Sessão jurisdicional
Trata-se
de recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do
Tribunal Regional Eleitoral que julgou improcedente representação por
propaganda extemporânea.
Na
espécie, determinado pré-candidato ao cargo de prefeito, anteriormente ao
início do período de propaganda eleitoral, concedeu entrevista a um veículo de
comunicação, oportunidade em que proferiu o seguinte discurso: “Eu vou ter
muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus permitir e o povo; a única coisa
que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de gerir”.
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que no caso
concreto ficou caracterizado pedido explícito de voto e, por conseguinte,
propaganda antecipada.
A
propaganda eleitoral antecipada está regulamentada no art. 36-A, inciso I, da
Lei nº 9.504/1997, que assim dispõe:
Art.
36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam
pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter
cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I
- a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) [...].
O
Ministro Jorge Mussi, relator, entendeu, com base na moldura fática do caso
concreto, que houve pedido explícito de voto na entrevista concedida pelo
pré-candidato.
O
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ao acompanhar o relator, registrou
que o caso sinaliza evolução da jurisprudência desta Corte quanto à matéria,
possibilitando, assim, a depender do caso concreto, a configuração da
propaganda extemporânea diante de pedido de voto contextual e não verbalizado.
Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral nº 10-87, Aracati/CE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º.3.2018.
Sessão administrativa (Consulta
ao TSE)
Transgêneros, nome social e
contabilização dos percentuais previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997
Trata-se
de consulta formulada por senadora da República na qual se questiona se a
expressão “cada sexo” contida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 se refere
ao sexo biológico ou ao gênero.
A
consulente argui, no caso de se considerar o gênero, a viabilidade de
contabilizar, nos percentuais previstos no artigo retromencionado, homens e
mulheres transexuais nas cotas do gênero com o qual estes se identificam na
sociedade.
Além
disso, a senadora questiona a possibilidade do uso dos nomes sociais pelos
candidatos transgêneros, no intuito de se assegurar a privacidade do nome
civil.
Na
sessão de 1º.3.2018, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral respondeu à
consulta nos seguintes termos:
1. A expressão “cada sexo” mencionada
no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 refere-se ao gênero, e não ao sexo
biológico, de forma que tanto homens como mulheres transexuais e travestis
podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou
feminina. Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos
de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo art. 91, caput, da Lei
das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para efeito de registro de
candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003
e demais normas de regência.
2.
A determinação contida no art. 12, caput, da Lei nº 9.504/1997, de que o
candidato deve “indicar seu nome completo” no pedido de registro candidatura,
refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser
imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de registro
de candidatura.
3. É possível o uso exclusivo do nome
social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do art. 12 da Lei nº
9.504/1997, que permite o registro do “prenome, sobrenome, cognome, nome
abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se
estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja
ridículo ou irreverente”.
4.
A expressão “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”, prevista no caput
do art. 12 da Lei nº 9.504/1997, refere-se à identificação do(a) candidato(a)
conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero.
5. O nome social poderá ser utilizado
tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias,
haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/1997, ao estabelecer o rol de dados e
documentos que devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção
nesse sentido.
6.
A autodeclaração de gênero deve ser manifestada por ocasião do alistamento
eleitoral ou da atualização dos dados do cadastro eleitoral, ou seja, até 150
dias antes da data das eleições, nos termos do art. 91, caput, da Lei nº
9.504/1997, razão pela qual se propõe a edição de regras específicas sobre o
tema.
O
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, destacou que é imperioso
avançar e adotar medidas que denotem respeito à diversidade, ao pluralismo e à
individualidade como expressões do postulado supremo da dignidade da pessoa
humana.
Nesse
sentido, ressaltou que o TSE buscará favorecer e incentivar a participação
político-partidária dos cidadãos transexuais, respeitando sua individualidade e
evitando constrangimentos que atentem contra sua dignidade.
Consulta n° 0604054-58, Brasília/DF,
rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 1º.3.2018.
Registro de partido político e
comprovação dos requisitos legais
Trata-se
de pedido de reconsideração formulado em razão do indeferimento do registro de
partido político, protocolado sem a quantidade de apoiamento mínimo previsto na
legislação eleitoral.
Ao
julgar o pedido, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, manteve o entendimento de que os
requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995 e
na Res.-TSE nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento da
protocolização do requerimento, reservando-se eventuais diligências para
correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial (art.
9º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995).
O
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que o partido
político não comprovou o apoiamento mínimo previsto no § 1º do art. 7º da Lei
nº 9.096/1995 na data de formalização do pedido, o que ensejou o não
conhecimento do registro partidário.
Registro de Partido Político nº
583-54, Brasília/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em
1º.3.2018.
Publicado no DJE
Recurso
Ordinário nº 1723-65/DF
Relator:
Ministro Admar Gonzaga
Ementa:
ELEIÇÕES 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO
DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CONDUTA VEDADA DO ART. 73, VI, B, DA LEI
9.504/97, ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 74 DA LEI 9.504/97) E ABUSO DE PODER
POLÍTICO (ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90). CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B,
DA LEI 9.504/97.
