sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Informativo TSE n° 2/2018


Sessão jurisdicional

Pedido explícito de voto e caracterização de propaganda antecipada
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que julgou improcedente representação por propaganda extemporânea.
Na espécie, determinado pré-candidato ao cargo de prefeito, anteriormente ao início do período de propaganda eleitoral, concedeu entrevista a um veículo de comunicação, oportunidade em que proferiu o seguinte discurso: “Eu vou ter muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus permitir e o povo; a única coisa que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de gerir”.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que no caso concreto ficou caracterizado pedido explícito de voto e, por conseguinte, propaganda antecipada.
A propaganda eleitoral antecipada está regulamentada no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, que assim dispõe:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) [...].
O Ministro Jorge Mussi, relator, entendeu, com base na moldura fática do caso concreto, que houve pedido explícito de voto na entrevista concedida pelo pré-candidato.
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ao acompanhar o relator, registrou que o caso sinaliza evolução da jurisprudência desta Corte quanto à matéria, possibilitando, assim, a depender do caso concreto, a configuração da propaganda extemporânea diante de pedido de voto contextual e não verbalizado.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10-87, Aracati/CE, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º.3.2018.

Sessão administrativa (Consulta ao TSE)

Transgêneros, nome social e contabilização dos percentuais previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997
Trata-se de consulta formulada por senadora da República na qual se questiona se a expressão “cada sexo” contida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 se refere ao sexo biológico ou ao gênero.
A consulente argui, no caso de se considerar o gênero, a viabilidade de contabilizar, nos percentuais previstos no artigo retromencionado, homens e mulheres transexuais nas cotas do gênero com o qual estes se identificam na sociedade.
Além disso, a senadora questiona a possibilidade do uso dos nomes sociais pelos candidatos transgêneros, no intuito de se assegurar a privacidade do nome civil.
Na sessão de 1º.3.2018, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral respondeu à consulta nos seguintes termos:
1. A expressão “cada sexo” mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto homens como mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais normas de regência.
2. A determinação contida no art. 12, caput, da Lei nº 9.504/1997, de que o candidato deve “indicar seu nome completo” no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de registro de candidatura.
3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do art. 12 da Lei nº 9.504/1997, que permite o registro do “prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
4. A expressão “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”, prevista no caput do art. 12 da Lei nº 9.504/1997, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero.
5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias, haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/1997, ao estabelecer o rol de dados e documentos que devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido.
6. A autodeclaração de gênero deve ser manifestada por ocasião do alistamento eleitoral ou da atualização dos dados do cadastro eleitoral, ou seja, até 150 dias antes da data das eleições, nos termos do art. 91, caput, da Lei nº 9.504/1997, razão pela qual se propõe a edição de regras específicas sobre o tema.
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, destacou que é imperioso avançar e adotar medidas que denotem respeito à diversidade, ao pluralismo e à individualidade como expressões do postulado supremo da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, ressaltou que o TSE buscará favorecer e incentivar a participação político-partidária dos cidadãos transexuais, respeitando sua individualidade e evitando constrangimentos que atentem contra sua dignidade.
Consulta n° 0604054-58, Brasília/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 1º.3.2018.

Registro de partido político e comprovação dos requisitos legais
Trata-se de pedido de reconsideração formulado em razão do indeferimento do registro de partido político, protocolado sem a quantidade de apoiamento mínimo previsto na legislação eleitoral.
Ao julgar o pedido, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, manteve o entendimento de que os requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995 e na Res.-TSE nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento da protocolização do requerimento, reservando-se eventuais diligências para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995).
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que o partido político não comprovou o apoiamento mínimo previsto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096/1995 na data de formalização do pedido, o que ensejou o não conhecimento do registro partidário.
Registro de Partido Político nº 583-54, Brasília/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 1º.3.2018.


