domingo, 13 de agosto de 2017

Competências do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal (para decorar!)

Atendendo a pedido, vou tentar simplificar o processo de assimilação das competências do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Já adianto de início que não existe uma técnica milagrosa para decorar as competências, tampouco mnemônico (pelo menos desconheço). Vou trabalhar com esquemas ou os famosos mapas mentais. Nada muito elaborado, porém razoavelmente organizado.
O art. 48 da Constituição Federal aborda as competências do Congresso Nacional. A princípio é bom se atentar para a necessidade de sanção presidencial para o desfecho do processo legislativo. As matérias compreendidas, que são meramente exemplificativas, são as seguintes (todas de competência da União):
#Dica: diferentemente das demais a serem estudadas, a competência  do CN com sanção presidencial não se inicia com verbos (detalhe aparentemente besta, mas ajuda).
Por sua vez, o art. 49 da Constituição Cidadã trata das competências exclusivas do Congresso Nacional, ou seja, aquelas em se se dispensa a sanção do Presidente da República. São elas:

O art. 51 trata da competência privativa da Câmara dos Deputados, portanto, dispensa a sanção do Presidente da República. São pouquíssimas e por isso se recomenda decorá-las para acertar as outras por eliminação.
#Afirmativa considerada correta pela banca CESPE: a CD tem competência para iniciativa de lei que vise à fixação da remuneração de seus servidores, mas a matéria deve ir à sanção do Presidente da República. Explicação: apesar de o art. 48, caput, da CF abrir exceção para a necessidade de sanção presidencial no art. 51, quando se trata da remuneração dos servidores, deverá haver a sanção presidencial da lei já que se trata de iniciativa de lei. Será necessária aprovação nas duas casas e sanção presidencial. Antes da EC 19/98 não era necessária a sanção presidencial.

Por fim, o art. 52 disciplina a competência privativa do Senado Federal, que também dispensa sanção do Presidente da República. Elas são mais extensas e podem ser confundidas com as competências do CN. Então, redobre a atenção. Vamos a elas:

Note que grande parte das competências do Senado Federal diz respeito a limites e condicionantes sobre Direito Financeiro. Lembrar disso ajuda muito até porque a grande problemática está na competência do Senado Federal.
De resto, recomendo atentar aos quóruns presentes em alguns incisos, se por maioria ou 2/3, por exemplo, bem como a leitura destes esquemas associada a resolução exaustiva de questões para pegar a manha do assunto, beleza?
Essa é a minha contribuição de hoje, espero ter ajudado. Abraço a todos e boa sorte no desafio do concurso público.

18 comentários:

  1. Meu guru!!! Dê um bizu sobre processo legislativo!
    Facilite a decoreba dessas regras pra esse pobre concurseiro pf!

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    1. Pode deixar, meu amigo. Providenciarei a postagem para um futuro próximo.

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  2. amigo, não sei se estou equivocado, mas lá no primeiro quadro sobre o art. 48 consta em azul que cabe ao DF a organização adm. do MPDF, nãoseria também competencia da União?? pelo que dispõe o artigo 22, XVII, CF. lembrando que no DF é MPU.

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    1. Pois é, de fato, o MPDFT integra o MPU. Mas tome muito cuidado com este raciocínio, pois poderá te custar uma questão.

      Explico.

      Antes da EC 69/2012, o dispositivo constitucional seguia a lógica apresentada por você. A União regulava a organização judiciária e administrativa do MPDF.

      Com o advento da alteração constitucional, o legislador PREFERIU reservar à União a iniciativa legislativa para regular a organização judiciária do MPDF. O silêncio quanto à organização administrativa representa, nada mais, do que iniciativa legislativa do DF.

      Isso porque acaso o Legislador Constituinte quisesse manter a competência da União repetiria a parte inicial do dispositivo, que afirma ser competência da União competência para legislar sobre a organização administrativa e judiciária teria sido expresso, assim como o fez para o MP dos Territórios e a DPU. Com uma mera interpretação literal se extrairia este sentido. Como não o fez, chegar nesta conclusão seria um malabarismo jurídico revelador de uma baita atecnia do legislador.

      Para aprofundar um pouco neste viés interpretativo, recomendo-te acessar o seguinte link:

      https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/11199/ricardo-gomes/competencia-para-organizar-a-dpdf-da-uniao-ou-do-df-vejam-esse-importantissimo-ponto

      Obrigado pelo questionamento e espero ter ajudado.

      Abraços e sucesso em sua jornada.

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    2. Valeu. Obrigado pela ajuda e dica!!!
      abraço

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  3. muito bom..acompanharei a partir de agora!!

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  4. Muito obrigado pelo ajuda.

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  5. ficou faltando o inciso I do art. 48, como competência do CN, mediante sanção do PR:
    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas.

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  6. Obrigada por disponibilizar excelente conteúdo!!!!

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  7. Gente do céu, eu tenho que decorar isso tudo? vocês conseguiram?

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  8. Parabéns pela organização e coerência!!

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  9. Fiz um esquema aqui para competencia privativa da camera dos deputados que acho que dará certo Proceder a tomada de contas;Elaborar o regimento interno; Dispor sobre organização funcionamento....; Autorizar por 2/3 dos membros...; Eleger membro do Conselho da Republica - PED A ELE

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  10. Muito bom! Questões de competência são do capeta!!!

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  11. O Autor desse bog nem é gente.. É anjo

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