41.
É INCORRETO AFIRMAR QUE O PRINCÍPIO, OU TÉCNICA, DA NÃO CUMULATIVIDADE É
APLICADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO AOS SEGUINTES TRIBUTOS:
a)
( ) IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
b)
( ) ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
c)
( ) IVA – Imposto sobre o Valor Agregado.
d)
( ) PIS/PASEP – contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público e COFINS – Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social.
Comentários:
O
princípio da não cumulatividade tributária consiste em uma técnica destina a
reduzir a tributação incidente na cadeia produtiva e, em última análise,
incidente no consumo.
Por
exemplo, o contribuinte se credita na entrada dos insumos pelo valor do IPI
relativo a operação anterior e se debita na saída dos produtos pelo valor
então incidente.
Portanto,
a ideia de não cumulatividade está de alguma forma atrelada a de compensação
do tributo.
Outros
exemplos de aplicação do princípio na CF/88: (a) ICMS – art. 155, §2°, I e
II; (b) IPI, - art. 153, § 3°, I; (c) impostos e contribuições
previdenciários residuais – art. 154, I e art. 195, § 4°; (d) contribuições
sociais incidentes sobre receita/faturamento e importações – art. 195, § 12 e
13.
Sendo
assim, por eliminação, resta o Imposto sobre Valor Agregado – IVA. Mas que
tributo é este? Na verdade, este imposto consta da reforma tributária
brasileira com o objetivo de unificar o PIS, Cofins, IPI, ISS e ICMS,
reduzindo, com isso, a burocracia.
Gabarito: letra C
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42.
A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS, NA FORMA DO ART. 185-A DO
CTN:
a)
( ) não poderá ser comunicada por meio eletrônico aos órgãos e entidades que
promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público
de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de
capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial.
b)
( ) é ilimitada e poderá ultrapassar o valor total do crédito tributário
exigível, devendo o juiz determinar o imediato depósito dos bens ou valores que
excederem o valor total do crédito tributário exigível.
c)
( ) não constitui garantia ou privilégio atribuído ao crédito tributário.
d)
( ) pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o
qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran.
a)
( ) não poderá ser comunicada por meio eletrônico aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário
e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
cumprir a ordem judicial. Errado
Art.
185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando
a decisão, preferencialmente por
meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às
autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim
de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
b)
( ) é ilimitada e poderá ultrapassar o valor total do crédito
tributário exigível, devendo o juiz determinar o imediato depósito dos bens
ou valores que excederem o valor total do crédito tributário exigível. Errado
Art.
185-A, § 1o A indisponibilidade de que trata o caput
deste artigo limitar-se-á ao valor
total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
c)
( ) não constitui garantia ou privilégio atribuído ao
crédito tributário. Errado
A
indisponibilidade dos bens está prevista no título das garantias e
privilégios do crédito tributário.
d)
( ) pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o
qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre
ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. CERTO
Art.
185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará
a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente
por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às
autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim
de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Gabarito: letra D
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43.
SOBRE A EXECUÇÃO FISCAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
a)
( ) Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial
com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não
previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
b)
( ) Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob
o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
c)
( ) Não se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, não sendo
possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
d)
( ) A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade
do Juiz.
Letra A – CORRETA
Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da
petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei
nº 6.830/1980.
Letra B – CORRETA
Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal,
a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de
indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Letra C –
INCORRETA
Súmula
435-STJ: Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente.
Letra D - CORRETA
Súmula
515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui
faculdade do juiz.
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