QUESTÃO:
Discorra
acerca dos limites para o estabelecimento de compromisso de ajustamento de
conduta pelo Ministério Público.
RESPOSTA:
O compromisso de ajustamento de conduta – CAC é um
equivalente jurisdicional no qual órgãos públicos legitimados a ajuizar a Ação
Civil Pública propõem, independentemente de intervenção do Poder Judiciário,
concessões recíprocas com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses
difusos, coletivos “stricto sensu” e individuais homogêneos, visando à
reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e,
ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser
recuperados (art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 e art. 14, “caput”, da Resolução
n. 23 do CNMP).
Fala-se em concessões recíprocas, no sentido de
transação, entretanto, somente podem ser realizadas em relação aos prazos, não
as admitindo quanto ao conteúdo, em virtude do princípio da indisponibilidade
do interesse público.
O compromisso de ajustamento de conduta tem eficácia
de título executivo extrajudicial e, acaso homologado pela autoridade judicial,
passa a assumir a roupagem de título executivo judicial.
Vale ressaltar que, na hipótese de feitura de
compromisso de ajustamento de conduta pelo “Parquet” em concomitância à
tramitação de inquérito civil público, aquele terá sua eficácia condicionada ao
arquivamento deste, o que acaba por demandar deliberação do órgão de revisão competente
do Ministério Público (art. 10, § 1º, da Resolução n. 23 do CNMP), que, na
hipótese deste ser pela negativa do arquivamento, obstará a produção dos
efeitos do compromisso de ajustamento de conduta.
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