quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Questões objetivas de Direito Tributário - 29° concurso MPF (parte 1)


41. É INCORRETO AFIRMAR QUE O PRINCÍPIO, OU TÉCNICA, DA NÃO CUMULATIVIDADE É APLICADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO AOS SEGUINTES TRIBUTOS:
a) ( ) IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
b) ( ) ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
c) ( ) IVA – Imposto sobre o Valor Agregado.
d) ( ) PIS/PASEP – contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

Comentários:

O princípio da não cumulatividade tributária consiste em uma técnica destina a reduzir a tributação incidente na cadeia produtiva e, em última análise, incidente no consumo.

Por exemplo, o contribuinte se credita na entrada dos insumos pelo valor do IPI relativo a operação anterior e se debita na saída dos produtos pelo valor então incidente.

Portanto, a ideia de não cumulatividade está de alguma forma atrelada a de compensação do tributo.

Outros exemplos de aplicação do princípio na CF/88: (a) ICMS – art. 155, §2°, I e II; (b) IPI, - art. 153, § 3°, I; (c) impostos e contribuições previdenciários residuais – art. 154, I e art. 195, § 4°; (d) contribuições sociais incidentes sobre receita/faturamento e importações – art. 195, § 12 e 13.

Sendo assim, por eliminação, resta o Imposto sobre Valor Agregado – IVA. Mas que tributo é este? Na verdade, este imposto consta da reforma tributária brasileira com o objetivo de unificar o PIS, Cofins, IPI, ISS e ICMS, reduzindo, com isso, a burocracia.

Gabarito: letra C


42. A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS, NA FORMA DO ART. 185-A DO CTN:
a) ( ) não poderá ser comunicada por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
b) ( ) é ilimitada e poderá ultrapassar o valor total do crédito tributário exigível, devendo o juiz determinar o imediato depósito dos bens ou valores que excederem o valor total do crédito tributário exigível.
c) ( ) não constitui garantia ou privilégio atribuído ao crédito tributário.
d) ( ) pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

a) ( ) não poderá ser comunicada por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Errado
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

b) ( ) é ilimitada e poderá ultrapassar o valor total do crédito tributário exigível, devendo o juiz determinar o imediato depósito dos bens ou valores que excederem o valor total do crédito tributário exigível. Errado
Art. 185-A, § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

c) ( ) não constitui garantia ou privilégio atribuído ao crédito tributário. Errado


A indisponibilidade dos bens está prevista no título das garantias e privilégios do crédito tributário.


d) ( ) pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. CERTO


Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Gabarito: letra D


43. SOBRE A EXECUÇÃO FISCAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
a) ( ) Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
b) ( ) Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
c) ( ) Não se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
d) ( ) A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

Letra A – CORRETA

Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. 

Letra B – CORRETA

Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

Letra C – INCORRETA

Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Letra D - CORRETA

Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.


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