Publicado no DJE

Recurso Ordinário nº 1723-65/DF
Relator: Ministro Admar Gonzaga
Ementa: ELEIÇÕES 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CONDUTA VEDADA DO ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97, ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 74 DA LEI 9.504/97) E ABUSO DE PODER POLÍTICO (ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90). CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97.
1. O fato narrado na ação de investigação judicial eleitoral consiste na veiculação de notícias referentes ao governo do Distrito Federal no site da Agência Brasília, canal institucional do GDF e em página do Facebook, nos três meses que antecederam o pleito.
2. Ainda que se alegue que as publicações questionadas veicularam meras notícias, resultado de atividades jornalísticas da administração pública, a publicidade institucional não se restringe apenas a impressos ou peças veiculadas na mídia escrita, radiofônica e televisiva, porquanto não é o meio de divulgação que a caracteriza, mas, sim, o seu conteúdo e o custeio estatal para sua produção e divulgação.
3. O art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 veda, no período de 3 meses que antecede o pleito, toda e qualquer publicidade institucional, excetuando-se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral.
4. As notícias veiculadas não se enquadram nas duas exceções legais, estando caracterizada a conduta vedada que proíbe a veiculação de publicidade institucional no período proibitivo.
5. É evidente que o governo do Distrito Federal, no período crítico vedado pela legislação eleitoral, prosseguiu com a divulgação na internet (rede social e sítio eletrônico) de inúmeras notícias que consistiram em publicidade institucional, sem passar pelo crivo da Justiça Eleitoral, que poderia, em caráter preventivo, examinar se elas se enquadravam na hipótese de grave e urgente necessidade pública exigida para a pretendida veiculação em plena campanha eleitoral.
6. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo (AgR-RO 2510-24, rel. Min. Maria Thereza, DJe de 2.9.2016).
7. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal como na hipótese de vice-governador.
ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 74 DA LEI 9.504/97. 8. A caracterização do abuso de autoridade, na espécie específica e tipificada no art. 74 da Lei 9.504/97, requer seja demonstrada, de forma objetiva, afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, ou seja, exige que haja ruptura do princípio da impessoalidade com a menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. Precedentes.
9. Não ficou comprovada a utilização de imagens ou símbolos que caracterizem a promoção pessoal, necessária para configurar o abuso do poder de autoridade tipificado no art. 74 da Lei 9.504/97.
ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. 10. O abuso do poder político, de que trata o art. 22, caput, da LC 64/90, configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes.
11. As circunstâncias do caso concreto se revelaram graves, nos termos do que preconiza o inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, porquanto: a) embora tenha se consignado no Portal de Governo a vedação legal quanto à publicidade institucional, constou-se no sítio eletrônico um link de acesso à página da agência de notícias em que se prosseguia difundindo notícias de cunho institucional; b) não se tratou apenas de um fato isolado, mas de centenas de notícias configuradoras de publicidade institucional; c) foram elas veiculadas em julho e nos meses relativos à campanha eleitoral (agosto e setembro); d) as matérias diziam respeito, diversas delas, a áreas sociais e de interesse do eleitorado; e) algumas matérias chegaram a enaltecer a administração dos investigados.
12. Não mais se exige, para o reconhecimento da prática abusiva, que fique comprovado que a conduta tenha efetivamente desequilibrado o pleito ou que seria exigível a prova da potencialidade, tanto assim o é que a LC 64/90, com a alteração advinda pela LC 135/2010, passou a dispor: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.
13. Mesmo que tais notícias não tenham o nome das autoridades, fotos ou símbolos nem tenham mencionado a eleição, a lei eleitoral é expressa ao vedar a continuidade de publicidade de caráter institucional, justamente para não privilegiar mandatários no exercício de seus cargos eletivos, que permanecem na condução da administração mesmo na disputa à reeleição.
14. Não demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-governador no ilícito apurado, não é possível lhe impor a pena de inelegibilidade em decorrência do abuso do poder político. Precedentes. Recurso ordinário do governador e do secretário estadual de publicidade institucional parcialmente provido, com o afastamento do abuso de autoridade de que trata o art. 74 da Lei 9.504/97, mantendo-se o reconhecimento da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 e a consequente imposição de multa, bem como a declaração de inelegibilidade, em face do abuso do poder político de que trata o art. 22 da LC 64/90. Recurso ordinário do vice-governador parcialmente provido, para afastar o abuso de autoridade de que trata o art. 74 da Lei 9.504/97, bem como a declaração de inelegibilidade, por abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90), diante da ausência de responsabilidade no fato apurado, mantendo a aplicação da multa decorrente da conduta vedada do art. 73, VI, b, da LC 9.504/97. DJE de 27.2.2018


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Print Friendly and PDF
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...