1.
O fato narrado na ação de investigação judicial eleitoral consiste na
veiculação de notícias referentes ao governo do Distrito Federal no site da
Agência Brasília, canal institucional do GDF e em página do Facebook, nos três
meses que antecederam o pleito.
2.
Ainda que se alegue que as publicações questionadas veicularam meras notícias,
resultado de atividades jornalísticas da administração pública, a publicidade
institucional não se restringe apenas a impressos ou peças veiculadas na mídia
escrita, radiofônica e televisiva, porquanto não é o meio de divulgação que a
caracteriza, mas, sim, o seu conteúdo e o custeio estatal para sua produção e
divulgação.
3.
O art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 veda, no período de 3 meses que antecede o
pleito, toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a
propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos
de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça
Eleitoral.
4.
As notícias veiculadas não se enquadram nas duas exceções legais, estando
caracterizada a conduta vedada que proíbe a veiculação de publicidade
institucional no período proibitivo.
5.
É evidente que o governo do Distrito Federal, no período crítico vedado pela
legislação eleitoral, prosseguiu com a divulgação na internet (rede social e
sítio eletrônico) de inúmeras notícias que consistiram em publicidade
institucional, sem passar pelo crivo da Justiça Eleitoral, que poderia, em
caráter preventivo, examinar se elas se enquadravam na hipótese de grave e
urgente necessidade pública exigida para a pretendida veiculação em plena
campanha eleitoral.
6.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o chefe do Poder
Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional,
independentemente da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar
pelo seu conteúdo (AgR-RO 2510-24, rel. Min. Maria Thereza, DJe de 2.9.2016).
7.
Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada
também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos
§§ 5º e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente
responsáveis por ela, tal como na hipótese de vice-governador.
ABUSO
DE AUTORIDADE. ART. 74 DA LEI 9.504/97. 8. A caracterização do abuso de
autoridade, na espécie específica e tipificada no art. 74 da Lei 9.504/97,
requer seja demonstrada, de forma objetiva, afronta ao disposto no art. 37, §
1º, da CF, ou seja, exige que haja ruptura do princípio da impessoalidade com a
menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. Precedentes.
9.
Não ficou comprovada a utilização de imagens ou símbolos que caracterizem a
promoção pessoal, necessária para configurar o abuso do poder de autoridade
tipificado no art. 74 da Lei 9.504/97.
ABUSO
DO PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. 10. O abuso do poder político, de que
trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura-se quando o agente público,
valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade,
compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de
sua candidatura ou de terceiros. Precedentes.
11.
As circunstâncias do caso concreto se revelaram graves, nos termos do que
preconiza o inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, porquanto: a) embora tenha se
consignado no Portal de Governo a vedação legal quanto à publicidade
institucional, constou-se no sítio eletrônico um link de acesso à página da
agência de notícias em que se prosseguia difundindo notícias de cunho
institucional; b) não se tratou apenas de um fato isolado, mas de centenas de
notícias configuradoras de publicidade institucional; c) foram elas veiculadas
em julho e nos meses relativos à campanha eleitoral (agosto e setembro); d) as
matérias diziam respeito, diversas delas, a áreas sociais e de interesse do
eleitorado; e) algumas matérias chegaram a enaltecer a administração dos
investigados.
12.
Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique
comprovado que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que
seria exigível a prova da potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a
alteração advinda pela LC 135/2010, passou a dispor: “Para a configuração do
ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o
resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o
caracterizam”.
13.
Mesmo que tais notícias não tenham o nome das autoridades, fotos ou símbolos
nem tenham mencionado a eleição, a lei eleitoral é expressa ao vedar a
continuidade de publicidade de caráter institucional, justamente para não
privilegiar mandatários no exercício de seus cargos eletivos, que permanecem na
condução da administração mesmo na disputa à reeleição.
14.
Não demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-governador no
ilícito apurado, não é possível lhe impor a pena de inelegibilidade em
decorrência do abuso do poder político. Precedentes. Recurso ordinário do
governador e do secretário estadual de publicidade institucional parcialmente
provido, com o afastamento do abuso de autoridade de que trata o art. 74 da Lei
9.504/97, mantendo-se o reconhecimento da conduta vedada do art. 73, VI, b, da
Lei 9.504/97 e a consequente imposição de multa, bem como a declaração de
inelegibilidade, em face do abuso do poder político de que trata o art. 22 da
LC 64/90. Recurso ordinário do vice-governador parcialmente provido, para
afastar o abuso de autoridade de que trata o art. 74 da Lei 9.504/97, bem como
a declaração de inelegibilidade, por abuso do poder político (art. 22 da LC
64/90), diante da ausência de responsabilidade no fato apurado, mantendo a
aplicação da multa decorrente da conduta vedada do art. 73, VI, b, da LC
9.504/97. DJE de 27.2.2018
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