedido de anotação de alteração estatutária deflagra a competência administrativa desta Corte e, por conseguinte, dá azo a processo no âmbito do qual não se mostra crível a resolução de incidentes de inconstitucionalidade (Precedente do TSE: RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJe de 16.5.2016). 4. Constitui impropriedade a leitura fragmentada e desconectada do texto constitucional, sobretudo de preceito secundário (parágrafo) em relação à sua norma primária (caput), dada a sua condição de subordinação. Nas palavras do eminente Ministro Eros Grau, em judicioso voto, “não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços. A interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos isolados, desprendidos do direito. Não se interpreta textos de direito, isoladamente, mas sim o direito – a Constituição – no seu todo” (STF, ADI nº 3685/DF, DJ de 22.3.2006). 5. A natureza administrativa do feito não afasta, portanto, o emprego das técnicas de hermenêutica. Órgão provisório: vigência 6. Não obstante a redação conferida pela EC nº 97/2017 ao § 1º do art. 17 da CF, naquilo que assegura a autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração de seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático. 7. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a Resolução nº 23.465/2015, a qual prevê, em seu artigo 39, que “as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso”. 8. Ao analisar o PA n. 750-72/DF, no qual aprovada essa resolução, esta Corte Superior destacou que “não há como se conceber que em uma democracia os principais atores da representação popular não sejam, igualmente, democráticos. Este, inclusive, é o comando expresso no art. 17 da Constituição da República que, ao assegurar a autonomia partidária, determina expressamente que sejam ‘resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana’” (Relator o Min. Henrique Neves). 9. Por repousar precisamente no caput do art. 17 da Constituição Federal, a Res.-TSE nº 23.465/2015 mantém sua higidez, não comportando leitura distinta daquela já adotada neste Tribunal Superior. 10. A alteração estatutária proposta, além de não satisfazer anterior determinação desta Corte, ofende a regulamentação contida na citada resolução, pois prevê que a vigência do órgão provisório apenas não poderá ultrapassar a data final de validade do diretório definitivo correspondente, sendo, ademais, passível de prorrogação. É o que se extrai dos §§ 3º e 4º do art. 42 do estatuto, na redação submetida. Órgão provisório: substituição, alteração e extinção – requisitos constitucionais 11. No julgamento do MS nº 0601453-16, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, sessão de 29.9.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar a legalidade de ato de destituição de comissão provisória pelo órgão central do partido, estabeleceu importante baliza, em tudo aplicável aos estatutos partidários em geral, consubstanciada na vinculação das legendas partidárias aos direitos fundamentais, inclusive em razão da eficácia horizontal desses postulados, com aplicação plena e imediata, havendo que se estabelecer, no trato com os órgãos de hierarquia inferior, roteiros seguros para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 12. A redação proposta nos §§ 1º e 2º do art. 42 do estatuto do partido requerente exprime lacunoso campo interpretativo, ao estabelecer, genericamente, que a substituição, alteração e extinção dos órgãos provisórios atenderá unicamente o interesse partidário, consideradas as peculiaridades políticas e partidárias de cada localidade, sem, contudo, salvaguardar instrumentos democráticos mínimos que materializem a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), especialmente quando em curso conflitos internos. 13. De igual forma, a alteração proposta no art. 41 do estatuto, especialmente no inc. III, por fazer remissão à constituição de novas comissões provisórias em decorrência da adoção de decisão sumária de intervenção no órgão provisório anterior. Conclusão 14. Pedido de anotação indeferido no que toca aos arts. 41 e 42 do estatuto, e deferido quanto aos demais, com adoção de providências, nos termos do voto e com encaminhamento de sugestão ao MPE. DJE de 15.3.2018

Recurso Especial Eleitoral nº 1560-36/PR Relator originário: Ministro Herman Benjamin Redator para o acórdão: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, II, DA LEI 9.504/97. USO DE MATERIAIS OU SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSMISSÃO. TV SENADO. DISCURSO. TRIBUNA. CANDIDATO A GOVERNADOR QUE, À ÉPOCA, ERA SENADOR. REPRODUÇÃO NO SÍTIO DE CAMPANHA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE. AFRONTA DIRETA. PROVIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de representação proposta em desfavor de Roberto Requião de Mello e Silva e Cleusa Rosane Ribas Ferreira – candidatos não eleitos para os cargos de governador e vice-governador do Paraná em 2014 – por suposta prática de conduta vedada a agente público (art. 73, II, da Lei 9.504/97). 2. Alega-se que Roberto Requião, à época Senador e pré-candidato ao governo estadual, reproduziu em seu sítio eletrônico de campanha imagem do pronunciamento “Requião anuncia linhas básicas de programa para recuperar o Paraná”, feito por ele na tribuna do Senado Federal, em 1º.7.2014, e transmitido pela TV Senado (gerida com recursos públicos). 3. O TRE/PR impôs multa de 5.000,00 UFIR aos candidatos, o que ensejou recurso especial. EXAME DO RECURSO ESPECIAL 4. A teor do art. 73, II, da Lei 9.504/97, é vedado a agente público “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram”. 5. Na espécie, a filmagem da TV Senado consistiu em regular transmissão, durante sua grade normal, de pronunciamento de Roberto Requião da tribuna do Senado Federal, sem nenhum liame com a candidatura do parlamentar ao cargo de governador do Paraná em 2014. 6. Inexiste nos autos, sequer de modo indiciário, elementos no sentido de que a TV Senado objetivou promover a candidatura de Roberto Requião ao transmitir seu discurso. 7. Incapaz de modificar essa conclusão a circunstância de o candidato utilizar imagem do discurso, a posteriori, em seu sítio de campanha, mesmo porque o acesso aos programas é público e irrestrito e pode ser requerido à TV Senado. 8. Em suma, para se configurar a conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 é necessário que a afronta seja direta – no caso, que a TV Senado produzisse, diretamente, material de propaganda em benefício de Roberto Requião, excedendo as prerrogativas que lhe são atribuídas, o que, contudo, não ocorreu. CONCLUSÃO 9. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos, afastando-se multa imposta a Roberto Requião de Mello e Silva e Cleusa Rosane Ribas Ferreira, candidatos aos cargos de governador e vice-governador do Paraná nas Eleições 2014.


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