domingo, 1 de julho de 2018

Caso prático: corrupção passiva privilegiada ou prevaricação?


Abel fora preso em flagrante por tráfico de drogas. O inquérito policial já relatado foi encaminhado ao Promotor de Justiça João, existindo justa causa para o oferecimento da denúncia. Maria, mãe de Abel, procura o membro do Ministério Público e suplica para que inicial acusatória não seja oferecida. Embora tenha formado sua opinião delitiva em favor da persecução penal, João amolece seu coração e não oferece a denúncia, requerendo o arquivamento do procedimento investigatório. Qual crime foi praticado?

O promotor de justiça praticou o crime de corrupção passiva privilegiada[1], pois retardou ato de ofício em razão de pedido de terceira pessoa.

Se a inércia em cumprir com o dever funcional decorresse de sentimento ou interesse pessoal, a exemplo da compaixão, estaríamos diante do crime de prevaricação[2].

Portanto, deve-se ter em mente que embora os dois tipos penais tenham em comum as elementares “praticar” e “deixar de praticar ato de ofício”, divergem quanto a motivação do ato: se por pedido ou influência de terceiro (por óbvio sem vantagem indevida ou sua promessa), restará configurada a corrupção passiva privilegiada; se, por sua vez, resultar de sentimento pessoal será o caso de prevaricação.


[1] Art. 317, § 2°, CP: “se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”
[2] Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

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